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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2010

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2010

DE LIMA KOVACIC (OAB 318571/SP)
Processo 1000570-94.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Cristina de
Morais Martins - Fl. 29: Aguardo o integral cumprimento de fl. 27 com a juntada da situação das declarações também de 2018 e
2017, além comprovante de regularidade do CPF. Quanto aos extratos bancários, determino a juntada de documento completo
referente aos três últimos meses, sendo que os que foram juntados nas fls. 31/8 estão incompletos. Int. - ADV: SONIA REGINA
DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP)
Processo 1000586-48.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência, julgando extintO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Casso a liminar
concedida. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Quando e em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000720-75.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Patrick Bruno dos Santos - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência que Patrick Bruno dos Santos move em
face da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS, alegando, em síntese, haver concluído, em dezembro de 2019,
curso de graduação na especialidade de educação física junto à Universidade ré, preenchendo os requisitos para a obtenção do
correspondente diploma, com colação de grau a realizar-se no dia 03/02/2020, às 19h30min. Prossegue narrando, contudo, que
tendo comparecido no local preestabelecido para a retirada dos convites para a aludida solenidade, aos 31/01/2020, foi
informado que os convites não lhe seriam entregues e que não poderia colar grau, pois não havia respondido ao questionário do
ENADE, devendo contatar o gabinete da reitoria para esclarecimentos. Aduz que em contato via correio eletrônico com o
gabinete da reitoria, foi informado que somente poderia colar grau depois de regularizar sua situação junto ao ENADE, ainda
que cumpridas as demais obrigações acadêmicas, na medida em que obrigatória a realização de avaliação e preenchimento de
questionário. No entanto, argumenta que não recebeu da Universidade, no ano de 2019, qualquer comunicado quanto ao
ENADE, nem tampouco providenciou a parte ré seu cadastro junto ao INEP, a fim de viabilizar a emissão de relatórios de
regularidade, permitindo sua colação de grau, sendo que o aludido cadastramento compete exclusivamente à instituição de
ensino, nos termos do artigo 5°, § 6°, da Lei n°. 10.861/05. Entendendo-se prejudicado pela conduta da parte ré, notadamente
porque não poderá se inscrever junto ao órgão de classe correspondente e exercer regularmente sua profissão sem colar grau,
e ainda, porque perderá oportunidade de emprego em academia que aguarda unicamente o implemento de tais condições para
emprega-lo como responsável técnico, postula seja concedida tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize e
providencie o necessário para sua colação de grau no curso de graduação em educação física a realizar-se no dia 03/02/2020.
Alternativamente, pugna seja concedida tutela de urgência para determinar à parte ré que providencie, em dez dias, nova data
para colação de grau especial e individual ao autor, entregando-lhe o certificado de conclusão do curso, sob pena de multa
diária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/21. É a síntese do essencial. DECIDO. A parte ré é autarquia municipal e
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos o valor atribuído à causa. Com efeito, em que pese a competência absoluta do Juizado
Especial da Fazenda Pública desta Comarca para conhecimento e julgamento da causa, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009,
passo a apreciar tão somente o pedido liminar tendo em vista a possibilidade da ocorrência de dano de difícil ou incerta
reparação, de modo a acautelar os interesses da parte autora. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do
provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho
por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o indeferimento
da tutela de urgência é medida de rigor. Não foram trazidos aos autos elementos de prova a confirmar a versão apresentada
pelo autor. O print da caixa de entrada do correio eletrônico do autor juntada às fls. 20/21 não é documento hábil a comprovar
que não foi notificado pela instituição de ensino, haja vista a possibilidade de direcionamento de mensagens à caixa de spam ou
à lixeira. Não se pode descartar, também, a possibilidade de que tenha apagado a mensagem recebida, enfim, inúmeras são as
possibilidades. Outrossim, conforme previsão legal expressa no art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/2004, o exame do ENADE constitui
componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo seu resultado, inclusive anotado no histórico escolar do
estudante, de modo que, a pretensão em obter tutela judicial liminar para imediata colação de grau sem o preenchimento dos
requisitos legais não encontra fundamento jurídico. No mais, conforme cronograma disponível no site do INEP/MEC, o calendário
referente aos procedimentos para realização do exame teve início em 24/06/2019, com previsão de datas específicas para o
estudante preencher o cadastro com suas informações pessoais (01/07/2019 a 21/11/2019), de modo que, prematura se mostra
a conclusão sobre falha na prestação de serviços pela ré. Soma-se a isso que a mensagem eletrônica da lavra do gabinete da
reitoria coligida às fls. 19 menciona que as orientações quanto ao comparecimento obrigatório na avaliação do ENADE e
preenchimento de questionário do estudante foram encaminhadas pela Gestão do Curso. Não é possível aferir, pois, em juízo de
cognição sumária, se a não realização do exame e questionário exigidos decorreu de falha da instituição de ensino, ou da
inércia do autor. Outrossim, não trouxe aos autos um documento sequer a comprovar a pendência da mencionada proposta de
emprego, nem mesmo uma simples declaração do pretenso empregador a confirmar a versão apresentada. Nesse passo, não
se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os
requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte
requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os
pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição
do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, dispõe o art. 62, do CPC: “Art. 62. A competência
determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes”. É a competência tida
como absoluta, pois uma vez fixada pela lei, é inderrogável, não podendo ser modificada e nem prorrogada. De tal forma, pode
“ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício” (art. 64, §1º, do CPC). A escola tradicional
de Chiovenda e Wach aponta como critérios de classificação da competência o objetivo, o funcional e o territorial. Por critério
objetivo entenda-se aquele que se fundamenta no valor da causa, em razão da matéria e com relação à qualidade das partes.
Neste sentido, dispõe a lei nº. 12.153/2009: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e
integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados,
para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados
Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e
julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta)
salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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