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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 - Página 3324

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TJSP 05/02/2020 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2979

3324

esta Vara. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios,
nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com
o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser corrigido, desde o ajuizamento da
ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os
juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido
o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto
pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se a certidão de honorários
aos patronos indicados às fls. 8 e fls. 32. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
MANOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 297819/SP), ROSE KEITY URAGUTI MARROCO (OAB 361315/SP)
Processo 1003994-93.2019.8.26.0441 - Interdição - Levantamento - R.P.S.P. - C.C.P. - VISTOS. Defiro a gratuidade de
Justiça. Anote-se. Recebo fls. 16/17 como emenda à inicial. Anote-se. Nos termos da cota ministerial, indefiro o pedido de
tutela antecipada ante a ausência da verossimilhança dos fatos alegados na inicial. Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Concedo ao Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência os benefícios do artigo 212, §
2º, do CPC. Int. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 1004153-36.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.E.M.A. - - M.M.A. - I.T.R. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 41, no prazo de quinze dias. - ADV: THIAGO DA COSTA
RIBEIRO (OAB 364338/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON JOSÉ BORGES DA MOTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE LOPES MEIRA SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2020
Processo 0000180-56.2020.8.26.0441 (processo principal 1003466-64.2016.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Enquadramento - Instituto Municipal de Previdência de Peruíbe - Peruíbeprev - Sindicato dos Trabalhaores do Serviço Público
Municipal de Peruíbe - SINTRAPE - Vistos. Determino ao(à) credor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei, para inclusão da devedora no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: MOHAMAD ISMAT SOUEID (OAB 323233/SP),
ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO (OAB 203853/SP)
Processo 0000181-41.2020.8.26.0441 (processo principal 1001869-26.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Nulidade / Anulação - J.P.N.M. - P.M.P. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento
de sentença. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: NANCI
FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), JOAO PAULO DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 148686/SP)
Processo 0000181-41.2020.8.26.0441 (processo principal 1001869-26.2017.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Nulidade / Anulação - J.P.N.M. - P.M.P. - Recolha o autor, no prazo legal, a Diligência do Oficial de Justiça para expedição
de Mandado de Intimação à Executada. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), JOAO PAULO DE NARDI
MACIEJEZACK (OAB 148686/SP)
Processo 0001241-45.2003.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Francisco Vicente
Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nesta data procedi a Intimação da Fazenda do Estado nos termos do
Comunicado 508/18. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 0001241-45.2003.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Francisco Vicente
Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em face da petição do credor, que noticia a satisfação integral da
obrigação (fls. 64), com fundamento no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Expeçase mandado de levantamento eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Peruíbe, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 0006066-12.2015.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Luiz Fabiano Santiago - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Nesta data procedi a Intimação da Fazenda do
Estado nos termos do Comunicado 508/18. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/SP)
Processo 0006066-12.2015.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - Luiz Fabiano Santiago - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em face da petição do credor, que noticia
a satisfação integral da obrigação (fls. 25), com fundamento no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Peruíbe, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: LUIZ FABIANO SANTIAGO (OAB 191445/
SP)
Processo 1000004-60.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Inácio Santos de Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora
os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). O perigo
de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos
concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil
reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que acompanham
a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a parte para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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