TJSP 04/02/2020 - Pág. 4014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
4014
único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17. No prazo de 15 dias, incumbe às
partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Int. - ADV:
JOSE LUIZ TEDESCO (OAB 20799/SP)
Processo 1005045-19.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ailton Rufino da
Silva - Feito nº 2019/004170 Nos termos dos arts. 1022 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos
de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material a ser corrigido. Int. - ADV: PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), PAULA RENATA
SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2020
Processo 1000324-87.2020.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.C. - Feito nº 2020/000265
Trata-se de ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Fixação movida por Gracieli dos Santos Cruz em face de Valdemir
Ferreira da Silva alegando, em síntese, que conviveu sob o regime de união estável com o requerido entre o ano de 2009 até
junho de 2017 e posteriormente reataram o relacionamento no mês de abril de 2019, com novo término em maio do mesmo
ano. No entanto, diz que está doente e não consegue trabalhar. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para
a fixação de alimentos provisórios em seu favor. É o relatório. Fundamento e Decido. De acordo com o art. 294, do NCPC, a
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar
ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas
com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau
de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como
aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de
modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que
autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo
da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil
reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No
caso concreto, ausente a probabilidade do direito, uma vez que não há qualquer prova da existência da união estável alegada
pela parte autora. Ademais, a parte autora é maior de 18 anos, ou seja, suas necessidades não são presumidas, demandando
dilação probatória, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO
a antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos do art. 694, do NCPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/03/2020
às 10:30h, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de conflitos e Cidadania, localizado à Rua Venceslau Braz, 3-08,
antigo prédio da DDM. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334,
§ 3º). CITE-SE e INTIME-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como para comparecer à
audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a
gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com a
apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes pata que
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, no prazo de cindo dias, sob
pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Servirá a presente
decisão como mandado. Int. - ADV: SIDNEI SIQUEIRA (OAB 136387/SP)
Processo 1000355-10.2020.8.26.0481 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.M.P. - - R.A.G. Feito nº 2020/000284 Trata-se de ação de Conversão de Separação Judicial Em DivórcioDissolução movida por Elza Mendes
Pereira e Roberto Antunes Guimarães, em que ajuizaram ação de conversão de separação judicial em divórcio alegando em
síntese, que se separaram em 21 de maio de 2009 por força da sentença proferida nos autos da separação judicial (fls. 13).
Tendo decorrido lapso temporal superior a um ano, requerem a conversão da separação em divórcio. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio, com base no transcurso de mais de
um ano da data da separação, sem que haja possibilidade de reconstituição da sociedade conjugal. A prova produzida dá conta
de que a separação judicial ocorreu há mais de um ano, desta forma, estão preenchidos os requisitos do artigo 1580, do Código
Civil. Ademais, não há notícia de descumprimento de obrigações assumidas quando da separação, de modo que a conversão
da separação em divórcio é medida que se mostra viável. Frise-se que o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, tem nova
redação, dada pela Emenda Constitucional 66, publicada em 13/07/10, ocasião em que entrou em vigor, com a seguinte redação:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, nada mencionando a Emenda sob a necessidade de se provar
o decurso de tempo, entendo, portanto, não ser mais necessário qualquer lapso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido na inicial, convertendo a separação judicial de Elza Mendes Pereira e Roberto Antunes Guimarães em divórcio,
com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 1580, do Código Civil, permanecendo em vigor as
cláusulas da separação judicial. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código
da ação n.º 202) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. O trânsito em julgado ocorreu nesta
mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes,
não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Tratando-se de
pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade da justiça à ambas as
partes, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos Despesas
processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia
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