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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1211

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1211 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1211

DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. I - A revisão criminal não deve ser adotada como um
segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às
hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise
subjetiva das provas produzidas. II - Nesse sentido, este “Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do
não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,
I, do CPP” (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016). III - O
Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à
evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos,
já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei
penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem
denegada.” (STJ, HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)
Isso posto, indefiro liminarmente o pedido revisional. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Mateus Soares (OAB: 283788/SP)
- 4º Andar

Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2234257-72.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - Ourinhos - Requerente:
Christian Adriano do Amaral - Requerente: GABRIEL DIAS GARCIA - Requerido: MMJD da 1ª Vara Criminal do Foro de Ourinhos
- Vistos, etc. Petição de fls. 48: O pedido de desistência do desaforamento se encontra prejudicado, diante do Acórdão proferido
por esta Câmara em 27.11.2019. Intime-se os requerentes desta decisão. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Darci Bernardo
Lourenço (OAB: 359382/SP) - Denner de Melo Lima (OAB: 84925/PR) - Cássio Adriano de Paula (OAB: 293001/SP) - 4º Andar

Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 2000214-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente:
Adriano Moraes - Impetrante: Katia Cilene Scobosa Lopes - Homologo o pedido de desistência de fls. 82/83. - Magistrado(a)
Ricardo Tucunduva - Advs: Katia Cilene Scobosa Lopes (OAB: 208658/SP) - 4º Andar
Nº 2014781-95.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mauá - Impetrante: André Luiz
Perossi - Paciente: Thiago Henrique da Silva Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Voto nº 21.109 Habeas Corpus nº: 2014781-95.2020.8.26.0000 Impetrante: andré luiz perossi Paciente: thiago
henrique da silva souza Impetrado: juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de mauá Habeas Corpus. Crime de roubo
majorado. Inadequação da via eleita. Matéria de recurso de apelação. Impetração indeferida in limine. Trata-se de habeas corpus
impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que foi denunciado, processado e ao final condenado às penas de
05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela acusação do crime de roubo majorado (artigo
157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Alega sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão da fixação
do regime inicial fechado. Alega ainda que: 1. “o juízo sentenciante além de reconhecer a primariedade do Apelante, fixou a
pena base no mínimo legal, impondo o regime fechado simplesmente pela gravidade em concreto do caso, com fundamento
e um caso isolado julgado em habeas corpus junto ao STF”; 2. não constou na decisão “qualquer incidência desfavorável ao
Apelante”; 3. “apesar de a defesa ter interposto recurso de apelação mais de 4 (quatro) meses, os autos não foram distribuídos
junto a esta E. Tribunal”. Pede a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja concedido o regime semiaberto para
início de cumprimento da pena (fls.01/08). Vieram documentos (fls.09/56). É o relatório. A Impetração não deve ser conhecida
in limine. Isto porque: 1. a ação de habeas corpus não é o instrumento adequado para combater a questão ora tratada, pois
essa análise valorativa envolve considerações de mérito e que somente poderiam ser sopesadas em via que não seja sumária
e de cognição restrita, como aqui; 2. a questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena deveria ser impugnada
por meio de recurso de apelação; 3. conforme narrado na própria petição inicial , o específico instrumento foi interposto pelo
Paciente, sendo, portanto, utilizada a esfera ampla e correta para o debate; 4. por agora não se vislumbra irregularidade, vício
ou despropósito no ato combatido, mesmo porque a Sentença se encontra fundamentada no necessário para se compreender
as razões do não atendimento das pretensões do Paciente; 5. para esta situação, a jurisprudência desta Câmara já se firmou
neste sentido (HC n° 2253159-15.2015.8.26.0000, rel. Des. Machado de Andrade, j. em 28.01.2016): “Primeiramente, com
relação ao pedido de fixação do regime prisional mais brando, verifica-se que, o que o impetrante pretende é a reforma da r.
sentença. Ocorre que a fixação de regime prisional em sentença condenatória não pode ser discutida na estreita via do “habeas
corpus”, por ser matéria de mérito. Assim, se não há qualquer ilegalidade na fixação do regime prisional, não cabe em “habeas
corpus” discussão quanto a justiça ou injustiça do que foi decidido na sentença condenatória, pois sua apreciação deve ser
feita em recurso de apelação”. Ante o exposto, não se conhece da Impetração, indeferida in limine, nos termos do artigo 663
do Código de Processo Penal, bem como nos termos do artigo 168, § 3°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São
Paulo. P. R. I.. São Paulo, 04 de fevereiro de 2020. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: André Luiz
Perossi (OAB: 160616/SP) - 4º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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