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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2016

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2016

Nº 2013465-47.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Fausto Stanzani - Agravada: Marilda Rafael Stanzani - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Banco do Brasil S/A (como terceiro interessado) contra a decisão de fls. 243/244, integrada pela de fls. 257/258,
que nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente movida por Fausto Stanzani em face de Marilda
Refael Stanzani e outro, indeferiu o pedido de anulação da adjudicação ao fundamento de inexistência de irregularidade na
adjudicação. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma do decisum para anular a decisão em decorrência
da inexistência de intimação do credor hipotecário (ora agravante) para manifestar a sua eventual preferência (fls. 11/12).
2. Processe-se sem a medida de urgência reclamada, uma vez que a ineficácia da alienação judicial (no caso, adjudicação),
imposta por lei (art. 1.501 do CC e art. 804 do CPC), parece prescindir de específico comando judicial no sentido da sustação
dos efeitos do ato exproriatório. Demais disso, e corroborando a inexistência de risco de dano concretoe iminente, conforme
informado pelo exequente/adjudicante, ora agravado, não foi possível efetivar a averbação da adjudicação na matrícula do
imóvel, tendo em vista diversas averbações de penhoras deferidas em processos de execução. Inclusive, nem mesmo a penhora
deferida nestes autos foi averbada (fls. 191/192 dos autos originais), razão pela qual o MM. Juiz deferiu a expedição de certidão
para averbação da presente ação e indeferiu o pedido de averbação de expedição de carta de adjudicação (fls. 193 dos autos
originais). 3. Intimem-se os agravados, para, querendo, apresentarem contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. Int. Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ivanete Cristina Xavier (OAB: 268262/
SP) - Ademar Pereira (OAB: 103463/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2013570-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Fundação
Sistel de Seguridade Social - Agravado: Almeida Júnior Shopping Centers Ltda. e Outros - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social, em face das r. decisões proferidas pelo MM. Juízo de Direito
da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, nos autos de ação ordinária, em fase de liquidação de sentença, ajuizada
por Almeida Júnior Shopping Centers Ltda. e Outros, por meio da qual fora homologado laudo elaborado pelo perito do juízo,
determinando-se o prosseguimento do feito, para execução do montante apurado. Sopesados os argumentos lançados na peça
recursal, bem como os documentos copiados aos autos, é possível inferir a presença dos elementos a que aduz o art. 558, do
Código de Processo Civil, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. O risco de lesão grave
e de difícil reparação exsurge naturalmente da discussão posta sub judice, que versa sobre a exigibilidade de cumprimento de
obrigação de pagar expressivo vulto R$ 5.068.865,64 (para maio de 2017). Nesse passo, defiro a liminar, para suspender o feito
até final julgamento do agravo de instrumento. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dê-se vista aos agravados para, querendo,
apresentarem contraminuta. Após, tornem conclusos, juntamente com o agravo de instrumento nº 2013438-64.2020.8.26.0000,
para análise conjunta. Int. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Janaina Santos Castro (OAB: 46175/DF) João Vitor Luke Reis (OAB: 349851/SP) - Cristiane Romano Farhat Ferraz (OAB: 123771/SP) - Rodrigo de Magalhaes Carneiro
de Oliveira (OAB: 87817/SP) - Bruna Anita Teruchkin Felberg (OAB: 337758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2014055-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Serrana Diesel
Bombas Injetoras Ltda - Agravado: Cláudio Zanelato - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
copiada a fls. 27/28, que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados.
Inconformada, pelas razões de fls. 1/9, a executada requereu os efeitos ativo e suspensivo e, ao final, a reforma. Recurso
tempestivo e custas recolhidas. Na hipótese dos autos, a manutenção temporária do decidido na origem em nada prejudicará o
direito, material ou instrumental, da agravante, caso vingue sua tese nesta sede recursal, não podendo o aguardo do julgamento
do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando, normalmente, curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável
ou de difícil reparação. Sendo assim, indefiro a tutela recursal. Recomenda-se, apenas, a concessão de efeito suspensivo para
impedir o levantamento do valor bloqueado pelo agravado, até o julgamento deste agravo de instrumento. Destarte, apenas para
esses fins, concedo em parte o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico.
Intime-se o agravado para o oferecimento de contraminuta. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Jose Roberto Pontes
(OAB: 59715/SP) - Graziela Roque Teotônio (OAB: 358066/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2014109-87.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil
S/A - Agravada: Luzia Perpetua Casagrande Fernandes - Agravado: Jose Jaime Fernandes - Agravado: Cartocamp Comercio de
Embalagens Ltda Me - Vistos. Não vislumbrando relevância na fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a
probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, indefiro
o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intimem-se os agravados (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Int.. São Paulo, 03/02/2020 Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s), na pessoa de seu advogado para,
no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) a taxa de R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT (código 120-1), referente à intimação do agravado por carta AR, bem como recolher(em)
a taxa de R$ 12,00 (doze reais) referente às cópias do r. despacho fls. 14 e da inicial de fls. 01/07 em Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal - FEDT. Código 201-0 e fornecer o endereço atualizado para a realização da intimação da parte contrária.
- Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins
Chagas (OAB: 303021/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Thaís Cristina Garcia (OAB: 363868/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 103/105
Nº 2014437-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Navarro
Braga Serviços de Mão de Obra Civil Ltda - Agravado: Agro Comercial Mercúrio Ltda - Vistos. Não vislumbrando relevância na
fundamentação do recurso, de molde a evidenciar desde logo a probabilidade do seu provimento, e não estando evidenciado o
risco de dano grave e de difícil reparação ao agravante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Intimese o agravado (CPC, 1019, II). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 04/02/2020 - Magistrado(a) João
Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Pedro Vieira de Melo (OAB: 206207/SP) - Cibelle Sobral Magalhães (OAB: 398410/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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