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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2012

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2012

Contudo, ao reverso das pessoas físicas, que gozam da presunção da necessidade, ainda que relativa, mediante simples
declaração nos moldes do artigo 4º, da Lei 1.060/50 (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), cumpre à pessoa jurídica, que
pleiteia o benefício, a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. Não é demais
observar que o legislador, ao tratar da aludida presunção, dispõe de maneira enfática quanto a se destinar, exclusivamente,
à pessoa natural. Confira-se, sobre o tema, os comentários de Rafael Alexandria de Oliveira: “O requerimento, nesses casos,
deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido para produção de outras provas para a demonstração
da sua má situação financeira.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.],
coordenadores. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 372) Nesse sentido, ainda, o teor da Súmula 481, do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. É certo que na presente situação, entretanto, a recorrente não
logrou demonstrar sua condição de hipossuficiente, limitando-se a pleitear a concessão do benefício sem juntar elementos. Não
se olvida que o deferimento da recuperação judicial pressupõe a demonstração da existência de crise econômico-financeira da
empresa postulante. Todavia, quando em análise a pretensão de obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, tal fator não
se revela suficiente. O regime, ademais, implica determinadas benesses à devedora, que, atualmente, mantém o exercício da
atividade empresarial, não tendo a requerente produzido a necessária demonstração, nos autos, de sua situação patrimonial,
ativa e passiva, a despeito da atual fase de reestruturação. Outrossim, vale destacar que o valor do preparo, in casu, não é
elevado a ponto de inviabilizar a atividade da recorrente. Conveniente lembrar que a concessão da gratuidade atinge, além
dos interesses da parte ex adversa, o próprio erário, por implicar renúncia de receita e, porque não dizer, despesas com a
movimentação da máquina judiciária. Nesse passo, tem-se que a obrigação de adimplir despesas de natureza diversa deve
ser considerada de maneira equivalente à sua obrigação de arcar com as custas e despesas processuais. Confira-se recentes
precedentes desta C. Corte de Justiça: “Agravo de instrumento Interposição contra indeferimento de pedido de assistência
judiciária gratuita Deferimento condicionado à avaliação do juiz sobre as alegações da parte, pessoa física Pessoa jurídica
Empresa em recuperação judicial Motivo insuficiente para outorga automática do benefício Necessidade de demonstração da
insuficiência de recursos Diferimento das custas para final Momentânea impossibilidade financeira não comprovada Seguimento
negado Decisão mantida Agravo interno improvido.” (Agravo Regimental nº 2042921-81.2016.8.26.0000; Relator(a): Matheus
Fontes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2016; Data de registro:
25/05/2016) Destarte, considerando-se que a impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em
relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação, e inexistindo nos autos tal prova, indefiro o pedido
de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99, c.c §2º, do art. 101, ambos
do Código de Processo Civil, promova, a recorrente, o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Andrea
Orabona Angelico Massa (OAB: 152184/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Sandro Almeida Santos
(OAB: 259748/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 9167605-03.2009.8.26.0000 (991.09.028558-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Massao
Yoshitani - Apelado: Banco Nossa Caixa S/A - Fl. 206: Defiro vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Domingos Garcia Neto (OAB: 235519/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP)
- José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 9195792-21.2009.8.26.0000 (991.09.014070-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco
Bradesco S/A - Apelado: Acácio Marques Luís - Fl. 37-5: Defiro vista dos autos pelo prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Tânia Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/
SP) - José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcelo Rodrigues Ayres (OAB: 195812/SP) - Páteo do Colégio - Salas
103/105

DESPACHO
Nº 0011850-97.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lidia da Assunção - Apelante:
Valdir Assunção Pinto - Apelado: Nelson Donato Montini Junior - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos
embargantes contra a r. sentença de fls. 465/466, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos de terceiro
opostos e revogou a determinação de suspensão da execução. Condenou os embargantes no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Apelam os embargantes a fls. 472/482. Sustentam,
preliminarmente, que têm direito à gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 98
do Código de Processo Civil, vez que não possuem condições de arcar com a taxa judiciária. No mérito, alegam que o valor
fixado a título de honorários advocatícios é excessivo, vez que perfaz a quantia de R$ 66.019,95 (sessenta e seis mil dezenove
reais e noventa e cinco centavos). Aduzem que a demanda tem baixa complexidade e não exige alta remuneração. Afirmam que
se deve observar o grau de zelo do patrono e o tempo dispendido para a resolução da demanda. Requerem a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça. Postulam a minoração dos honorários advocatícios para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) ou 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Pleiteiam a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo e custas não
recolhidas. O embargado apresentou contrarrazões argumentando contrariamente à concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça aos embargantes. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso (fls. 489/499). Intimados a recolher as
custas recursais (fls. 500/502), os apelantes quedaram-se inertes. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos
termos dos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se
de apelação deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Em sede de recurso
os apelantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade processual, conforme permitido pelo artigo 99, caput do
Código de Processo Civil. A despeito, os apelantes não juntaram aos autos documentos que comprovassem sua pobreza em
sentido jurídico. Pelo contrário, constam dos autos indícios de que os apelantes têm capacidade econômica, de forma que a
gratuidade de justiça foi indeferida (fls. 500/502). Determinado o recolhimento do valor referente ao preparo da apelação, os
apelantes permaneceram inertes, deixando de recolher as custas recursais. Uma vez que os apelantes deixaram de demonstrar
sua pobreza e de cumprir a determinação alternativa de recolhimento de custas, o recurso é inadmissível nos termos do artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento da taxa judiciária implica prejuízo aos jurisdicionados e
ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), mas que não pode conceder isenção àqueles que não lhe fazem jus, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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