TJSP 05/02/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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a parte confirmar o depósito e comprovar nos autos. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARIA DE
FATIMA DINIZ NUNES (OAB 149651/SP)
Processo 0000667-14.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007476-37.2019.8.26.0348) (processo principal 100747637.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Kelly de Souza Ramos - 1- Fls. retro: Conforme decisão
proferida às fls.55 dos autos principais nº 1007476-37.2019.8.26.0348, o processo deverá prosseguir naqueles autos, devendo
o presente incidente ser extinto com baixa definitiva na distribuição. 2- Providencie o ilustre patrono da parte exequente o
correto peticionamento no processo principal. - ADV: KELLY DE SOUZA RAMOS (OAB 358760/SP)
Processo 0000777-13.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1006462-18.2019.8.26.0348) (processo principal 100646218.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gustavo Paulino - - Milene da Consolação
Lima Paulino - Fls. retro: Os autores iniciaram um novo cumprimento de sentença, quando deveriam ter peticionado nos autos
0013229-89.2019.8.26.0348. 2- Arquivem-se os presentes autos, com baixa definitiva na distribuição. - ADV: CRISNANDA
TEDESCO MARQUES (OAB 24724/BA)
Processo 0000796-19.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 0003617-30.2019.8.26.0348) (processo principal 000361730.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trabalho - FABIO CARLOS LIMA DA SILVA - 1- Intime-se o
requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%
prevista no art. 523, do CPC, ou para, no mesmo prazo, ofertar defesa que tiver, assegurado o Juízo (Enunciado 117 do
FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou
extrajudicial perante o Juizado Especial. Aprovado no Encontro - Vitória/ES). 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intimese a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada
expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação.
1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Não efetuado
pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com
acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.1- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o
bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora.
5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Após, manifestação da
parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas,
nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03
(três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já,
advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de
que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso
de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação
da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção
do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: ARIANE BALDOINO COTRIM DA SILVA (OAB 360863/SP)
Processo 0001518-58.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Anhanguera
Educacional LTDA - 1- Fls.172: Defiro conforme requerido, anotando-se o nome do patrono indicado no sistema SAJ. 2- Expeçase novo mandado de levantamento jurídico do valor depositado às fls.118, em favor da empresa ré, devendo constar o nome
do patrono indicado às fls. Retro, intimando-se para retirada. 3- Após, tornem os autos ao arquivo. - ADV: JULIANA MASSELLI
CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0003239-74.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TAMMY
PRESSATO DE OLIVEIRA - Marabraz Comercial Ltda - ME - Certifico e dou fé que na data de 16/12/2019 foi expedido MLE
nº 20191217183817090357 em favor da autora, referente ao valor depositado pela parte requerida às fls.86. - ADV: SANDRA
REGINA COMI (OAB 114522/SP), CLARISSA DA SILVA BERNARDO (OAB 346469/SP)
Processo 0003239-74.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TAMMY
PRESSATO DE OLIVEIRA - Marabraz Comercial Ltda - ME - Assim sendo, utilizando do princípio da razoabilidade, estipulo
multa à parte ré no valor de 15% do valor da causa (CPC, artigo 77, §2º). Quanto à penalidade por ato atentatório à dignidade
da justiça, ora fixada, à míngua de criação de fundo de modernização, a quantia deverá ser adimplida em 15 dias, nos termos do
art. 77, § 3º, do CPC, mediante depósito ao Fundo de Projetos Sociais desse Juizado Especial de Mauá (Banco do Brasil, conta
n. 5000112565900, agência 5984-6), servindo de prova de depósito o respectivo comprovante. Não o fazendo, inscreva-se como
dívida ativa. No mais, intime-se a devedora para pagamento das astreintes em favor da parte autora, no importe de R$ 8.500,00,
em juízo, em 15 (quinze) dias, além da diferença do valor da condenação, na forma apurada (R$446,78), sequer impugnada
pela devedora, nos termos da fundamentação supra, mantida sua incidência. No mais, decorrido o prazo sem cumprimento,
atualize-se o débito, sem incidência de juros e da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, pois a astreinte “(...)
tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir” (STJ- 3ª Turma, Resp 141.559-RJ). Na sequência,
proceda-se nos termos do Provimento CGJ 21, de 24/08/06. Bloqueado o valor, elabore-se minuta para transferência. Sendo
insuficiente o bloqueio, expeçam-se ofícios à Ciretran e à D.R.F., bem como mandado de penhora. As medidas executivas serão
estendidas aos bens do empresário, caso se trate a ré de firma individual, que se trata de mera ficção jurídica, não havendo que
se falar na separação de seus bens com os do sócio. Int. - ADV: CLARISSA DA SILVA BERNARDO (OAB 346469/SP), SANDRA
REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 0003617-30.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - FABIO CARLOS
LIMA DA SILVA - 1- Despachei nesta data, no incidente de cumprimento de sentença, autos nº 0000796-19.2020.8.26.0348. 2No mais, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº
1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 3- Int. - ADV:
ARIANE BALDOINO COTRIM DA SILVA (OAB 360863/SP)
Processo 0004094-53.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010509-69.2018.8.26.0348) (processo principal 101050969.2018.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Felipe de Miranda Malentacchi - Fls. retro: Cumpra-se
o item 2 da decisão de fls. 15/16 - ADV: FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI (OAB 297186/SP)
Processo 0004120-85.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1003204-68.2017.8.26.0348) (processo principal 1003204Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º