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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1118

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1118

acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem.
Destarte, determino traga o(a) exequente(a) aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis
de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10
dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem
prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de
um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso do prazo
prescricional. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 0008668-63.2019.8.26.0302 (processo principal 1011178-66.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Redi e Redi Administradora de Imoveis Ltda - Igreja Mundial do Poder de Deus - O exequente pleiteia a penhora
de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19,
que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art.
36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o
valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar
de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o
tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”,
pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de
interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que
possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros
pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado.
Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado,
pela própria sistemática do BacenJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo
atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud, possível
a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a
constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes
extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio
se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente
os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio
devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de
que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se
determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do BacenJud e também em razão do contraditório
que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal,
em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em razão deste sistema constituir
um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da
ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/
desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou
infrutífera, conforme minutas que seguem. Destarte, aguarde-se o decurso do prazo de intimação da parte executada acerca da
penhora de valores realizada a fls. 18/19. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), MAYRAN OLIVEIRA
DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), CARLOS EDUARDO MONTE
(OAB 198694/SP)
Processo 1000057-75.2017.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Bigarelli e Gonzalez Ltda
Me - - Daniel Baraldi Gonzalez - - Anna Paola Vicentini Bigarelli Gonzalez - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
(OAB 1118/MG)
Processo 1000153-61.2015.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Visan
Auto Adesivos Ltda Me - - ANTONIO FERNANDO VIANNA - - MARY ZILDA SAVINI VIANNA - - Rodrigo Vianna - O exequente
pleiteia a penhora de ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a
recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu
artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole
exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade
da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima
transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e
“pela parte”, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que
depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo,
a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos
financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao
determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo
aplicado, pela própria sistemática do BacenJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive
podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud,
possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo
que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as
vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de
o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua
incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa
do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no
sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da
demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do BacenJud e também em razão
do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a
atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em razão deste sistema
constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender
o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata
liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Tendo em vista
que fora bloqueado valor ínfimo, determinei, outrossim, o desbloqueio de referida importância, pois a mesma, não corresponde,
sequer, a 1% do valor executado. Seguem minutas. Destarte, esclareça o exequente o acima mencionado, bem como traga aos
autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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