Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 4024

  1. Página inicial  > 
« 4024 »
TJSP 04/02/2020 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

4024

de Contribuição (Art. 55/6) movida por Damião Irenildo de Siqueira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o
relatório. Fundamento e Decido. Como se infere, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, inc. I, da
CF). Não obstante, “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
justiça estadual” (art. 109, § 3º, da CF). Por sua vez, de acordo com a Lei 5.010/66, responsável por organizar a Justiça Federal
de primeira instância e fixar outras providências necessárias, a regulamentação da previsão constitucional do artigo 109, § 3º,
ocorreu da seguinte forma: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes
Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados
ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. No entanto, com o advento da Lei
13.876/19, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), a competência delegada prevista no artigo 15 da Lei 5.010/66
sofreu alteração quanto aos limites territoriais, passando a ter a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de
Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; No presente caso, o
limite territorial da Comarca de Presidente Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP), se encontra no km 631
da rodovia Raposo Tavares e o limite territorial do município sede da Vara Federal (Presidente Prudente) é no km 572 da mesma
rodovia, ou seja, a menos de 70 (setenta) km de distância (59 km). Cabe consignar, desde já, que a lei é taxativa no sentido de
que a contagem da distância para fins de competência delegada é a partir do limite territorial da Comarca de domicilio do
segurado e do município sede da Vara Federal competente. Mesmo que assim não fosse, o cálculo acima considerou o percurso
viário, inclusive, com curvas e relevos, de modo que a eventual mensuração da distância em linha reta ocasiona, de igual forma,
a exclusão da competência delegada a este Juízo. Tais dados são confirmados em simples consulta aos sites eletrônicos
disponibilizados pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER), Concessionária Auto Raposo Tavares (CART) e Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Incide, na hipótese, o artigo 43 do Código de Processo Civil, pois com a alteração
da competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização para julgar feitos da Justiça Federal),
excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis. Sem prejuízo, a despeito da resolução emitida pelo Conselho da Justiça Federal
(CJF) (0006509-11.2019.4.90.8000), é certo que referido órgão possui apenas competência de supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal (art. 105, parágrafo único, inc. II, da CF), não podendo inovar na ordem jurídica fixando
parâmetros diversos da lei. Sobre o assunto, “A resolução é inconstitucional, ilegal e ineficaz. Inconstitucional porque vai muito
além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e que será decidida por cada um dos juízes
estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática. Ilegal porque parte de uma intepretação, máxima
vênia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC, mas ignorando sua 2ª parte. (...) Por fim, a
resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem ascendência alguma sobre os juízes estaduais, que não mais atuando sob o pálio
da competência delegada, não devem obediência funcional ao órgão (que organiza a Justiça Federal)” (A mitigação da
competência Federal delegada em matéria previdenciária pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) - Fernando da Fonseca
Gajardoni, site Migalhas, 11/11/2019). Não obstante, não incide no caso em tela a suspensão processual determinada no
incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (CC Nº 170.051 - RS 2019/0376717-3), que abrange
somente a hipótese da remessa dos processos que se encontram em trâmite e não àqueles propostos após a vigência da Lei
13.876/19. Enfatizando a questão:b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na
modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício
da competência federal delegada”. Corroborando, por meio do comunicado nº 408/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, datado de 19 de dezembro de 2019, decorrente do ofício nº 013719/2019 do STJ, foi dado
conhecimento geral da ordem de suspensão, atingindo tão somente os processos já em trâmite perante as varas judiciais.
Destarte, a presente demanda foi proposta em Comarca que se encontram a menos de 70 (setenta) km de distância da sede da
Justiça Federal, ocasionando, por consequência, o reconhecimento ex officio da incompetência absoluta (art. 109, § 3º, da CF).
Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de redistribuição dos autos à Justiça Federal (art.
64, § 3º, do CPC). Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é automática. É necessário a digitalização
manual com especificações técnicas determinadas. Haveria significativo ônus operacional para a serventia e também para
Justiça Federal com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são importados automaticamente.
Considerando que esta unidade judicial apresenta grande acúmulo de serviço e que o distribuidor da Justiça Federal terá um
aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado
pelo Juízo competente. Neste contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na concessão do benefício de natureza
previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de mérito, conferindo À parte a
oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal. Trata-se da única interpretação do art. 64, § 3º, do CPC,
compatível com o artigo 5º, ins. LXXVII, da CF/88, diante às particularidades acima apontadas. Em reforço, lembro que o dever
geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados à condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era
atribuição apenas do juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual,
sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Por fim, observo que esta orientação não afronta
a v. decisão do c. STJ no CC 170.051/RS, que logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do
início da vigência da lei 13.876/2019. Agora este Juízo não está mais “no exercício da jurisdição federal delegada”. Ante o
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo
Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art.
331, do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em
julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. Tarjem-se os autos. Arquivem-se os autos. Publique-se. Presidente Epitacio, 30 de janeiro de 2020. SAMARA ELIZA
FELTRIN Juiz(a) de Direito - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1000336-04.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseni Maciel do Carmo
- Feito nº 2020/000271 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Roseni Maciel
do Carmo em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se infere, “aos
juízes federais compete processar e julgar as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo