TJSP 05/02/2020 - Pág. 3713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, declaro suspenso o curso da presente execução, tal como autorizado
pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e intimando-se a exequente de
que deverá comunicá-lo em vinte (20) dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação
com a consequente extinção do feito independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RONNY PETRICK DE CAMPOS (OAB
275229/SP)
Processo 0001255-19.2019.8.26.0457 (processo principal 1001205-10.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Igor Gaino Me - Andre Cairo Zero - Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, à vista da certidão do of. Justiça dando conta
de que deixou de proceder à penhora por não localizar bens PASSÍVEIS em nome do(a) executado(a), passando a descrevê-los.
No silêncio, aguardar-se-á mais trinta dias. Decorrido este prazo estabelecido, os autos serão extintos, independentemente de
nova intimação (artigo 51, parágrafo 1o. , da Lei 9.099/95). - ADV: DOROTEIA EMILIA MORO E ARLE (OAB 251554/SP)
Processo 0001643-53.2018.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEOMA REGINA LOPES
09199953811 - DIVINA LINGERIE - Ana Lucia Carvalho Theodoro - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, declaro suspenso o curso da presente execução, tal como
autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e intimando-se a
exequente de que deverá comunicá-lo em vinte (20) dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se reputar satisfeita
a obrigação com a consequente extinção do feito independentemente de nova intimação. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB
401616/SP)
Processo 0001923-87.2019.8.26.0457 (processo principal 1002949-40.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Matheus Godoy de Souza Me - Ana Eliza da Silva Francisco - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, declaro suspenso o curso da presente
execução, tal como autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e
intimando-se a exequente de que deverá comunicá-lo em vinte (20) dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se
reputar satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito independentemente de nova intimação. Int. - ADV: RONNY
PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP)
Processo 0002515-68.2018.8.26.0457 (processo principal 1001626-68.2016.8.26.0457) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aline Pessoa Branco Trepichio - Luis Carlos Correa - - Valeria Pereira Correia - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo estabelecido e nada sendo requerido, o processo
será extinto independentemente de nova intimação (art.51, §1°, da Lei 9.099/95). Int. - ADV: JULIO JULIANO BALDUCCI
JUNIOR (OAB 174559/SP), RODRIGO FRANCESCHINI LEITE (OAB 262750/SP)
Processo 0003035-62.2017.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DERCILENE DOS SANTOS
MAGALHÃES - MARCIO JOSE RAMOS DA CRUZ JUNIOR - Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, à vista da certidão do
of. Justiça dando conta de que deixou de proceder à penhora, conforme teor de fls. 97. No silêncio, aguardar-se-á mais trinta
dias. Decorrido este prazo estabelecido, os autos serão extintos, independentemente de nova intimação (artigo 51, parágrafo
1o. , da Lei 9.099/95). - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/SP)
Processo 0005077-84.2017.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - LUIS FELIPE TAVANIELLI
VEITIEKA - VINICIUS ANTÔNIO BONFIM PERES - - Daniel Costa Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a liquidação do débito
(vide fls.83), JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção do
feito e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP)
Processo 1000167-26.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Patricia de Cassia
Andrade Marchizeli - - José Henrique Camargo Marchizeli - Mariangela Fernanda Baptistella - - André Luis Donabela Taneguchi Vistos. Fls. 50: manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: DOVILIO ZANZARINI JUNIOR (OAB 338141/
SP), CATIA GOMES CARMONA CANTERA (OAB 252773/SP)
Processo 1000601-20.2016.8.26.0457/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Anderson Clodoaldo Maximo Me - Aristides
Lavandeira Junior - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Em consequência, declaro suspenso o curso da presente execução, tal como autorizado pelo artigo 922 do Código de Processo
Civil, aguardando-se o efetivo cumprimento do acordo e intimando-se a exequente de que deverá comunicá-lo em vinte (20)
dias, a contar do termo final nele previsto, sob pena de se reputar satisfeita a obrigação com a consequente extinção do feito
independentemente de nova intimação. Int. - ADV: SILVANA FORCELLINI PEDRETTI (OAB 275233/SP)
Processo 1000742-34.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Multidisciplinar S/s Ltda Edna Aparecida Hegues Cardoso - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito tão somente pelo prazo de trinta dias. Decorrido o
prazo estabelecido e nada sendo requerido, o processo será extinto independentemente de nova intimação (art.51, §1°, da Lei
9.099/95). Int. - ADV: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP)
Processo 1000816-88.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Adão Murarolli - Me Elvis Aurelio Martins - Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, à vista da certidão do of. Justiça dando conta de que deixou
de proceder à CITAÇÃO do(a) executado(a), haja vista que ele não foi encontrado em nenhum dos endereços indicados. No
silêncio, aguardar-se-á mais trinta dias. Decorrido este prazo estabelecido, os autos serão extintos, independentemente de nova
intimação (artigo 51, parágrafo 1o. , da Lei 9.099/95). - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 401616/SP)
Processo 1000902-59.2019.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pratica Administradora de
Benefícios Ltda - Me - Soares e Santos Transportes de Beneficios Ltda Epp - - Walison Alves dos Santos - Vistos. HOMOLOGO
o acordo de fl.47/48 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e DECLARO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil. No caso de descumprimento, poderá a parte interessada promover sua
execução. Transitada em julgado nesta data, posto que incabível recurso, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95. Anotese no sistema informatizado a extinção do processo e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB
194835/SP)
Processo 1000982-23.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael
Patrick da Silva Bueno - NATURA COSMETICOS S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl
1 - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Anote-se no sistema informatizado a
extinção do processo e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
AGNELO SIQUEIRA FILHO (OAB 371487/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1001274-08.2019.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Pagotti & Pagotti Ltda
Me - Anderson Goncalves da Silva - VISTOS. PAGOTTI PAGOTTI LTDA ME ajuizou a presente ação de cobrança em face de
ANDERSON GONCALVES DA SILVA. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do
CPC. Com efeito, não fosse a revelia do requerido e a presunção de veracidade advinda da ausência de impugnação a respeito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º