TJSP 04/02/2020 - Pág. 4185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
4185
(OAB 422986/SP)
Processo 1001301-76.2020.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.T.T.K. - Vistos. Trata-se de ação
consensual de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda, regime de visitas e
fixação de alimentos movida por A.T.K.R. e A.J.M.T. Em razão disso, determino seja feita correção da classe processual desta
ação para que conste “Homologação de Acordo Extrajudicial”, bem como a exclusão de A.T.K.R. do polo ativo e posterior inclusão
no polo ativo. Os autores requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não terem condições de arcar
com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Milita em favor deles a presunção de veracidade quanto a essa
assertiva, inexistindo nos autos, ao menos por ora, nada que afaste a alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedolhes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Outrossim, intimem-se os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias: A)
juntarem procuração outorgada por A.J.M.T., em nome próprio, haja vista a necessidade dela figurar como parte; B) indicarem
as datas de início e de término da união estável; C) esclarecerem como se dará a convivência entre o genitor e o menor nas
festividades do Natal e Ano Novo, bem como durante as férias escolares (meses de Janeiro e Julho), com a indicação dos dias,
horários e locais em que o menor será apanhado e devolvido; D) informarem a razão das visitas do genitor aos domingos terem
de ocorrer na residência da genitora. Int. - ADV: EDSON MENDES DE OLIVEIRA (OAB 408607/SP)
Processo 1001361-49.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.B.M. - Vistos. Haja
vista a necessidade de proteger os interesses dos filhos menores que as partes têm em comum e garantir os direitos e deveres
dos genitores, com fundamento no artigo 1.584, § 2°, do Código Civil c/c art. 300, caput, do CPC, concedo às partes a guarda
compartilhada provisória dos menores M.I.C.B.M. e J.B.C.B.M., os quais continuarão a residir com a genitora (guardiã física
provisória). Para possibilitar a convivência entre o genitor e sua prole, concedo-lhe o direito de visitar os menores, provisoriamente,
em finais de semana alternados, retirando-os da residência da genitora no sábado às 9h e devolvendo-os na residência da
genitora no domingo até as 19h, bem como todas as quartas feiras, retirando as crianças da residência da genitora às 18h e
devolvendo-as no mesmo dia e local até as 21h. Outrossim, a documentação até então constantes dos autos, analisada com as
restrições impostas pela cognição sumária, própria dessa fase processual, permitem presumir que o autor ostenta capacidade
financeira suficiente para prestar alimentos em valor acima daquele ofertado, notadamente pelas informações de que exerce
atividade profissional na empresa de seu genitor, vinculada à área de engenharia civil. Em razão disso, com fundamento no art.
4°, caput, da Lei n° 5478/68, arbitro os alimentos provisórios devidos pelo requerente aos menores M.I.C.B.M. e J.B.C.B.M. no
valor de um salário mínimo nacional. Sem prejuízo disso, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para que junte cópia de sua
última declaração de imposto de renda, bem como documentação comprobatória dos gastos relativos à filha que tem de outro
relacionamento (V.V.S.B.M.) Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27 do mês de fevereiro p.f., às 13h00min.
Cite-se a requerida e intimem-se as partes com as advertências legais. O prazo para contestar (15 dias) fluirá a partir da data
da audiência acima designada, se não houver acordo (artigo 335, inciso I, do CPC). As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, sala de audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, Vila
Euclides, Presidente Prudente/SP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Ciência ao Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. ADV: RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), LUCIANE GALINDO CAMPOS BANDEIRA (OAB 113423/SP), ADRIANO JANINI
(OAB 197554/SP), ANDREA MARQUES DA SILVA (OAB 230309/SP)
Processo 1002035-61.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.P.S. - Manifestese a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls. 69), no prazo legal. - ADV: LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF
BARBOSA (OAB 416091/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), LOHAN HENRIQUE DA SILVA (OAB 410866/SP), FRANCIELLE
DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP)
Processo 1003321-74.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Guarda - Z.F.G. - Reitere-se o ofício de fls. 187. - ADV:
THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)
Processo 1004550-45.2014.8.26.0482 (apensado ao processo 1000625-02.2018.8.26.0482) - Interdição - Tutela e Curatela
- M.F.B. - Na presente ação de curatela, o curador apresentou documentos às fls. 260/294 para prestação de contas da curatela
de Zuleide Pereira no período de dezembro de 2017 até a data do óbito da curatelada (julho de 2018 - fls. 249). O ilustre
representante do Ministério Público aquiesceu com as contas apresentadas. Verifica-se da documentação acostada, que o
curador envidou esforços em proporcionar condições dignas à curatelada, além de demonstrar a correta administração da renda
dela. Desse modo, nos termos do artigo 1.757, parágrafo único, CC, JULGO BOAS as contas apresentadas. Considerando o
óbito da curatelada, bem como o caráter personalíssimo dos interesses aqui veiculados, julgo extinta esta ação de curatela.
Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça e, após, regularizados os autos, com as anotações pertinentes no SAJ, promova-se
a extinção e arquive-se. - ADV: BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS (OAB 307222/SP), LIGIA MARIA
LARIO FRUCTUOZO (OAB 308519/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/SP), TAMARA BELO GUERRA (OAB 313816/
SP), ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO (OAB 24373/SP)
Processo 1005561-36.2019.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Solange da Silva Jesus - Maria Angelita Rocha da Silva - - Leandro Rocha de Jesus - - Junior da Silva Nascimento Jesus - - Francisco Bernarde de Jesus
Junior - - Andressa Nascimento de Jesus - Vistos. Conforme exposto nas razões dos recorrentes (fls. 107/115), há pretensão
subsidiária dos apelantes na eventual conversão deste alvará judicial em ação de arrolamento, o que somente não foi apreciado
por este Juízo antes da prolação da sentença de fls. 102/103 em razão de não constar, expressamente, nas alegações de fls.
95/97. Em razão disso, e considerando o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, que permite ao Juízo, nas ações de
jurisdição voluntária, a tomada de soluções especiais para adequação do procedimento, intimem-se os recorrentes para, no
prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de se determinar a conversão deste feito para arrolamento ainda
em primeiro grau de jurisdição. Int. - ADV: ALLAN APARECIDO GONÇALVES PEREIRA (OAB 280253/SP)
Processo 1006431-81.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1000719-18.2016.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - O.M.D. - J.P.D. - Fls. 117: Manifeste-se o Exequente, no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: STEFANIE PHILADELPHI JATENE (OAB 423319/SP), FRANCIELLE DAS NEVES SILVA SILVENTE
(OAB 405331/SP), LUIZ MARCOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 349291/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), DANIEL AMARAL
ANDO (OAB 422986/SP)
Processo 1016701-67.2019.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.T.T. - G.T.T.T. - (Tópico Final) ... ANTE O
EXPOSTO, DETERMINO sejam os autos da ação de divórcio em apenso remetidos ao E. JUÍZO DA COMARCA DE SÃO
PAULO-SP, que é o competente para conhecer e processar a presente demanda, com as nossas homenagens. Façam-se as
anotações necessárias. Custas não são devidas. Incabível na espécie a condenação na verba honorária. - ADV: SHISLAYNNE
BABUSKA SOUSA BATISTA (OAB 404234/SP), RENATA NIEDO (OAB 227050/SP)
Processo 1019041-81.2019.8.26.0482 - Interdição - Tutela de Urgência - L.A.Z. - - R.C.Z. - Na presente interdição a requerida
não apresentou resposta, tampouco lhe foi nomeado curador especial. Remeto os autos para a Defensoria Pública para que
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