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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020 - Página 8

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TJSP 04/02/2020 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2978

8

(R$ 11.072,00). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo
devedor. Não cabem honorários advocatícios previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, porque incide a regra especial do art. 55,
da Lei nº 9.099/95. 2. Com o decurso do prazo acima especificado, fica a parte executada intimada do início do prazo de 15
(quinze) dias úteis para que, em querendo, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art.
525, do CPC. 3. Decorrido o prazo para impugnação, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando
encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BACENJUD,
a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via RENAJUD, e a obtenção da última
declaração de imposto de renda, via INFOJUD. Infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de
execução, providencie-se a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 4. Com as respostas, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens do
devedor, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intime. - ADV: MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), THATIANE
SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)
Processo 0000411-96.2018.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sonia Aparecida
Vieira Perez - ME - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Diante da informação de fl. 264, manifeste-se a autora em 48 horas sobre
a transferência do valor depositado nos autos para a conta indicada. No silêncio fica autorizada a transferência. Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0000504-25.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Triangulo do Sol
Auto Estradas SA - 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação. Com efeito, a hipótese diz respeito
à responsabilidade civil da concessionária de serviço público em razão de dano causado no para-brisas do veículo do autor,
atingido por uma pedra arremessada pelas roçadeiras operadas próximas ao acostamento. A ré não pode arguir sua ilegitimidade
passiva, pois, na condição de concessionária da rodovia, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por
defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que, sendo imputada tal conduta à concessionária
ré, não há como excluí-la do polo passivo da ação 2. Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada às fls. 100/101 à Comarca
de Matão/SP. Providencie, a serventia, o necessário. Intime-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB
121994/SP)
Processo 0000798-77.2019.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - SOROCRED CFI S/A
- JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para DECLARAR que houve o pagamento das faturas referentes ao cartão descrito
na inicial, com vencimento em setembro de 2019, no valor de R$ 1.616,83, e outubro de 2019, no valor de R$ 923,37 e como
consequência declaro inexigíveis os valores decorrentes do parcelamento das referidas faturas, condenando a requerida a
restituir a autora os valores pagos indevidamente referentes ao parcelamento e demais encargos decorrentes a título de danos
materiais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do efetivo pagamento, valor este
que poderá ser compensado com eventual saldo devedor do cartão. Sem condenação em sucumbência por força do artigo 55
da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas
em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações
da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco
Ufesps (o que for maior). Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente
deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13). Eventual benefício de assistência
judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua
hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)
ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se. - ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP)
Processo 1000064-75.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Armindo de Brito - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Eventual benefício de assistência
judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua
hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)
ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. Observo que estão
presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que as negativações apontadas afiguram-se aptas a
acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo do demandante. Diante deste quadro, concedo a tutela de urgência
para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao SCPC/SERASA (e demais órgãos onde conste a negativação),
no tocante ao(s) débito(s), objeto de discussão no presente feito (fls. 17). Registro, ainda, que a medida não produzirá prejuízo
à parte ré, diante da reversibilidade da medida. Expeça o necessário. 2. CITE-SE e INTIMEM-SE, ainda, as partes para que
compareça(m) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24 de abril de 2020, às 14 horas e 40
minutos , no Edifício do Fórum, mencionado acima. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Não
havendo acordo, deverá ser apresentada contestação na própria audiência caso a parte não possua advogado, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial. Havendo advogado constituído, a contestação
poderá ser apresentada até às 23:59 horas da data designada para a realização da audiência. Intime-se. - ADV: CLAYTON
CAVALCANTE (OAB 422101/SP)
Processo 1000095-95.2020.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diego
Aparecido da Silva - Vistos. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição
dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes
de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda,
que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará
na deserção dorecurso. Observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, uma vez que as
negativações apontadas afiguram-se aptas a acarretar, prontamente, restrições creditícias em prejuízo do demandante. Diante
deste quadro, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da negativação junto ao SCPC/SERASA (e
demais órgãos onde conste a negativação), no tocante ao(s) débito(s), objeto de discussão no presente feito (fls. 11). Registro,
ainda, que a medida não produzirá prejuízo à parte ré, diante da reversibilidade da medida. Expeça o necessário. 2. CITESE e INTIMEM-SE, ainda, as partes para que compareça(m) à AUDIÊNCIA DE TENTATIVA CONCILIAÇÃO, designada para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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