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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2396

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2396

Processo 0020406-43.2011.8.26.0362 (362.01.2011.020406) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Fundação Herminio Ometto - Ciência ao(s) exequente(s) acerca da(s) informação(ões) fornecida(s) pelo(s) sistema(s) Bacenjud,
fls. 137/139, a qual restou negativa, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento de feito no prazo de 30 dias. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0020763-28.2008.8.26.0362 (362.01.2008.020763) - Procedimento Comum Cível - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Partes acima qualificadas. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre
as partes às fls. 277 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação Procedimento Comum Cível, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renuncia ao prazo recursal, a fim de
que a presente sentença alcance seu transito de imediato. Certifique-se. Consistindo a manifestação do exequente em ato
incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o transito em
julgado de imediato. Após, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. PRIC. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), VILMA CONSTANTINO DE SOUZA (OAB 274751/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), RAFAEL DE
SOUZA (OAB 45974/SP)
Processo 0020832-26.2009.8.26.0362 (362.01.2009.020832) - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Ramos Grassi
e outros - Ciência as partes sobre as informações da contadoria de fls 1361. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB
182606/SP), ALINE GIELFI MANGILI (OAB 224651/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), MARYANA
TOLEDO WYSMIERSKI (OAB 304395/SP), MAILSON LUIZ BRANDAO (OAB 264979/SP), VAGNER OSCAR DE OLIVEIRA
(OAB 259503/SP), ALFREDO CARLOS MANGILI (OAB 96023/SP), CARLOS ALBERTO FERREIRA (OAB 27990/SP)
Processo 1000056-02.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Odenita Buso
Correa - - Luiz Carlos Riedo Correa - Vistos. FLS.56: Remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de que sejam distribuídos por
dependência a 2ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP), MURILO
BUSO CORREA (OAB 194677/SP)
Processo 1000061-24.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jonatas Imbruniz
- Vistos. Tratam os presentes autos de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSS. Ocorre que com o advento da E. C.
N. 103 de 2019 e da lei 13876/2019, somente serão processadas as lides previdenciárias contra a União e suas autarquias
quando a comarca de residência do autor estiver a uma distancia superior a 70 quilômetros da sede da seção judiciária Federal.
Assim, estando a Comarca de Mogi Guaçu a menos de 70 km da Vara Federal de Limeira/SP, de rigor o reconhecimento da
incompetência desta Justiça Estadual para o processamento do feito. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de
que sejam encaminhados a Justiça Federal de Limeira, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se e Cumpra-se. - ADV:
HELDER BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 1000100-21.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Aldivina Gonçalves
Chaves - Vistos. Tratam os presentes autos de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSS. Ocorre que com o advento da E.
C. N. 103 de 2019 e da lei 13876/2019, somente serão processadas as lides previdenciárias contra a União e suas autarquias
quando a comarca de residência do autor estiver a uma distancia superior a 70 quilômetros da sede da seção judiciária Federal.
Assim, estando a Comarca de Mogi Guaçu a menos de 70 km da Vara Federal de Limeira/SP, de rigor o reconhecimento da
incompetência desta Justiça Estadual para o processamento do feito. Posto isso, remetam-se os autos ao distribuidor, a fim de
que sejam encaminhados a Justiça Federal de Limeira/SP, com as nossas homenagens de estilo. Intime-se e Cumpra-se. - ADV:
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 1000103-10.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nilse Santamarina
Peres - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE
a ação para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do
benefício anterior (04.11.2018), descontadas eventuais parcelas recebidas posteriormente. Observada a prescrição quinquenal,
os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da
data em que o pagamento deveria ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se,
quanto aos juros, a Lei n.11.960/09 em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento
das custas e despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas
vincendas (Súmula 111 do STJ). Ante a natureza alimentar do benefício e o estado de saúde do autor, concedo tutela antecipada
em sentença e determino que o réu implante o benefício no prazo de trinta dias. - ADV: ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB
105584/SP), ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/SP), MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1000141-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Eliana
Damasio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Mariana Facca Galvão Fuzuoli e outro - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE a presente demanda e extinto o feito com fundamento no art.487,I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o benefício
da gratuidade. PRIC - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1000189-44.2020.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Jose de Noronha
Balech - - Michele Balech - Vistos. Tendo em vista que o(a) autor(a) conta com mais de sessenta anos, defiro a prioridade na
tramitação conforme requerido, nos termos do artigo 1048, inciso I, CPC e artigo 71 da Lei 10741/2003. Anote-se. Primeiramente,
providencie a autora o recolhimento de 01(um) taxa postal, tendo em vista que serão expedidas 03(três) cartas e foram recolhidas
02(duas) taxas postais. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para no prazo de 15 dias defender-se ou, no mesmo prazo, requerer
autorização para purgar a mora (Lei 8245/91, art. 62, incisos I e II, com as alterações da Lei 11.112/09), cientificando-os(as) de
que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme
cópias que seguem em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito. Cumpra-se na forma da lei.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV:
FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1000209-35.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.P. - - S.S.P. - Vistos. Partes acima qualificadas.
Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por sentença o
acordo entabulado entre as partes às fls.01/05, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da
Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: S. S.. Homologo a desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente
sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. PRIC. NÃO HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA
COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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