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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 1793

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

1793

Processo 0004916-53.2011.8.26.0338 (338.01.2011.004916) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Daniela Aparecida Martinho Me e outro - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Municipal de Mairiporã - Vistos.
Fls. 184: Ante a inércia do exequente, ao arquivo. Int. - ADV: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO (OAB 123762/SP), LUCIO
DOS SANTOS FERREIRA (OAB 141224/SP)
Processo 0004981-87.2007.8.26.0338 (338.01.2007.004981) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pré
- Fix Fomento Mercantil Ltda - Vistos. A(s) tentativa(s) de localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na
inicial restou(aram) infrutífera(s), e não há notícia de que tenham sido encontrados bens para a realização do arresto. O art.
830, do Código de Processo Civil, estabelece que “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se
dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Dje. 15/08/2013). Pela mesma lógica, possível, também a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal,
visando instrumentalizar a futura penhora. Dessa forma, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável
duração do processo, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) no valor
especificado acima, apresentado pelo exequente, via BACENJUD, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez.
Se o bloqueio for positivo, fica constituído o arresto, independentemente da lavratura de termo. Se houver bloqueio em excesso
do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Após, para não trazer prejuízo as partes decorrente da
perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para permanecer
a disposição deste juízo, constituindo-se em arresto. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, quanto
às providências necessárias à citação e intimação do executado quanto ao arresto. Se não houver endereço novo nos autos,
proceda-se à pesquisa via Infoseg. Int. (apresentar cálculo atualizado do débito) - ADV: RENATA BOTTARO SILVA VEIGA (OAB
236170/SP), EDSON LUIZ VITORELLO MARIANO DA SILVA (OAB 162263/SP)
Processo 0006657-26.2014.8.26.0338 - Monitória - Cheque - Land Center Comercial Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte, em
15 dias, sobre eventual prescrição intecorrente. Após, tornem conclusos. - ADV: AMELICE GARCIA DE PAIVA COUTINHO (OAB
319703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA AOKI DE ANDRADE MARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGIANI DE LIMA FIGUEIREDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2020
Processo 0000011-87.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00073893620134036119 - 4a. VARA FEDERAL
DE GUARULHOS - 19a. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP) - Caixa Economica Federal - Fica a parte autora
devidamente intimada a regularizar o recolhimento das custas faltantes, conforme a certidão retro no prazo de 10 dias, sob pena
de devolução sem cumprimento. - ADV: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR (OAB 76153/SP)
Processo 0000043-92.2020.8.26.0338 (processo principal 1003335-10.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Gmachine Locação e Transporte Ltda. - Wanderley Acácio de Oliveira Mendonça - - Monttecasa
Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Verifico que ODERLI DOS SANTOS e ROGÉRIO CAMPOS DA
SILVA integravam o polo ativo dos autos principais, de modo que devem integrar o polo do presente cumprimento, visto que
credores solidários. Emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para inclusão dos referidos credores, regularizando-se
ainda as suas representações processuais, com a juntada das procurações outorgadas nos autos principais. Deverá ainda
ser regularizada a juntada da procuração da exequente GMACHINE (fl. 05), que encontra-se ilegível. Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242805/
SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 0000047-32.2020.8.26.0338 (processo principal 1001312-23.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos - Vistos. Por ora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena
de arquivamento, traga o exequente cópia dos documentos arrolados no artigo 1.286, §2º, das NSCGJ, especialmente: a) da
certidão de trânsito em julgado, se o caso. Deverá colacionar ainda comprovante do recolhimento das custas processuais
para intimação (por carta AR digital ou mandado). Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI
COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0000080-56.2019.8.26.0338 (processo principal 0003400-56.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Fixação - P.W.A. - Vistos. Não há que se falar em revelia do executado ou decurso do prazo para pagamento, eis que sequer
foi intimado, tendo em vista que os AR’s retornaram assinados por terceiro, estranho aos autos (fl. 41/42), e “a citação postal,
quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento” (Súmula nº. 429 do C. STJ), em exegese ao art. 242 e 248, §1º,
ambos do CPC. Este entendimento é pacífico no C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISO DE
RECEBIMENTO. ASSINATURA DO PRÓPRIO CITANDO. ARTIGO 223, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. Conforme posicionamento sufragado pela Corte
Especial (ERESP nº 117.949/SP), ‘a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente’.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 884164/SP - Relator Min. Castro Filho - Julgado em 16/04/2007). Nesses termos,
manifeste-se a parte exequentre, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar novo endereço do executado ou informar se
de fato reside no endereço que foi tentada a intimação postal, ficando autorizada, desde já, a expedição de MANDADO. Sem
prejuízo informe a conta bancária para depósito em caso de estar o executado empregado formalmente. Após, CITE-SE e
INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente atualizado,
sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios
e execução forçada (art.523, §1º, e 528, §8º, NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. ADVIRTA-SE que
transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC). Havendo pagamento
ou decorrido “in albis” o prazo para impugnação, manifeste-se o(a) credor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de
direito (inclusive apresentando cálculo atualizado com a inclusão da multa e honorários), voltando conclusos em seguida. Caso
o executado não efetue o pagamento do débito no prazo legal e se houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada
a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC),
devendo o exequente materializá-la e encaminhá-la ao local competente, ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva
responsabilidade (art. 104-A, §3º, das NSCGJ). Fl. 47/48: DEFIRO a expedição de ofício ao INSS para que informe eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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