TJSP 04/02/2020 - Pág. 821 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2978
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Juízo do efetivo cumprimento da obrigação. O seu silêncio será interpretado como cumprido. P e I. - (Audiência designada
p/ odia 09/03/2020, cancelada) - ADV: GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1009573-02.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Walmir
Matheus da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Oficie-se ao Departamento de Pessoal do TJSP para que informe
quais os níveis (grau) funcionais do autor desde a vigência das Leis Complementares 1.111/2010 e 1.217/2013, e qual deveria
ser a correta progressão funcional. Int. - ADV: LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), CAIO DE MOURA LACERDA
ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1009710-81.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diego
Vilela de Almeida - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS
E RODAGEM - DER - Em face do exposto, julgo improcedente o pedido. Não há condenação em verbas sucumbenciais, na
forma da Lei. Prazo de recurso 10 dias. Preparo: R$ 276,10. P.R.I. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1010170-68.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Robinson Jesus Rosa - Netclaro S.a. - Recebo a petição de fls. 23/24 e documentos de fls. 25/38 como emenda à petição inicial, anotando-se. Firme
nos argumentos do autor sobre o adimplemento das faturas dos serviços de telefonia (fls. 28, 29, 36 e 37); da supressão dos
serviços; diligências administrativas infrutíferas; bem como diante do perigo de dano de difícil reparação, antecipo parcialmente
os efeitos da tutela para determinar que a ré restabeleça os serviços de telefonia atinente a linha nº (11)4023-0796, dentro
de dez dias. O usuário fica obrigado ao pagamento das prestações vincendas e eventuais parcelamentos. Intime-se a ré,
com urgência. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a ré. Deverá o autor comparecer pessoalmente na
audiência de conciliação designada, sendo que sua ausência injustificada, implicará na extinção do processo com condenação
ao pagamento das custas. Os originais dos documentos deverão ser apresentados na audiência. Para análise do pedido de
gratuidade processual, apresente o autor cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda, em sua integralidade e/
ou comprovante idôneo. Anoto que o autor amealhou, tão somente, recibos de entrega da declaração de Imposto de Renda,
exercício 2018 (fls. 25 e 38), exercício 2019 (fls. 26). Int. - (Ciência que foi designado o dia 13/05/2020, às 13:15 horas, para a
Audiência de Conciliação. Nos termos do Provimento 30/2013, Seção XXXII, art. 617, a advogada do requerente providenciará
o comparecimento de seu constituinte, independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do
processo com condenação ao pagamento das custas. Deverá o requerente trazer os originais dos documentos digitalizados a
audiência.) - ADV: BÁRBARA LIZ CARDOSO (OAB 380790/SP)
Processo 1010289-29.2019.8.26.0286 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transporte de Pessoas - Ivanilda Maria
da Conceição - - Viacao Avante Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o acordo
a que chegaram as partes. Diante da notícia de cumprimento do acordado, anote-se a extinção e arquive-se o processo. P e I. ADV: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP)
Processo 1010426-11.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Rubia
Cristina Magalhães Rodrigues - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à
autora. Anote-se. No mais, cite-se a ré a apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de
acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-a que “a apresentação de proposta de conciliação
pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE
(OAB 326493/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100148-37.2019.8.26.9028 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Notre Dame Intermédica
Saúde S/A - Agravada: FRANCIANE VIEIRA DO AMARAL - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar,
interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada formulado
por FRANCIANE VIEIRA DO AMARAL, para que a agravante reativasse plano de saúde coletivo, celebrado com KR SABIO
CONFECÇÕES E ACABAMENTOS ME, que foi cancelado em razão de irregularidades no cadastro da empresa perante a
Receita Federal. Segundo consta, a agravada estava grávida e, em data próxima à cirurgia de cesariana, tomou conhecimento
do cancelamento do plano de saúde, muito embora estivesse em dia com o pagamento das mensalidades. Em razão do estado
de urgência da paciente, foi concedida tutela para que providenciasse a imediata reativação dos serviços contratados, em
especial a realização do parto e a cobertura de despesas decorrentes da intervenção. Afirma a agravante que a decisão é ultra
petita porquanto o requerimento inicial cingiu-se à reativação do plano para o propósito específico da realização da cesariana,
ao passo que a tutela concedida determinou a manutenção dos serviços durante o curso do feito, até julgamento definitivo.
Entretanto, em cognição sumária, verifico que houve pedido expresso de reativação do plano para cobertura dos gastos com
cirurgia e internação, pelo período necessário à recuperação da parturiente. Sendo assim, e considerando que não há notícia
da realização da cirurgia nem tampouco da alta da parturiente, de rigor seja mantida a decisão atacada, NEGANDO-SE o efeito
suspensivo pretendido. Desnecessária a requisição de informações. Intime-se a agravada para que apresente resposta no prazo
de 10 dias (art. 527, inciso V, do CPC). Int. - Magistrado(a) Andrea Leme Luchini - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/
SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000302-22.2019.8.26.0080 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cabreúva - Recorrente: Payu Brasil
Intermediação de Negócios Ltda - Recorrida: Sandra Franco Teixeira Rocha - Magistrado(a) Cassio Pereira Brisola - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: “COMPRA PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS PRODUTOS,
NEM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. REQUERIDA ALEGA TER SIDO CONTRATADA PELA
EMPRESA QUE EFETUOU A VENDA. CANCELAMENTO DA COMPRA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONDENANDO
A REQUERIDA A RESTITUIR O VALOR DE R$ 1.687,12. RECURSO DA REQUERIDA, REITERANDO TESES DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO”. (Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º