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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 11

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

11

Processo 0000085-49.2012.8.26.0233 (233.01.2012.000085) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Bb
Leasing Sa Arrendamento Mercantil - M&c Ferreira Lima Locações Ltda Me - - Cleber Ferreira Lima - - Marcia Maria Camilo
- Vistos. Fl. 267: defiro parcialmente os pedidos. 1. No tocante ao pedido de registro dos executados na Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB), observo que a medida requerida se aplica aos casos com alguma repercussão social ou
pública, como improbidade administrativa, falência, execução fiscal, o que não é o caso dos autos, ficando assim, indeferido
tal pedido. Nesse sentido: “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. SISTEMA CNIB. 1. A Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação
de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e
recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2. O sistema da CNIB não localiza bens
em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada
por uma decisão judicial ou administrativa. 3. O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como
medida coercitiva atípica. 4. Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no
cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV). Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como
mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito. As medidas devem ser úteis a essa satisfação,
além de proporcionais e razoáveis. 5. Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens
possa ser útil à efetividade da execução. Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento
do caso às hipóteses que o justifiquem. 6. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2082433-66.2019.8.26.0000;
Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019). 2. No mais, expeça-se ofício à SUSEP para que informe nos autos, em 30 (trinta) dias,
acerca da existência de planos de previdência privada, seguros de vida resgatáveis e/ou aplicações em nome dos executados
MC FERREIRA LIMA LOCAÇÕES LTDA ME - CNPJ nº 09.427.219/0001-46, CLEBER FERREIRA LIMA - CPF nº 300.859.90876 e MARCIA MARIA CAMILO - CPF nº 303.213.858-29. Servirá a presente decisão como ofício dirigido à SUSEP para os fins
supra, cabendo à parte exequente comprovar seu encaminhamento/protocolização, no prazo de 15 dias, contados da publicação
desta decisão. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 0000148-69.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Silvio Sansão Neto MI - Vistos. 1. Fl. 115: Deixo de apreciar o pedido retro neste momento processual, considerando a
pouca efetividade em nomear Curador Especial em processos executivos sem que tenha havido penhora de bens. Assim, deixo
a nomeação de Curador Especial para o momento de eventual arrecadação de bens da parte executada, passíveis de penhora.
Portanto, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para buscar a satisfação de seu
crédito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int 2. Desde já, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando
a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica
desde já deferida a penhora por meios eletrônicos Bacenjud e Renajud, de uma só vez, devendo o exequente providenciar
o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, XI, em 10 (dez) dias, se o caso. Se em termos,
primeiramente providencie-se a pesquisa BACENJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou
por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)
(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação
deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841,
parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 3. Em sendo negativa ou
insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva,
caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 4. A pesquisa de
titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no
endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 5. Fica desde já indeferida a pesquisa Infojud, considerando que os bens
de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do
sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 6. Desde já indefiro eventual pedido
de inclusão de apontamento no SerasaJud tendo em vista que o cadastro do devedor através do referido sistema só é possível
em execução de título judicial, conforme o disposto no artigo 782, §5º do Código de Processo Civil. 7. Caso as pesquisas restem
negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 8.
Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 0000296-80.2015.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Jose Pimentel II ME - - José Pimentel - Vistos. Fl. 195: Defiro vista dos autos pelo prazo requerido (30 dias). Intimem-se. ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0000301-73.2013.8.26.0233 (023.32.0130.000301) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Pedro Araujo
Teixeira - Vistos. 1. Fls. 186/186vº: Em que pese a redação do artigo 830 do CPC atribuir ao Oficial de Justiça o dever de arrestar
os bens, quando não encontrar o devedor, defiro o pedido formulado pelo exequente, tendo em vista a ordem de prioridade da
penhora e a necessidade de se conferir efetividade à ação de execução. 2. Promova a serventia minuta de bloqueio on line em
nome do executado, a título de ARRESTO, junto ao Bacenjud, até o valor indicado na planilha a ser apresentada pelo exequente,
no prazo de 15 dias, nos termos do art. 854, do CPC. Em caso de inércia do exequente, o bloqueio será feito até o valor da
causa. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores, desde que previamente recolhida a taxa (guia FEDTJ
- código 434-1), no importe de R$ 16,00. Com a resposta e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o
cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo ou irrisório (§ 1º, do art. 854, do CPC). Observo que o executado ainda
não foi citado, portanto, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização de sua citação e intimação,
inclusive sobre eventual arresto on-line positivo, recolhendo a taxa pertinente. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente
para manifestação, no prazo de 15 dias. Providencie, a serventia, o necessário. Intime-se. (NOTA DA SERVENTIA: Providencie
juntada do cálculo atualizado do crédito, bem como o recolhimento da taxa para realização da pesquisa.) - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0000311-49.2015.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - FINAMAX S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Nelsia Corinta - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que,
com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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