TJSP 05/02/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2017
SP) - Fábio Ricardo da Silva Bemfica (OAB: 164448/SP) - Mauricio Luis da Silva Bemfica (OAB: 169061/SP) - Páteo do Colégio
- Salas 103/105
Nº 2014553-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: ADRIANE
IVALDINA ANTUNES FAIAS (Justiça Gratuita) - Agravado: COSTA & FILHO CONSTRUTORA E TRANSPORTES LTDA Vistos. Não vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu
provimento, e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação à agravante, indefiro o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se o agravado (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São
Paulo, 04/02/2020 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Luciano Martins Cruz (OAB: 377692/SP) Marco Aurelio Nabas Ribeiro (OAB: 252655/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2178664-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Enfoque
Assessoria e Consultora Contabil - Agravado: Structor Construtora & Engenharia Ltda - Agravado: Paulo Sergio Demorio Ursaia
- Manifeste-se a agravante a respeito do teor dos avisos de recebimento de fls. 233/235. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Mark William Ormenese Monteiro (OAB:
277301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2259192-79.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Fernandópolis - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Maristela Marques Lima Dias - Intime-se a agravada para que se manifeste sobre agravo interno, nos
termos do § 2º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcelo Augusto
de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Rodrigo Lopes Garms (OAB: 159092/SP) - Luis Alcantara D Orazio Pimentel (OAB:
124739/SP) - Delcimara de Luca Sousa Pimentel (OAB: 107693/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 1001006-84.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Eli Herculano
de Holanda - Apte/Apda: Giovanda dos Anjos Holanda - Apda/Apte: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab
Bandeirante - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 19.918 Processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de
posse. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Protocolo de petição noticiando o acordo
celebrado entre as partes. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelações interpostas por
Eli Herculado de Holanda, Giovanda dos Santos Holanda e Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohab Bandeirante
contra a sentença de fls. 98/100 (mantida sem alteração pela decisão de fls. 106) que, nos autos da ação de rescisão de contrato
cumulada com reintegração de posse julgou procedente a demanda para “(1) decretar a rescisão do compromisso de compra
e venda em discussão e (2) reintegrar a autora na posse do imóvel, garantindo-se aos réus o direito à restituição de 50% dos
valores comprovadamente pagos e à indenização pelas benfeitorias e acessões, com apuração em liquidação por arbitramento,
deduzido o valor da taxa de ocupação mensal, nos termos expressos no corpo da sentença”. Os réus foram condenados ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com
a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Razões recursais dos réus a fls. 108/113 e da autora a fls. 117/121.
Contrarrazões a fls. 127/131 e 133/137. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça veio a lume a petição de fls.
140/142, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos fls. 52/53 e 73), por meio da qual as partes noticiaram
que se compuseram, requerendo a homologação do acordo e a desistência do recurso. 2. Nesse contexto, o recurso de apelação
perdeu seu objeto (falta superveniente de interesse recursal), dando espaço à homologação do acordo, a teor do disposto no
artigo 932, I, do CPC. 3. Diante do exposto, não se vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas
partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, da Código de Processo Civil de 2015 e, consequentemente,
julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, III, b, do mesmo diploma legal, dando por prejudicadas
as apelações interpostas a fls. 108/113 e 117/121. Tornem à origem. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Maria Regina
Rolfsen Francisco Chediek (OAB: 184786/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - Páteo do Colégio - Salas
103/105
Nº 1007431-45.2018.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Premium Distribuidora
S/A - Apdo/Apte: Norberto Luiz de Oliveira - ME (Justiça Gratuita) - VOTO N. 37279 APELAÇÃO N. 1007431-45.2018.8.26.0032
COMARCA: ARAÇATUBA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO CHAMMES APELANTES E RECIPROCAMENTE APELADOS:
PREMIUM DISTRIBUIDORA S/A E NORBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ME Vistos. Trata-se de apelação e recurso adesivo
interpostos contra a r. sentença de fls. 223/231 e 239, de relatório adotado, que, em ação indenizatória, julgou parcialmente
procedente o pedido inicial e procedente o reconvencional. Recorre a ré-reconvinte, sustentando, em síntese, que deve ser
aplicado ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, porquanto o autor se recusou a emitir as notas fiscais, o
que a impossibilitou de efetuar o pagamento das comissões. Alega que o valor das comissões é de apenas R$ 6.864,55 e não
de R$ 27.065,92. Pondera que impugnou os documentos pertinentes aos pedidos da Cia Hirata, no valor de R$ 901,12 e da
Vintage Ltda, no valor de R$ 5.137,81, pois os contratos de compra e venda não foram concretizados, acrescentando que cabia
ao autor demonstrar a conclusão destes negócios mercantis, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, para
legitimar o seu pedido de cobrança destas comissões. Em seu recurso adesivo, aduz o autor-reconvindo, em resumo, que tem
direito à indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei 4.866/65, porquanto o contrato foi rescindido pela recorrida sem justa
causa. Acrescenta que faz jus ao aviso prévio, tendo em vista que o término da relação contratual ocorreu por culpa exclusiva
da ré, que se recusou a pagar as comissões no percentual ajustado pelas partes. Os recursos são tempestivos, o da ré está
preparado, o do autor é isento de preparo, e foram respondidos. É o relatório. Manifestou a ré-reconvinte sua desistência ao
recurso de apelação (fls. 288). Ante o exposto, prejudicada com a desistência do recurso principal a análise desta insurgência
e do recurso adesivo (CPC, 997, § 2º, III), homologo a desistência recursal e determino o retorno dos autos ao juízo de origem.
Int. São Paulo, 03 de fevereiro de 2020. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ivan Cadore (OAB: 26683/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º