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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 2917

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 2917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

2917

2.2. Arbitro os honorários periciais em R$200,00 (duzentos reais), valor que considero proporcional ao grau de complexidade
da respectiva perícia. 2.3. Com o resultado dos trabalhos nos autos, expeça-se imediata e preliminarmente requisição para
pagamento, manifestando-se em seguida as partes. 3. Oportunamente, se necessário, será designada audiência de instrução.
4. A parte autora deverá apresentar cópia atualizada do CNIS. Intimem-se - ADV: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/
SP)
Processo 1002033-93.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Marcelino dos
Santos - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: ANGÉLICA MERLIN DA SILVA (OAB 404332/SP)
Processo 1002073-12.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita Aparecida
Ugueto Marcon - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1002075-79.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edson de Oliveira
Pontes - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1002116-75.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Francisco Laurindo de Oliveira - Vistos. 1. Considerando que houve a concessão do benefício administrativo nº 156.283.438-7
e, posteriormente, foi cessado por conta da implantação do benefício concedido judicialmente (nº 164.999.41-1). Considerando
que o processo que executava a cobrança do benefício concedido na esfera judicial, bem como o processo de embargos à
execução foram extinto, uma vez que houve a expressa renúncia das cobranças. Considerando, ainda, ser incontroverso que o
beneficio nº 156.283.438-7 foi concedido administrativamente pela autarquia federal, DEFIRO antecipação de tutela para que o
benefício - já concedido anteriormente (nº 156.283.438-7) - seja reimplantado em até 30 dias da intimação desta decisão. CÓPIA
DESTA DECISÃO, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias, SERVIRÁ DE OFÍCIO, para o
cumprimento do ato, a ser encaminhado diretamente pela parte autora ao órgão responsável (APSDJSP Piracicaba) - através do
e-mail [email protected] -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. 2. Cite-se o requerido, nos termos do artigo
183e §1º do CPC. 3. No mais, considerando que o beneficio implantado corresponde a renda mensal superior a 3 (três) salários
mínimos e o autor contratou advogado particular, INDEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Portanto, providencie
a autora o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB
137430/SP)
Processo 1002176-48.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Natividade de Arruda
Galucci - Vistos. 1. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2. A antecipação dos efeitos da
tutela deve ser indeferida por falta de prova inequívoca do alegado, isso porque, em se tratando de aposentadoria por invalidez
ou auxílio doença, em regra, a prova somente poderá ser produzida por intermédio de perícia judicial. 3. Em cumprimento à
Resolução Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 01, de 15 de dezembro de 2015, nomeio perito judicial o Dr. Jorge Alfredo Orsi, CPF.
nº 002.893.598-56, fixando os seus honorários definitivos em R$200,00 (duzentos reais), valor que considero proporcional
ao grau de complexidade da respectiva perícia. O adiantamento deverá ser desde já requisitado ao Instituto-réu mediante
ofício. Com o resultado dos trabalhos nos autos, expeça-se imediata e preliminarmente requisição para pagamento 4. Na
mesma oportunidade, intime-se o Perito para designação de data e horário para a realização do exame, que deverá apurar
se há incapacidade laborativa e em qual grau: a) total ou parcial; b) temporária ou permanente; e, finalmente, c) suscetível de
reabilitação ou não. 5. Intimem-se as partes, inclusive para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15
dias (CPC, art. 465, § 1º, II e III), advertidas de que lhes incumbe cientificar o assistente técnico eventualmente indicado. 6.
Considerando o princípio da cooperação que rege a atual dinâmica processual, bem como visando a celeridade e eficiência,
caberá ao(à) advogado(a) intimar o(a) requerente da data designada para a perícia. Em caso de ausência injustificada, o
processo será julgado antecipadamente. 7. Sem prejuízo, cite-se o Instituto-réu para contestar no prazo legal. 8. Após a juntada
do laudo manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1002176-48.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Natividade de Arruda
Galucci - Vista à(s) parte(s) requerente(s) sobre a(s) contestação(ões) protocolada(s) dentro do prazo. - ADV: MIKAELI
FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1002176-53.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Valdiceia
Barbosa - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Processo 1002186-92.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Délcia Aparecida da
Silva Marcolino - Vistos. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Diante dos RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
n. 1.648.305-RS e 1.720.805-RJ - STJ - TEMA 982, o STF (1ª Turma, Ag. Reg. na Petição nº 8002, j. 12/03/2019) proferiu
a seguinte decisão : “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, §2º, do CPC/
2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que
versem sobre a extensão do “auxílio acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados
por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator”
Portanto, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS, com fulcro no art. 1.037, II, CPC, até que quaisquer das
partes comunique esse Juízo o julgamento do aludido recurso repetitivo. A serventia deverá suspender o feito, incluindo-se no
extrato de movimentação o código SAJ nº 85657; no caso de eventual levantamento desta, será necessário lançar o código SAJ
nº 55555. Intimem-se - ADV: RONALDO LUIZ DE SOUZA (OAB 415365/SP)
Processo 1002206-54.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Flavio de
Almeida Ferreira - Vista à(s) parte(s) apelada(s) para apresentação das contrarrazões de apelação. Decorrido o prazo, com ou
sem as contrarrazões, o processo será remetido à Instância Superior. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1002221-23.2017.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - José Maria Barrela - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por
não vislumbrar no julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. A questão suscitada apenas revela o inconformismo
da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais
adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a
decisão embargada tal como proferida. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002224-41.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Luiz Carlos Juliani - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no
julgado guerreado o vício apontado pelo embargante. A questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante
com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede
de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como
proferida. No mais, manifeste-se a parte contrária acerca da apelação apresentada, com ou sem as contrarrazões, o processo
será remetido à Instância Superior. Intimem-se. - ADV: MARA REGINA DE MORAES (OAB 110494/SP), JOSE DINIZ NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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