TJSP 05/02/2020 - Pág. 1827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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dinâmica do acidente envolvido e dos danos sofridos no veículo. Mas, em consideração, concedeu um desconto de 7% (sete por
cento), alterando o valor proposto para o importe de R$ 7.337,70 (sete mil trezentos e trinta e sete reais e setenta centavos).
Decido. Oshonoráriospericiais, como se sabe, devem ser arbitrados de maneira que obedeçam aos critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Além disso, devem guardar relação de pertinência com a complexidade do trabalho, de modo que
não sejam elevados demais nem tampouco insuficientes. No caso em análise, o valor doshonoráriospericiaisde engenharia
se afigura adequado e consentâneo com o que vem sendo fixado em trabalhos análogos, isso porque o valor dos honorários
periciais está diretamente ligado às exigências da prova técnica a ser executada, ou seja, o tempo necessário para execução da
atividade, o grau de responsabilidade profissional, o nível de complexidade do trabalho. Nesse contexto, inexistindo elementos
probatórios que corroborem a tese de desproporcionalidade da quantia contabilizada, arbitro os honorários periciais em R$
7.337,70, posto que não observo abuso em sua fixação. Deverá a parte a quem foi atribuído o custeio dos honorários periciais,
providenciar o depósito do montante, em 15 dias. Feito o depósito, comunique-se o perito, Sr. Klecius de Macedo Batista, (por
correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int.. - ADV: ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP), JULIO CESAR
GOULART LANES (OAB 285224/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DANIELA BENES SENHORA
HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 1013382-54.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A Jose Aparecido Bento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 192, no prazo de quinze dias. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1013942-59.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Alexandre Giolo - Rubens Romero Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob a pena de indeferimento. Int. - ADV: MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB 124952/SP), PATRICIA
DOS SANTOS (OAB 262440/SP)
Processo 1014223-15.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Eduardo Mercho Machado - Cipasa Marília Mar2 Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outro - Expeça-se carta de citação dos
requeridos para o endereço informado as fls 92. Int... - ADV: TANIA FERREIRA PORTO DA SILVA (OAB 367838/SP)
Processo 1014562-71.2019.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005570-53.2017.8.26.0201 - 1ª Vara Judicial)
- Banco do Brasil SA - Casagrande Servicos de Cobrancas Ltda - Vistos. Diante da diligência deprecada, cumprida negativa,
manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias. Comunique-se o Juízo Deprecante, por mensagem eletrônica, acerca da
diligência negativa realizada. No silêncio, devolva-se a presente, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1014743-77.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Francisco Urban Junior - Vistos. 182/192: Providencie o exequente o recolhimento da taxa de desarquivamento
no valor de R$33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis centavos), nos termos da Lei nº 11.608/2003, com redação alterada pela
Lei nº 16.897/2018, através da emissão de Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o
código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários - São Paulo). Comprove, ainda, o exequente o pagamento da
DARE de fls. 191, posto que o comprovante de transação bancária de fls. 192 não corresponde à mesma guia. Prazo: 30 dias. ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1014764-48.2019.8.26.0344 (apensado ao processo 1013564-06.2019.8.26.0344) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Silvia Regina da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de
cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 405088/SP)
Processo 1014977-54.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D. - E.S.S. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 118, no prazo de quinze dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1014977-88.2018.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antônio Sérgio Riguetti - Cláudia Maria Medeiros de Souza - Vistos. Considerando o decurso de prazo sem apresentação de
recurso, fica levantada, independentemente de outra formalidade, a caução ofertada sobre o veículo I/Kia Besta Est, ano 1996,
modelo 1997, placa BXJ-9519 e cujo termo foi lavrado às fls. 29 e 34 Aguarde-se conforme despacho de fls. 98, pelo prazo de 30
dias. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP)
Processo 1015458-51.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedro dos Santos Garcia Eireli Plastripel - Valdir Pereira de Souza Cons - Comprove, o exequente, o pagamento das despesas para intimação do executado
sobre a penhora de fls 110. Int... - ADV: MATEUS VICENTINI AUGUSTO (OAB 229145/SP)
Processo 1015467-76.2019.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista Sicredi Centro Oeste Paulista - Adriano Rodrigues Neves Vistos. Anote-se no SAJ os endereços do réu de fls. 70. No mais, deve o autor oferecer meios para o cumprimento do mandado,
indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, nos termos do Capítulo VII, Seção I, Art. 998, §2º, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça, inclusive indicando a pessoa que figurará como fiel depositária do bem apreendido. Prazo: 15
dias. Int. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)
Processo 1016153-10.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clodovagner Monteiro da Silva - Paulo
Roberto Senhorini ME - Conforme fls. 80, informa o exequente que crédito aqui cobrado está em execução no incidente de
cumprimento de sentença nº 0014153-83.2017.8.26.0344. Assim sendo, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III do
CPC, anotando-se no SAJ a suspensão da ação (cód. 61613). Int. - ADV: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
184420/SP), MARIA REGINA THEATRO ZULIANI (OAB 307379/SP)
Processo 1016392-72.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hugo
Alves Moura - F. de S. Calil Informatica - Me - Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita à parte autora, anotando-se.
Hugo Alves Moura ingressou com ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro em face de F. de S. Calil Informatica
- Me. Em síntese, alega a parte autora que ajustou com a parte ré um Contrato Particular de “Aquisição de Cota de Patrocínio
de Portais e Conteúdo on-line” onde foi feito um investimento de R$ 15.000,00, almejando obter uma porcentagem pré-fixada
como lucro. Contudo, aduz que recebeu seu percentual somente em um único mês, não recebendo mais qualquer pagamento
desde então. Requer tutela de urgência consistente em determinar os bloqueios de ativos financeiros, bens imóveis e móveis
em nome da empresa ré e de seu sócio, com o fundamento de que estariam fraudando os seus clientes. É o relatório. DECIDO.
Os documentos juntados na inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade do direito invocado pela parte autora e nem
em comprovar o periculum in mora, visto que o pedido de tutela de urgencia está baseado somente em matérias jornalísticas e
não em provas concretas de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio e se esquivando das citações e intimações do Poder
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