TJSP 05/02/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARCIA DAS DORES SILVA (OAB 321659/
SP), DOUGLAS APARECIDO GUARNIERI GOMES (OAB 179063/SP), EDUARDO GARCIA CANTERO (OAB 164149/SP)
Processo 1001863-16.2018.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Alencar
Martins Gavião - Vistos. Detida análise dos autos demonstra que o presente cumprimento de sentença se refere aos autos
do Proc. 1000994-24.2016.8.26.0366, o qual tramitou digitalmente perante este Juízo. Houve a instauração do incidente de
cumprimento de sentença sob nº 0000804-73.2019.8.26.0366, que se refere ao cumprimento do julgado no tocante ao alegado
descumprimento por parte da instituição financeira no tocante a descontos em desconformidade com a sentença proferida no
feito. Nos termos do art. Art. 917, as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, “serão
cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais
autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos
ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição”. Nos termos do §3º,
do citado diploma normativo estabelece que “o pedido de cumprimento de sentença será distribuído quando houver de se
processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção
pelo juízo”, o que evidentemente não é o caso dos autos. Assim sendo, a fase processual subsequente, no caso, o cumprimento
de sentença, por força de determinação normativa, necessariamente deve se dar por intermédio de incidente processual nos
mesmos autos do processo de conhecimento, o qual tramitará em apenso e seguirá seus regulares trâmites. Desta maneira, a
fim de se resolver definitivamente à questão para s cumprir determinação normativa, e a fim de se evitar prejuízo ao exequente
que juntou manifestação nestes e naqueles autos, determino: 1) seja trasladado a partir de fls. 83 e seguintes para os autos
do incidente de cumprimento de sentença sob nº 0000804-73.2019.8.26.0366. Cumprida esta determinação, venham aqueles
conclusos, onde se determinará o prosseguimento do feito no tocante a intimação da instituição financeira. 2) Após, diante do
disposto no art. 1.289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, determino o cancelamento da
distribuição destes autos. Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1001873-26.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sérgio Alex Viera Peixoto
- Vistos, Respeitante ao pedido de tutela de urgência, anoto que a questão será apreciada após a formação do contraditório, na
medida em que os documentos que acompanharam a inicial, por si só, não se mostram suficientes ao deferimento do pedido. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1001880-23.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Almeida Comércio de Alimentos Eireli Vistos. Fls. 45: concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, tal como requerido. Decorrido o prazo, no entanto, deverá a
parte autora se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação,
sob pena de arquivamento. Intime-se. Mongaguá, 29 de janeiro de 2020. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/
SP)
Processo 1001906-16.2019.8.26.0366 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001947-51.2017.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Edifício Nilda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Muito embora não se tenha colacionado
aos autos qualquer acordo formulado entre as partes, no curso da demanda, sobreveio notícia da do pagamento dos valores
objeto da execução, em que a parte exequente pleiteou a extinção do feito (fls. 110). Assim, ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
já recolhidas no curso da demanda. Os honorários já foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional
que permita nova majoração. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EDMON
SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1001981-60.2016.8.26.0366 - Monitória - Duplicata - Registec Comércio de Máquinas Ltda Me - Vistos. Fls. 52:
defiro o requerimento formulado, para o fim de determinar a pesquisa de endereços da parte requerida através do sistema
SERASAJUD. Regularizados, intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, em
cinco dias, voltando os autos conclusos, a seguir, para análise. Intime-se. Mongaguá, 29 de janeiro de 2020. - ADV: DEBORA
ROMANO (OAB 98602/SP)
Processo 1001983-25.2019.8.26.0366 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jose Luciano dos Santos - - Vania Maria
Jacobino - Vistos. I) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. II) Ao menos por ora, entendo ser o caso de
indeferimento da tutela cautelar propugnada. Conquanto tenha a parte autora referido que deixou de honrar os títulos protestados
pautada na exceção do contrato não cumprido, não fez prova suficiente, lado outro, de haver honrado os valores tributários
encontrados a maior perante a Municipalidade. III) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º