TJSP 04/02/2020 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, inc. I, da CF). Não obstante, “serão processadas e julgadas na
justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual” (art. 109, § 3º, da CF). Por sua vez, de
acordo com a Lei 5.010/66, responsável por organizar a Justiça Federal de primeira instância e fixar outras providências
necessárias, a regulamentação da previsão constitucional do artigo 109, § 3º, ocorreu da seguinte forma: Art. 15. Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
(...) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária. No entanto, com o advento da Lei 13.876/19, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2020 (art. 5º), a competência delegada prevista no artigo 15 da Lei 5.010/66 sofreu alteração quanto aos limites
territoriais, passando a ter a seguinte redação: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas
e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; No presente caso, o limite territorial da Comarca de Presidente
Epitácio (SP), que também abrange a cidade de Caiuá (SP), se encontra no km 631 da rodovia Raposo Tavares e o limite
territorial do município sede da Vara Federal (Presidente Prudente) é no km 572 da mesma rodovia, ou seja, a menos de 70
(setenta) km de distância (59 km). Cabe consignar, desde já, que a lei é taxativa no sentido de que a contagem da distância para
fins de competência delegada é a partir do limite territorial da Comarca de domicilio do segurado e do município sede da Vara
Federal competente. Mesmo que assim não fosse, o cálculo acima considerou o percurso viário, inclusive, com curvas e relevos,
de modo que a eventual mensuração da distância em linha reta ocasiona, de igual forma, a exclusão da competência delegada
a este Juízo. Tais dados são confirmados em simples consulta aos sites eletrônicos disponibilizados pelo Departamento de
Estradas e Rodagem (DER), Concessionária Auto Raposo Tavares (CART) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). Incide, na hipótese, o artigo 43 do Código de Processo Civil, pois com a alteração da competência absoluta da Justiça
Estadual (que não mais conta com autorização para julgar feitos da Justiça Federal), excepciona-se a perpetuatio jurisdictionis.
Sem prejuízo, a despeito da resolução emitida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) (0006509-11.2019.4.90.8000), é certo
que referido órgão possui apenas competência de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal (art. 105,
parágrafo único, inc. II, da CF), não podendo inovar na ordem jurídica fixando parâmetros diversos da lei. Sobre o assunto, “A
resolução é inconstitucional, ilegal e ineficaz. Inconstitucional porque vai muito além do poder regulamentar do CJF, invadindo
questão tipicamente jurisdicional e que será decidida por cada um dos juízes estaduais declinantes e juízes federais declinados
que atuam na temática. Ilegal porque parte de uma intepretação, máxima vênia, equivocada do novo regramento, prestigiando a
1ª parte do art. 43 do CPC, mas ignorando sua 2ª parte. (...) Por fim, a resolução é ineficaz, pois que o CJF não tem ascendência
alguma sobre os juízes estaduais, que não mais atuando sob o pálio da competência delegada, não devem obediência funcional
ao órgão (que organiza a Justiça Federal)” (A mitigação da competência Federal delegada em matéria previdenciária pela EC
103/2019 (Reforma da Previdência) - Fernando da Fonseca Gajardoni, site Migalhas, 11/11/2019). Não obstante, não incide no
caso em tela a suspensão processual determinada no incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça
(CC Nº 170.051 - RS 2019/0376717-3), que abrange somente a hipótese da remessa dos processos que se encontram em
trâmite e não àqueles propostos após a vigência da Lei 13.876/19. Enfatizando a questão:b) delimitação da tese controvertida
(art. 271-C do RISTJ): “Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos
processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”. Corroborando, por meio do
comunicado nº 408/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 19 de dezembro de
2019, decorrente do ofício nº 013719/2019 do STJ, foi dado conhecimento geral da ordem de suspensão, atingindo tão somente
os processos já em trâmite perante as varas judiciais. Destarte, a presente demanda foi proposta em Comarca que se encontram
a menos de 70 (setenta) km de distância da sede da Justiça Federal, ocasionando, por consequência, o reconhecimento ex
officio da incompetência absoluta (art. 109, § 3º, da CF). Havendo reconhecimento de incompetência absoluta, como regra seria
o caso de redistribuição dos autos à Justiça Federal (art. 64, § 3º, do CPC). Ocorre que, pela diferença de sistemas, a
redistribuição não é automática. É necessário a digitalização manual com especificações técnicas determinadas. Haveria
significativo ônus operacional para a serventia e também para Justiça Federal com necessidade de alimentação manual dos
dados do processo, que não são importados automaticamente. Considerando que esta unidade judicial apresenta grande
acúmulo de serviço e que o distribuidor da Justiça Federal terá um aumento de ações recebidas, fatalmente a parte teria que
aguardar tempo significativo até que seu pleito pudesse ser apreciado pelo Juízo competente. Neste contexto, para evitar o
inevitável prejuízo à parte na concessão do benefício de natureza previdenciária alimentar, mais razoável é a extinção desta
demanda sem o julgamento de mérito, conferindo À parte a oportunidade de ajuizá-la imediatamente perante a Justiça Federal.
Trata-se da única interpretação do art. 64, § 3º, do CPC, compatível com o artigo 5º, ins. LXXVII, da CF/88, diante às
particularidades acima apontadas. Em reforço, lembro que o dever geral de cooperação instituído pelo CPC/15 (art. 6) rompeu
com o paradigma do processo submetido apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados à condição de
protagonistas, com novos direitos e obrigações. O que antes era atribuição apenas do juiz e seus auxiliares, hoje pode ser
compartilhado com os demais integrantes da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa
e participativa. Por fim, observo que esta orientação não afronta a v. decisão do c. STJ no CC 170.051/RS, que logicamente
abrange apenas as ações propostas na Justiça Federal antes do início da vigência da lei 13.876/2019. Agora este Juízo não
está mais “no exercício da jurisdição federal delegada”. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, tornem os autos
conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC. Não sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte
requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção
jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas
no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Arquivem-se os autos. Publique-se. Presidente
Epitacio, 30 de janeiro de 2020. SAMARA ELIZA FELTRIN Juiz(a) de Direito - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB
283043/SP)
Processo 1000337-86.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcello Gomes Talavera
- Feito nº 2020/000276 1) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público,
está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 2) Dessa forma, CITESE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º