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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2014

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2014

Processo 1008083-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa da Silva
Roque - - Andreza da Silva Roque - - Ivalda Almeida da Silva Roque - - Ilma Carla da Silva Roque - José Cicero de Sousa - Fls.
139/140: A providência cabe á parte. Em última oportunidade aguardo o cumprimento de fl. 137, no prazo de 05 (cinco) dias,
podendo o requerido obter a informação através de pesquisa no site da Receita Federal - declaração - restituição, sob pena de
indeferimento. Alternativamente, recolha a taxa de mandato. Sem prejuízo, manifeste-se a requerente quanto a contestação. Int.
- ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP), LUIZ CARLOS RAMOS (OAB 170291/SP)
Processo 1008613-54.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomíno Edificio
Baalbeck - Jlmr Serralheria Ltda - Me - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso
em relação à discussão posta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 47/49), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a
presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito
em julgado nesta data. Consigno que eventual descumprimento do acordo entabulado poderá ser executado protocolando-se o
incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual torna-se desnecessária a suspensão do feito até o integral cumprimento
do acordo. Dessa forma, o termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo
Juiz da 4ª Vara Cível valerá como título executivo judicial. P.I.C. - ADV: JOZELITO RODRIGUES DE PAULA (OAB 137177/SP),
TATIANE GUILARDUCCI DE PAULA OLIVEIRA (OAB 282726/SP), VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/
SP)
Processo 1009208-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gislene da Silva Sobreira - Banco Pan
S.A - Vistos. Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação,
sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas
que pretendam produzir em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que,
requerimento genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo
conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze)
dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou
com a manifestação das partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), TALITA NACARI (OAB 376898/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1009394-13.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Determino
providências para que o INSS e o Ministério do Trabalho, encaminhem a este Juízo informações sobre a atual condição da
requerida supra qualificada no mercado de trabalho. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo
a requerente proceder ao encaminhamento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR DE
SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1009620-81.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gilberto Galindo de Lima Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação à discussão posta. Ante o
exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 60/62),
que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo
924, III, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado nesta data. Consigno que eventual
descumprimento poderá ser executado mediante a apresentação da presente sentença de homologação, acompanhada do
termo de acordo, razão pela qual torna-se desnecessária a suspensão do feito até o seu integral cumprimento, porquanto valerá
como título executivo judicial. P.I.C. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1010199-29.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - William Amorim de Pinho Cristina Pinto e Silva Moura e outro - Manifeste-se o requerente acerca da contestação de fls. 76/85. - ADV: ANIELLE KARINE
MANHANI FELDMAN (OAB 317034/SP), RAFAEL CARVALHO DORIGON (OAB 248780/SP), SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN
(OAB 27244/SP)
Processo 1010252-10.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0016993-23.2019.8.26.0562 - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível) - Emporio Santos Paes Ltda - Epp - Manifeste-se o requerente quanto a certidão negativa do oficial de
justiça - ADV: JONATAN DOS SANTOS CAMARGO (OAB 247722/SP)
Processo 1010697-28.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernando Ortega - Vistos. Considerando
que o autor se declara como desempregado na petição inicial e as declarações de imposto de renda coligidas às fls. 34/58
indicam ser empresário, esclareça sua atual ocupação, em 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá dar integral cumprimento
à decisão de fls. 27, juntando os documentos faltantes para a comprovação da aludida hipossuficiência, a saber: cópia da
carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente),
comprovando eventual situação de desemprego; além de extrato bancário de conta de titularidade dos últimos três meses, sob
pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1010866-15.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Capacidade - R.A.C.C. - Trata-se de cumprimento de
sentença distribuído por Romulo Augustus Caetano Correa pretendendo a expedição de termo de curatela. Instruiu a inicial com
os documentos a inicial (fls. 03/640). Distribuição inicial à Vara da Familia, tendo o Juízo solicitado esclarecimentos (fls. 641),
com resposta às fls. 644. O Juízo da Vara da Familia declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo, em razão do
trâmite do processo principal (fls. 651). É a síntese do necessário. Decido. Absolutamente impertinente o presente incidente
distribuído. Ora, conforme ressaltado pelo autor às fls. 644, busca este apenas a expedição de termo de curatela, ausente
qualquer outra pretensão a ser satisfeita. Não há qualquer prestação a ser executada ou mesmo cumprida pela parte adversa,
limitando-se a requerer a expedição de termo judicial de curatela, providência esta de natureza administrativa realizada pela
serventia no bojo do processo principal. Logo, falece interesse jurídico ao autor no manejo deste cumprimento de sentença,
cabendo aguardar a baixa dos autos à origem para confecção do referido termo. Assim, nos termos do artigo 1289 das NSCGJ,
encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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