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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2003

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2003

Processo 1011325-17.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Francisco Assis Cabral
- Instituto Nacional do Seguro Social - Pedro Rodrigues Sanches - Vistos. Diante da informação do perito de fls.80, aguarde-se
por 15 dias. A seguir, contate-se o perito para saber se retornou ao trabalho. Caso positivo, intime-se o patrono do autor para
agendar a perícia (guia às fls.57/58) e comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Se negativo, tornem para substituição
do perito nomeado. No mais, ciência do ofício do INSS de fls.60/79. Int. - ADV: MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB 230110/
SP)
Processo 1011395-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Caroline Stefani Oliveira Borges - Barão Comercio de Automoveis - - BANCO SAFRA S/A - Vistos, Caroline Stefani Oliveira
Borges ingressou com ação de Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro em face de BANCO
SAFRA S/A e BARÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS. Em síntese, alega a parte autora que: i) em outubro/2019, adquiriu na loja
ré BARÃO o veículo Ônix 1.0, placas QMS-9018, ano 2017/2018, pago mediante entrega do veículo Celta, placas FBP-9129,
ano 2012/2012, mais R$ 11.440,00 à vista e financiamento do valor de R$ 20.950,00 junto ao BANCO réu; ii) pagou também
a quantia de R$ 1.090,00 relativo aos documentos de transferência do veículo, que lhe seria entregue no prazo de 30 dias; iii)
o CRLV do ano de 2019 não foi entregue e a ré BARÃO não efetuou a transferência, o que impede a circulação do bem, pois,
em caso de sinistro, a seguradora pode recusar o pagamento do prêmio por ausência de documentação atualizada; iv) sem a
certeza que o veículo estaria segurado, foi obrigada a alugar uma garagem, pelo valor de R$ 100,00 mensais e teve a rotina de
labor atrapalhada; v) tentou resolver amigavelmente a situação e lavrou boletim de ocorrência, mas até o momento a ré BARÃO
não entregou o documento veicular; vi) embora não tenha apresentado o DUT, o financiamento foi aprovado e está sendo
cobrado indevidamente. Requer a tutela de urgência consistente em ordem ao BANCO para que se abstenha de negativar o
nome da autora e suspenda a cobrança das parcelas vincendas do financiamento, sob pena de multa. Por fim requer a inversão
do ônus da prova, declaração de rescisão do contrato de compra e venda, devolução dos valores pagos à BARÃO equivalentes
a R$ 12.530,00 e restituição das parcelas pagas ao BANCO, no valor de R$ 678,00, restituição do veículo CELTA ou pagamento
do equivalente a seu valor pela Tabela FIPE, indenização do valor gasto com o aluguel da garagem, indenização pelo dano
moral de R$ 20.000,00 e condenação em custas e honorários. Intimada a comprovar a hipossuficiência (fl.57), a autora juntou
os documentos de fls.60/78. Sucinto, é o relatório. DECIDO. Em vista dos documentos às fls.62/78, defiro ao(à) autor(a) os
beneficios da justiça gratuita. Cadastre-se. 1- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão
da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver
caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Entre outros documentos, instruem os autos o Pedido de
Venda firmado em 14/10/2019 (fl.20) , a Cédula de Crédito Bancário (fls.26/27), o CRLV dos exercícios de 2018 e 2019 (fl.28 e
29), boletim de ocorrência (fls.41/42) e reclamação registrada junto ao PROCON (fls.43). Embora no Pedido de Venda conste que
“O prazo para entrega de documento transferido é 30 dias após a compra”, em análise preliminar, até maior instrução probatória
e eventual declaração de rescisão contratual, o atraso na entrega do documento de transferência do veículo, por si só, não é
hábil a justificar a suspensão do contrato de financiamento livremente firmado entre a autora e o Banco, por caracterizar relação
jurídica distinta daquela existente entre a autora e a vendedora do veículo. No caso em tela, deve-se asseverar que a falta de
pagamento das prestações vincendas implica em compatibilidade entre a situação da autora e a inscrição de seu nome junto
ao SERASA/SCPC, restando a mesma legítima e legal. As questões relativas às supostas ilegalidades dependem de instrução
e análise aprofundada, prevalecendo, por ora, o pacto ajustado entre as partes. Assim, os documentos que acompanham a
inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 2- Malgrado o artigo 334
do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência
de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam
o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Novo Código de Processo
Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do
dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribução mensal, imporia
grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao
procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a
qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. Citese a parte ré via postal para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3- Com a apresentação da contestação, dê-se vista
à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 4- Se a parte ré
não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de
pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE,
SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica
deferido a citação por edital. 5- Se intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos
de prosseguimento, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1011497-56.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Odirlei Juracy da
Silva - - Maria Osanira Ferreira da Silva - Manoel Batista dos Santos - - Sandra Regina Ferreira - Vistos. O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, instada a parte autora a comprovar a condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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