TJSP 05/02/2020 - Pág. 2912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem
a caber ao executado”. A finalidade da penhora no rosto dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra
ele é dirigida, para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha e sejam os valores adjudicados ao
executado. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o executado SÉRGIO EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES, CPF
195.927.908-41 foi devidamente citado/intimado e mesmo assim permaneceu inerte, desta forma em virtude da inexistência de
crédito, o deferimento da penhora no rosto dos autos é a medida que se impõe. Isto posto, determino que seja feita penhora
no rosto dos autos de nº 0020324-36.2018.8.26.0016, em trâmite perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro - do
Foro Central da Comarca de São Paulo, até o montante da dívida objeto da presente execução (R$ 23.533,64) que deverá ser
averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora. Diante do Parecer 606/2016-J
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que de pedido de “penhora no rosto dos autos”
pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por
Oficial de Justiça, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser encaminhado por meio eletrônico.
Não obstante, dada a urgência de medida; considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do
Judiciário), poderá a parte exequente providenciar o encaminhamento do ofício diretamente ao Juízo no qual tramita o processo
cujos direitos foram objetos da penhora, instruindo-o com as peças processuais, se necessário, cujos documentos deverão ser
impressos via internet (www.tjsp.jus.br). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: AS RESPOSTAS
DEVERÃO SER ENCAMINHADAS A ESTE JUÍZO NO ENDEREÇO ELETRÔNICO [email protected] Intime-se. - ADV:
PAULO ASSIS SOARES DA LUZ (OAB 271977/SP), FABIO INACIO DA SILVA (OAB 276549/SP), JOSÉ MARIA FAGUNDES
MENDONÇA (OAB 40925/MG), JOSÉ LUCIANO ALVES MENDONÇA (OAB 116081/MG)
Processo 0104298-28.2009.8.26.0002 (002.09.104298-1) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arnaldo
dos Santos Marques - - Patrícia Santiago da Silva - Sérgio Eduardo de Oliveira Gomes - Vistos. Fls. 512/593. DO PEDIDO DE
PESQUISA E PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO A parte executada é Sérgio Eduardo de Oliveira
Marques. Sua cônjuge não é parte passiva neste feito, não podendo sofrer constrição neste feito. Desta feita, INDEFIRO o
pedido de pesquisas em nome de Thaís Alves mendonça Gomes. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DEFENSORIA
PÚBLICA Quanto ao pedido de ofício à Defensoria Pública para penhora de eventuais honorários recebidos pelo executado,
atuando como advogado dativo, o art. 833 do CPC reza que são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, observado o disposto no § 2º deste artigo”. Ademais, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo
estatuto processual: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em
nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Com efeito, a razão da proteção legal ao
salário, contida, no âmbito infraconstitucional nos artigos supracitados, é o Princípio da Dignidade Humana, consubstanciado
neste caso no resguardo de verbas destinadas ao sustento do assalariado e de sua família. A penhora de salários diretamente
na fonte pagadora jamais teve previsão no direito pátrio. Excepcionalmente, possível é a penhora de dinheiro com origem
salarial, a exemplo das quantias rastreadas e bloqueadas via Bacen-Jud. Penhora em percentual definido pelo juiz à luz da
razoabilidade, e desde que para pagamento de débitos originados de prestações alimentícias em atraso, que, à toda evidência,
não se confundem com créditos de outra origem. A incolumidade do salário tem proteção constitucional. Entretanto, há exceções.
A penhora de salário oriunda de pensão alimentícia, por exemplo, é prática legalmente reconhecida. Vale transcrever a lapidar
ementa do acórdão AP-00066-1992-004-18-00-4 (DJ 16/05/2006), emanado do TRT da 18ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA. VENCIMENTOS. ILEGALIDADE. É ilegal o bloqueio de percentual incidente sobre vencimento, em face do que
dispõe o inciso IV, art. 649, do CPC. A norma legal reza ser ‘absolutamente’ impenhorável o vencimento, e não ‘relativamente’.
O advérbio absolutamente, utilizado no texto legal tem, qual assentado nos léxicos, a acepção de inteiro, integral, que não
comporta restrição ou reserva. Afronta a lei e resvala para o arbítrio judicial entendimento que relativiza a impenhorabilidade de
vencimentos.” AI- TJMG Rel. WAGNER WILSON EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE OS VENCIMENTOS
DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra inserta no art. 649, inc. IV, do CPC, que torna impenhorável os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, é destinada a garantir o
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Permitir a penhora sobre os rendimentos mensais do agravante, ainda
que de forma parcial, é violar o disposto na lei e, em segundo plano, é possível que se esteja ferindo o princípio da dignidade
da pessoa humana. 2. Recurso provido. Considerando que este não é o caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em
bloqueio de 30% sobre os proventos/rendimentos do executado, portanto INDEFIRO a expedição de ofício á Defensoria Pública
e consequentemente a penhora de valores referentes s salário. DO PEDIDO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ONDE
É PARTE A ESPOSA DO EXECUTADO Indefiro uma vez que a penhora deve recair sobre bens de titularidade do executado e
não sua cônjuge, que não faz parte do polo passivo deste feito. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ONDE
A PARTE EXECUTADA FAZ PARTE DO POLO ARIVO - 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Defiro a penhora no rosto
dos autos, no qual o executado é parte ativa. Segue decisão-termo. DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL Não é possível
a penhora de imóvel de terceiros, uma vez que a parte executada alienou o bem em questão. Se a parte exequente pretende
alegar fraude á execução, esclareça, a fim de que este Juízo, determine a intimação do terceiro para vir se manifestar neste
feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO ASSIS SOARES DA LUZ
(OAB 271977/SP), FABIO INACIO DA SILVA (OAB 276549/SP), JOSÉ MARIA FAGUNDES MENDONÇA (OAB 40925/MG), JOSÉ
LUCIANO ALVES MENDONÇA (OAB 116081/MG)
Processo 0104902-57.2007.8.26.0002 (002.07.104902-8) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Osvaldo Jose Teixeira - Import Express Coml Imp Ltda e outros - Vistos. Fls. 649. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DOS BENS
PENHORADOS Deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito e em seguida, intime-se a parte executada
para se manifestar acerca do pedido de adjudicação. DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS (BACENJUD/INFOJUD/RANAJUD
E ARISP) Após a apresentação da planilha, tendo em vista que o exequente é beneficiário da Justiça Gratuita, tornem cls. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB
128462/SP), JOÃO MARTINS COSTA NETO (OAB 203918/SP), SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), ANTONIO
ROGERIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP)
Processo 0117085-89.2009.8.26.0002 (002.09.117085-3) - Procedimento Comum Cível - Maria Emília da Silva Santamaria
- Bradesco S.a. - Vistos. Fls. 184/185. Manifeste-se derradeiramente a parte exequente acerca da petição de fls supra, nos
termos do comando de fls. 181. Após o decurso de prazo, com ou sem manifestação, tornem cls. Int. - ADV: ANGELA MARIA
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