TJSP 06/02/2020 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias. No silêncio, o processo fica suspenso por
um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem prejuízo de nova manifestação com indicação de
bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo
no aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso do prazo prescricional. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1000223-05.2020.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marco Antonio
Pariz - Raquel Ferreira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PEDRO ALONSO
NETO (OAB 156955/SP)
Processo 1000251-70.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.F.S.
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
(OAB 115665/SP)
Processo 1000337-80.2016.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Paulo Roberto Joaquim
dos Reis Advogados Associados - Pedro José Massola Epp - - Pedro José Massola - O exequente pleiteia a penhora de ativos
financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe
sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar,
em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado
para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo
legislador compreende-se como aberto em relação às expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, pois encerram expressões
que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada
pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e,
consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido
que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de
bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do BacenJud,
a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido
pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud, possível a realização de bloqueio do valor
limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não
é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório,
em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal
situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para
impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria
conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor
excedente por conta da própria sistemática do BacenJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo
10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de
Autoridade, com a atual sistemática do BacenJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente
para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o
bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações
acima, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem.
Destarte, determino traga o(a) exequente(a) aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis
de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10
dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC) sem
prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de
um ano sem qualquer manifestação, ao arquivo no aguardo de provocação, oportunidade em que terá início o decurso do prazo
prescricional. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001431-97.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Irene de Oliveira Rossi - - Michelle Cristiane Rossi - - DAVI HENRIQUE ROSSI - - ALEXANDRE WILIAM ROSSI e outro Intimação do exequente para que recolha a diferença no valor de R$ 23,40 para citação dos executados, considerando que por
se tratarem de pessoas físicas será necessário expedir carta com AR de mão própria. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP)
Processo 1002182-21.2014.8.26.0302/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B.S. - Supermercados Irmãos
Canella Ltda - - Nelson Fernando Canella - - SILVANA VALERIA CATHARINO CANELLA - - José Antônio Canella - - ANA MARIA
FELICIO - Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente,
cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente
público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: “Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros
em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração,
pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Conforme
se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às
expressões “exacerbadamente” e “pela parte”, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, tratase de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender
o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim,
no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode
recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo
operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do BacenJud, a cada conta bancária ou ativo localizado
em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja,
pela atual sistemática do BacenJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas
bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada
pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado,
ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo,
mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam
dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da
Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do
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