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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2013

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2013

Processo 1006042-81.2017.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Gisalva Alves
Barbalho - Nacoes Comercio e Representacao de Veiculo - Vistos. Gisalva Alves Barbalho ajuizou em face Nacoes Comercio
e Representacao de Veiculo ação Consignação Em Pagamento - Pagamento em Consignação alegando, em resumo que ao
realizar financiamento junto á Ré assumiu obrigação para pagamento de três duplicatas no valor de R$ 123,50, iniciando-se
em dezembro/2017, todavia, em razão de dificuldades financeiras, referidas duplicatas foram levadas a protesto. Prossegue
narrando que buscou a empresa ré para regularizar os débitos, contudo, não conseguiu localizá-la, não tendo conhecimento
do atual paradeiro da credora. Pugnou pela concessão de autorização para depósito judicial dos valores e concessão da tutela
de urgência para suspensão das anotações. Pretende a declaração de quitação da obrigação com a baixa definitiva do referido
apontamento. Instruiu com documentos a inicial (10/21). Deferida a gratuidade e determinado o depósito dos valores às fls. 22.
Comprovação do depósito às fls. 25/26. As tentativas de citação restaram negativas, foram expedidos oficios para localização e
por fim a Ré foi citada por edital às fls. 134 Às fls. 143/145 a Defensoria Pública, atuando como Curador Especial, apresentou
contestação por negativa geral. Manifestou-se a autora ás fls. 148 pelo julgamento da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Impõe-se o julgamento imediato do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que as provas até aqui produzidas são já
suficientes para o deslinde da causa. A contestação por negativa geral, embora tenha a virtude de tornar controvertidos os fatos
aduzidos na inicial, não trouxe elementos que infirmem a alegação de desconhecimento da atual localização do credor. Durante
o trâmite do feito foram realizadas diversas diligências buscando o paradeiro exato da Ré, as quais restaram inteiramente
infrutíferas, não restando outra solução exceto a medida ora pleiteada. A consignação é cabível em casos como o presente, nos
expressos termos do CC, art. 335, III, que a prevê a hipótese: “se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil”. Ainda que a presunção de veracidade dos fatos alegados
na inicial seja relativa, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para alicerçar a pretensão da parte autora. No mais,
depositou o demandante em juízo o valor devidamente atualizado, sem haver nos autos elementos que indiquem irregularidade
no montante oferecido, sendo consequência lógica decorrente do acolhimento da pretensão liberatória o cancelamento definitivo
do protesto tirado em nome da autora, versando a obrigação ora liquidada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
nos termos do artigo 487, I, c/c art. 546 do Código de Processo Civil e o faço para declarar extinta a obrigação da Autora
referente ao débito indicado às fls. 13/14. Considerando que o réu está em lugar incerto e não sabido, o valor objeto da demanda
permanecerá depositado judicialmente, ficando à disposição da parte ré, para oportuno levantamento. Face à sucumbência,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na
esteira do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, oficie-se para baixa definitiva do apontamento, e,
observadas as NSCGJ, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), CÁTIA
MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1006610-63.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marco Antonio Zampirolli
- Triserv Tercerização de Serviços de Limpeza e Manutenção Ltda - Me - - Condomínio Residencial Baronesa - Fls. 386/387:
Providencie o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 33,46 para o exercício
de 2020), conforme Comunicado nº 211/2019 - SPI., sendo necessária a emissão da FEDTJ, utilizando-se o código 206-2,
diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - SP). Recolher taxa de mandato. - ADV: TIAGO ALEXANDRE SIPERT
(OAB 282730/SP), SERGIO RICARDO LOPES (OAB 361326/SP), DANIELA LEITE DE ALMEIDA FARIA (OAB 431009/SP),
AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP)
Processo 1006935-43.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Gislane dos Santos Pereira e
outro - Elisangela Moreira de Jesus e outro - Exequentes: Manifestem-se sobre os Ofícios recebidos fls. 183/184. - ADV: ERICA
SEBASTIÃO MANOEL (OAB 292585/SP), JOSÉ ARIMATEIA MARCIANO (OAB 192118/SP)
Processo 1007258-09.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Top Service Serviços e
Sistemas Ltda - Fls. 99: comprove o requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa de postagem. - ADV:
CLEBER DINIZ BISPO (OAB 184303/SP)
Processo 1007263-31.2019.8.26.0348 - Monitória - Duplicata - Abrakidabra Comércio Importação e Exportação Ltda Ciência do trânsito em julgado. Observo que eventual liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ, no caso de processos físicos deverá ser instruído com sentença
e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por
quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento
de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado. Pretendendo o patrono somente a execução de honorários
sucumbenciais deverá figurar no polo ativo como exequente, recolhendo as custas devidas, se o caso, vez que o benefício
da gratuidade é personalíssimo (art. 99, § 6º do CPC). Ressalto que a execução de sucumbência de parte beneficiária da
gratuidade de justiça apenas pode ocorrer após regular revogação dos benefícios da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Aguardese por 30 dias, eventual execução. Após, arquivem-se. Int. - ADV: SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB 244553/SP)
Processo 1007440-92.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Residencial
Conquista Jd. Pedroso - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação
à discussão posta. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes (fls. 192/194), com relação ao executados SAMUEL ANDRÉ e CELIA PEREIRA, que se regerá pelas cláusulas e
condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em honorários em razão do previsto no acordo. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado
nesta data. Consigno que eventual descumprimento poderá ser executado mediante a apresentação da presente sentença
de homologação, acompanhada do termo de acordo, razão pela qual torna-se desnecessária a suspensão do feito até o seu
integral cumprimento, porquanto valerá como título executivo judicial. Com relação à executada Beta 17, aguardo comprovação
dos poderes de representação do subscritor do instrumento de mandato de fl. 199. P.I.C. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI
(OAB 284026/SP)
Processo 1007589-88.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação à discussão posta. Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 77/80), que se
regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia à faculdade recursal requerida pelas partes e declaro o trânsito em
julgado nesta data. Sem condenação em honorários em razão do previsto no acordo. Consigno que eventual descumprimento
do acordo entabulado poderá ser executado protocolando-se o incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual tornase desnecessária a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo. Dessa forma, o termo de acordo assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da 4ª Vara Cível valerá como título executivo judicial.
P.I.C. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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