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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2009

e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de
adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que,
pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite
processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração
razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto
que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Nestes termos, após o recolhimento da taxa para citação, cite-se o requerido para, querendo, contestar em 15 (quinze) dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1000073-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Ricardo de Melo Pereira - Vistos.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que
tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização
da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias
da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do
mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigo 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CLEBER DE SOUZA FERNANDES (OAB 412364/SP), ALEXANDRE QUIRINO
DE ALMEIDA (OAB 411927/SP)
Processo 1000097-11.2020.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.F.C. - Vistos. À vista
da alegação exordial quanto à natureza do imóvel em que edificadas as benfeitorias cuja extinção da composse se pretende,
e ante a alegada impossibilidade de instruir o feito com a matrícula do imóvel ou instrumento particular de aquisição da posse;
e ainda, fazendo-se necessária informação precisa quanto à natureza do bem se pública ou privada a área , estando a autora
representada pela Defensoria Pública, por economia processual, visando aferir a possibilidade jurídica do pedido, OFICIE-SE
a Prefeitura do Município de Mauá para que apresente a este Juízo as informações cadastrais do imóvel sub judice, inclusive
quadra fiscal, área, se se encontra em ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), se se trata de área pública ou particular, bem
como se existe título de concessão de uso, e em caso positivo, indicar os dados do concessionário. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a serventia o encaminhamento, certificando-se o envio nos autos. Encaminhese com cópia da petição de fls. 01/03. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O descumprimento da presente determinação
judicial acarretará a aplicação da multa (artigo 380, parágrafo único do CPC) e apuração do crime de desobediência, sem
prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias que se fizerem necessárias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional [email protected], em formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com a vinda das informações,
tornem conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1000120-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Ciência e manifeste-se acerca da resposta negativa da pesquisa Renajud as fls. 436 e Serasajud as fls. 437. - ADV: ANDERSON
GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1000191-90.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André Fl. 405: Proceda-se a pesquisa de endereços da executada nos sistemas Bacenjud, Infojud, Comgasjud e Renajud. Int. - ADV:
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1000298-03.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Sonia Regina dos Santos
- Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento que Sonia Regina dos Santos move em face de Ana Maria
Rodrigues de Lima, alegando, em síntese, que locou à requerida, para fins residenciais, o imóvel descrito na inicial, pela quantia
atual de R$ 1.109,00 mensais, com vigência de 30 meses a partir de 21/05/2015. Sustenta que a requerida deixou de pagar os
alugueres vencidos a partir de outubro/2019, e embora notificada extrajudicialmente a efetuar o pagamento, quedou-se inerte.
Postula, pois, a desocupação liminar do bem. Culmina por requerer seja decretado o despejo da parte ré, como consequência
da rescisão contratual. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 12/21). Comprovou a autora o depósito da caução (fls.
32/33). É o relatório. Passo a decidir tão-somente o pedido liminar. À luz que estabelece o artigo 59, § 1°, inciso IX da Lei n°.
8.245/91, a liminar de desocupação é cabível, independente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução
no valor equivalente a três meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no
vencimento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37. No vertente caso o contrato está
desprovido de qualquer garantia (fls. 14/17 e 18/20), depositado em juízo o valor da caução prevista em Lei (fls. 32/33). Com
efeito, na lição de Sylvio Capanema de Souza “o juiz não poderá negar a liminar se presentes as condições e as hipóteses que a
autorizam.” (A Lei do Inquilinato Comentada, pág. 260, GZ Editora, 2010). Assim, presentes os pressupostos legais, já recolhida
a caução às fls. 33, de rigor a concessão da medida pretendida, razão pela qual DEFIRO a liminar, para desocupação do
imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se e intime-se, com a advertência de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir
a liminar de desocupação se, no prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de
cálculo, efetuar o pagamento do débito, mediante depósito judicial dos alugueres vencidos e vincendos, até a data efetiva do
pagamento, com os respectivos encargos, mais honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o montante
devido (Cláusula 9 fls. 15), nos termos do artigo 62, inciso II, letra “d”, da Lei 8.245/91. Poderá, ainda, a contar da juntada do
mandado ou da carta de citação nos autos, responder ao pedido de rescisão. Fica o requerido advertido de que, na hipótese de
não oferecimento de defesa, sofrerá os efeitos da revelia, consistentes em serem considerados verdadeiros os fatos alegados
na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015. Cientifique-se eventuais sublocatários. Intime-se. - ADV: DUCINEIA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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