TJSP 04/02/2020 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
4024
de Contribuição (Art. 55/6) movida por Damião Irenildo de Siqueira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o
relatório. Fundamento e Decido. Como se infere, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, inc. I, da
CF). Não obstante, “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo
federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela
justiça estadual” (art. 109, § 3º, da CF). Por sua vez, de acordo com a Lei 5.010/66, responsável por organizar a Justiça Federal
de primeira instância e fixar outras providências necessárias, a regulamentação da previsão constitucional do artigo 109, § 3º,
ocorreu da seguinte forma: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes
Estaduais são competentes para processar e julgar: (...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados
ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. No entanto, com o advento da Lei
13.876/19, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 5º), a competência delegada prevista no artigo 15 da Lei 5.010/66
sofreu alteração quanto aos limites territoriais, passando a ter a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de
Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; No presente caso, o
limite territorial da Comarca de Presidente Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP), se encontra no km 631
da rodovia Raposo Tavares e o limite territorial do município sede da Vara Federal (Presidente Prudente) é no km 572 da mesma
rodovia, ou seja, a menos de 70 (setenta) km de distância (59 km). Cabe consignar, desde já, que a lei é taxativa no sentido de
que a contagem da distância para fins de competência delegada é a partir do limite territorial da Comarca de domicilio do
segurado e do município sede da Vara Federal competente. Mesmo que assim não fosse, o cálculo acima considerou o percurso
viário, inclusive, com curvas e relevos, de modo que a eventual mensuração da distância em linha reta ocasiona, de igual forma,
a exclusão da competência delegada a este Juízo. Tais dados são confirmados em simples consulta aos sites eletrônicos
disponibilizados pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER), Concessionária Auto Raposo Tavares (CART) e Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Incide, na hipótese, o artigo 43 do Código de Processo Civil, pois com a alteração
da competência absoluta da Justiça Estadual (que não mais conta com autorização para julgar feitos da Justiça Federal),
excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis. Sem prejuízo, a despeito da resolução emitida pelo Conselho da Justiça Federal
(CJF) (0006509-11.2019.4.90.8000), é certo que referido órgão possui apenas competência de supervisão administrativa e
orçamentária da Justiça Federal (art. 105, parágrafo único, inc. II, da CF), não podendo inovar na ordem jurídica fixando
parâmetros diversos da lei. Sobre o assunto, “A resolução é inconstitucional, ilegal e ineficaz. Inconstitucional porque vai muito
além do poder regulamentar do CJF, invadindo questão tipicamente jurisdicional e que será decidida por cada um dos juízes
estaduais declinantes e juízes federais declinados que atuam na temática. Ilegal porque parte de uma intepretação, máxima
vênia, equivocada do novo regramento, prestigiando a 1ª parte do art. 43 do CPC, mas ignorando sua 2ª parte. (...) Por fim, a
resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem ascendência alguma sobre os juízes estaduais, que não mais atuando sob o pálio
da competência delegada, não devem obediência funcional ao órgão (que organiza a Justiça Federal)” (A mitigação da
competência Federal delegada em matéria previdenciária pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência) - Fernando da Fonseca
Gajardoni, site Migalhas, 11/11/2019). Não obstante, não incide no caso em tela a suspensão processual determinada no
incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça (CC Nº 170.051 - RS 2019/0376717-3), que abrange
somente a hipótese da remessa dos processos que se encontram em trâmite e não àqueles propostos após a vigência da Lei
13.876/19. Enfatizando a questão:b) delimitação da tese controvertida (art. 271-C do RISTJ): “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na
modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício
da competência federal delegada”. Corroborando, por meio do comunicado nº 408/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, datado de 19 de dezembro de 2019, decorrente do ofício nº 013719/2019 do STJ, foi dado
conhecimento geral da ordem de suspensão, atingindo tão somente os processos já em trâmite perante as varas judiciais.
Destarte, a presente demanda foi proposta em Comarca que se encontram a menos de 70 (setenta) km de distância da sede da
Justiça Federal, ocasionando, por consequência, o reconhecimento ex officio da incompetência absoluta (art. 109, § 3º, da CF).
Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria o caso de redistribuição dos autos à Justiça Federal (art.
64, § 3º, do CPC). Ocorre que, pela diferença de sistemas, a redistribuição não é automática. É necessário a digitalização
manual com especificações técnicas determinadas. Haveria significativo ônus operacional para a serventia e também para
Justiça Federal com necessidade de alimentação manual dos dados do processo, que não são importados automaticamente.
Considerando que esta unidade judicial apresenta grande acúmulo de serviço e que o distribuidor da Justiça Federal terá um
aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado
pelo Juízo competente. Neste contexto, para evitar o inevitável prejuízo à parte na concessão do benefício de natureza
previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta demanda sem o julgamento de mérito, conferindo À parte a
oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal. Trata-se da única interpretação do art. 64, § 3º, do CPC,
compatível com o artigo 5º, ins. LXXVII, da CF/88, diante às particularidades acima apontadas. Em reforço, lembro que o dever
geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6) rompeu com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial.
As partes e seus advogados foram elevados à condição de protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era
atribuição apenas do juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes da relação processual,
sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Por fim, observo que esta orientação não afronta
a v. decisão do c. STJ no CC 170.051/RS, que logicamente abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do
início da vigência da lei 13.876/2019. Agora este Juízo não está mais “no exercício da jurisdição federal delegada”. Ante o
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo
Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art.
331, do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em
julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO,
integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. Tarjem-se os autos. Arquivem-se os autos. Publique-se. Presidente Epitacio, 30 de janeiro de 2020. SAMARA ELIZA
FELTRIN Juiz(a) de Direito - ADV: EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1000336-04.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseni Maciel do Carmo
- Feito nº 2020/000271 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez movida por Roseni Maciel
do Carmo em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se infere, “aos
juízes federais compete processar e julgar as causas que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º