TJSP 05/02/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2004
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, juntou os documentos de fls.141/161. Os demonstrativos de pagamento de
ODIRLEI dos meses de novembro e dezembro do ano de 2019 comprovam que seu menor salário bruto foi de R$ 4.200,00
(fls.153/155), e declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal demonstra que seus rendimentos
no ano de 2018 somaram R$ 59.898,91 recebidos da empregadora e R$ 5.078,10 recebidos do INSS e não há declaração de
dívida e ônus (fls.144/152), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ademais, a contratação de advogado particular,
dispensando o auxílio da Defensoria, e a ausência de outros documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas, despesas processuais e sucumbência, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade à ODIRLEI. Em vista dos documentos de fls.156/161, defiro os beneficios
da justiça gratuita às MARIA OSARINA Tratando-se de divida solidária, providencie o autor a comprovação do recolhimento
das custas iniciais, despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código
de Processo Civil. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Cumprido, tornem com urgência. Intime-se. ADV: MARCELA DE OLIVEIRA CUNHA VESARI (OAB 160402/SP)
Processo 1011564-21.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Francisco Batista Lins - Paulo Sergio Martins da Silva - - Lucilene Mendes da Silva - Vistos. 1- Cite-se a parte requerida para
resposta em 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito
judicial no Banco do Brasil (001), agência Fórum de Mauá (5984-6), inclusive dos alugueres vincendos até a data do efetivo
depósito, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Honorários advocatícios ficam arbitrados em 20% (vinte
por cento) do débito no dia do efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do
Código de Processo Civil. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 2- Com a apresentação da contestação, dê-se vista
à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e
preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser
ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3- Se a parte ré
não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de
pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE,
SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica
deferido a citação por edital. 4- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do
recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação
de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 5- Se intimada por
publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal
a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se.
- ADV: ELAINE ARIAS AZEVEDO SILVA (OAB 228577/SP)
Processo 1011595-41.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Marcio Assis - Generali Brasil
Seguros S.a - Vistos. Como consignado na fls.31, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, instada a parte autora a comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, juntou o interessado
a CTPS, os demonstrativos de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2019 e a última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (fls.34/61). O menor salário bruto do autor nos demonstrativos juntados
foi de R$ 4.611,07 (fls.50), seus rendimentos no ano de 2018 somaram R$ 50.697,30 e não há indicação de dívida ou ônus
(fls.58/59), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ademais, a contratação de advogado particular, dispensando
o auxílio da Defensoria, e a ausência de outros documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as
custas, despesas processuais e sucumbência, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Providencie o(a) autor(a) a comprovação do recolhimento das custas iniciais,
despesas processuais para citação, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Ainda, cumpra integralmente a decisão de fls.31, juntando o teor da
correspondência encaminhada por meio do AR de fls.29/30. Cumprido, tornem com brevidade. Intime-se. - ADV: AGAMENON
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 1011661-21.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roberto Donisete da Silva - Generalli
Brasil Seguros S/a. - Vistos. Como consignado na fls.30, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. No caso, instada a parte autora a comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, juntou o
interessado a CTPS, os demonstrativos de pagamento dos meses de novembro e dezembro de 2019 e a última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (fls.33/59). O menor salário bruto do autor nos demonstrativos
juntados foi de R$ 4.011,84 (fls.33), seus rendimentos no ano de 2018 somaram R$ 43.100,71 e não há indicação de dívida ou
ônus (fls.50/52), o que é incompatível com a alegação de pobreza. Ademais, a contratação de advogado particular, dispensando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º