TJSP 06/02/2020 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1306
Processo 1016012-57.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José Carlos Piccoli - - Eduardo
Di Pietrantonio - Manifeste-se o exequente acerca da devolução negativa da deprecata (fls. 38/45), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP)
Processo 1016019-49.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Moreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes, em quinze dias, sobre o laudo pericial de fls. 142/179. Int. - ADV:
ARETA FERNANDA DA CAMARA (OAB 289649/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 341088/SP), KAREN NICIOLI VAZ
DE LIMA (OAB 303511/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/
SP), ERAZE SUTTI (OAB 146298/SP)
Processo 1016293-13.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Doce Lar
Bella Colonia - Ciência ao procurador do exequente da emissão da Certidão nos termos do art. 828 do CPC, às fls. 207. - ADV:
EDNEY BENEDITO SAMPAIO DUARTE JUNIOR (OAB 195722/SP), MARIA LUCIA RUIVO DE OLIVEIRA VASCONCELLOS
(OAB 218122/SP)
Processo 1016338-90.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES
DEL PRÁ (OAB 163176/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), LUCIANA RODRIGUES FERREIRA MARTINS (OAB
278200/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 1016345-43.2018.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Carlos Alves de Eduardo Araújo - Manifeste-se o requerente,
em cinco dias, acerca do AR devolvido negativo de fls. 69 (“desconhecido”). - ADV: SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS (OAB
383822/SP)
Processo 1017557-65.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1017795-84.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Marco Aurelio Perez Miquelin
- Asbra - Associação dos Policiais Civis, Militares e Funcionários Públicos dos Estados Federativos do Brasil - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Relativamente ao pedido de antecipação, tem-se que a ré noticia, sem qualquer
impugnação do autor, ter promovido a exclusão do autor de seus quadros a partir da ciência da ação. De tal modo, deixo de
apreciar o pedido de antecipação de tutela. No mais, verifico não haver evidências de miserabilidade econômico por parte da
ré a lhe impedir o pagamento de módicas custas, razão pela qual indefiro a ela a pretensão de diferimento. Relativamente ao
autor, a documentação tomada em consideração quando da concessão da gratuidade não foi infirmada pela ré, de modo que a
prevalece a benesse então concedida. No mais, tem-se que o pedido é bem claro e a ré teve oportunidade de, conhecendo a
pretensão, apresentar tempestiva resposta, compatível com o pedido, de modo que não se verifica pertinência nas arguições
preliminares. No que toca à prescrição, esta tem o prazo prescricional trienal para a pretensão de restituição do indébito, nos
termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. A controvérsia, in casu, limita-se à data em que deduzido o pedido de exclusão do
autor dos quadros da associação, esclarecendo as partes que a documentação inserta nos autos constituem o quantum satis a
dirimir a celeuma. De tal modo, vê-se que é caso de julgamento antecipado da lide. Faculto às partes, porém, a oportunidade
de derradeira manifestação, mediante juntada de memoriais, concedendo, para tanto, o prazo sucessivo de 15 dias, observando
as partes que a única controvérsia diz respeito à data do efeito pedido de exclusão do autor dos quadros associativos da ré.
Intime-se. - ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARÃES
(OAB 225640/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/SP),
VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP)
Processo 1018209-82.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Copaíba - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLAYTON JOÃO INFANTE
(OAB 279935/SP)
Processo 1018380-39.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária Sistema
Anhanguera-bandeirantes S/A - Ccr Autoban - Manifeste-se o requerente, em cinco dias, acerca do AR devolvido negativo de fls.
39 (“não procurado”). - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1018390-20.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Juliana do Rosario - - Carlos
Alberto de Santana Santos - Viação Leme Ltda - ESSOR SEGUROS S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes
Vistos. JULIANA DO ROSÁRIO e CARLOS ALBERTO DE SANTA SANTOS ajuizaram a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
COM REPARAÇÃO DE DANOS, CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS” contra VIAÇÃO LEME S/A. Alegam, em síntese,
que no dia 5 de julho de 2018, o veículo de propriedade da primeira autora foi abalroado por coletivo de propriedade da ré.
Afirmam que o veículo da primeira autora sofreu perda total e requer indenização equivalente ao valor da Tabela Fipe. Dizem
que o segundo autor sofreu lesões leves e inclusive foi afastado por dois dias do trabalho em decorrência dos fatos, após
atendimento médico. Dizem que ambos sofreram danos na órbita moral passíveis de compensação econômica. Pedem, assim,
a condenação da ré ao pagamento da indenização pelos danos de ordem material e moral havidos. Com a inicial, juntam
documentos (fls. 10/57), atribuindo à causa o valor de R$ 32.100,00. VIAÇÃO LEME S/A, em resposta, deduz pedido de
denunciação da lide à seguradora. No mais, admite que os fatos são incontroversos. Aduz concordância quanto ao pedido
voltado à indenização pela perda total do veículo, pelo valor pretendido, atribuindo-se a propriedade dos salvados, porém, à
seguradora. Afirma, outrossim, que não há prova dos danos morais alegados pela autora. Com a contestação (fls. 114/121),
vieram documentos (fls. 122/123). ESSOR SEGUROS S/A, em resposta acompanhada de documentos (fls. 145/232), não
contestou a denunciação da lide, mas sim o pedido da parte autora, dissertando, no mais, acerca da extensão da cobertura da
apólice. Diverge, outrossim, quanto ao valor indenizatório do veículo, entendendo que o valor da Tabela Fipe deva corresponder
à data do ajuizamento da ação e não à do evento danoso. Instadas à especificação de provas, somente a parte autora revelou
interesse no elastério, requerendo a parte ré o julgamento antecipado da lide. (fls. 240/244) É o Relatório, Decido: O nexo de
causalidade entre o acidente e a perda total do veículo da primeira autora, assim como as lesões suportadas pelo segundo autor
restaram incontroversos, bem assim as demais consequências daí derivadas, tendo o segundo autor, após atendimento médico,
ausentado-se do trabalho por dois dias em razão do evento danoso. Como se está diante de fatos incontroversos e como a parte
ré não deseja a produção de outras provas relativamente a aspectos periféricos da ação, passa-se ao julgamento antecipado da
lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O dano material estimado em R$ 12.160,00 está correto, pois
corresponde ao valor do veículo em outubro de 2018, data em que se tornou inútil para sua finalidade, em razão do sinistro (fl.
49). Não tem razão a seguradora no valor que indicou, de R$ 11.708,00, uma vez que tal cifra refere-se ao valor do imóvel um
ano após o sinistro, como se vê de fls. 152. Como se sabe, quanto aos danos morais, não há necessidade de prova, nem do
desconforto, nem da vergonha, pois tais são corolários do acidente de que foram vítimas os autores. Caracterizado o dano
moral de que padecem os autores, é devida indenização. A primeira autora foi vítima de um ato ilícito praticado por preposto da
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