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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1307

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1307

ré; o fato ocorreu de madrugada a partir de quando ficou privada de seu transporte particular, deixando de desfrutar, por incúria
da ré, do conforto pelo qual labutara. A ré teve oportunidade de ao menos atenuar o problema criado à autora, mas optou pela
judicialização da causa, relegando à autora, mesmo reconhecendo a culpa de seu empregado, a missão da busca da reparação
em juízo. Relativamente ao segundo autor, é sabido que a indenização por dano moral não deve implicar no enriquecimento sem
causa da vítima. No caso, considerando o padrão socioeconômico do segundo autor, bem como os prejuízos por ela
experimentados, como ausência ao trabalho por dois dias, além da cicatriz em couro cabeludo o valor de R$ 15.000,00, mostrase razoável para confortar seu inegável padecimento moral. Tal numerário, com efeito, revela-se, como referido, adequado à
reparação do dano moral; e, ao mesmo tempo, capaz de desestimular a prática de condutas da mesma natureza, evitando,
porém, o fomento a indenizações exacerbadas. Outra não é a orientação pretoriana, por exemplo, da 7ª Câmara de Direito
Privado, cumprindo transcrever excerto de aresto da lavra do digno desembargador Luiz Antonio Costa (Apel. 994.03.090224-3):
“No STJ as indenizações por erro médico em hipóteses fáticas similares têm sido arbitradas em patamares que se situam entre
R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00 em casos em que não há dano considerável à saúde, até R$ 200.000,00, em casos de morte.” Bem
por isso, a fixação da indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 15.000,00, atualizado com base na tabela de
correção dos débitos judiciais do TJESP, contados desde a publicação da presente decisão, mostra-se razoável e proporcional
ao caso vergastado nos autos, incluindo-se juros de 1% a partir do evento danoso. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de reparação
de danos. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré. O acidente objeto desta lide foi causado pelo
condutor do ônibus da ré, que passou pela motocicleta da autora sem guardar a devida distância de segurança e sem observar
o dever de zelar pela segurança dos veículos de menor porte, violando o artigo 29, inciso II e § 2º, do CTB, de modo a provocar
o “enganchamento” entre os veículos e, consequentemente, lançar a autora e a sua motocicleta ao chão. Pretensão de
reconhecimento de culpa concorrente da autora. Descabimento. Acidente somente ocorreu porque o condutor do ônibus da ré
não dirigia com a atenção e cuidados necessários à segurança do trânsito, violando o artigo 28 do CTB. Responsabilidade da ré
pela reparação dos danos decorrentes do acidente causado pelo seu empregado. Artigo 932, inciso III, do Código Civil. Análise
da extensão dos danos. Conserto da motocicleta. Aquisição de utensílios e medicamentos empregados na realização de
tratamento médico. Quantia despendida a título de coparticipação nas despesas médicas do plano de saúde. Danos materiais
suportados pela autora alcançam a importância de R$ 3.041,85. Sofrimento físico experimentado pela autora enseja reparação
por danos morais. Fixação da indenização no importe de R$ 15.000,00. Pretensão de redução do montante indenizatório.
Rejeição. Pretensão de alteração dos termos iniciais da incidência de correção monetária e juros moratórios. Rejeição. Reforma
da r. sentença, apenas para reduzir a indenização por danos materiais. Ônus sucumbenciais suportados integralmente pela ré.
Artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015. Pretensão de redução da verba honorária sucumbencial. Rejeição. Apelação
parcialmente provida(TJSP; Apelação Cível 1003433-02.2019.8.26.0625; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 27/01/2020)
Relativamente à primeira autora, observo que, não obstante o perigo para sua vida experimentado, não sofreu lesões, de modo
que, nesses casos, a jurisprudência é firme no sentido do não-reconhecimento de lesão a direitos personalíssimos como indica
julgado cuja ementa segue transcrita: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRANSITO - COLISÃO ENTRE
VEÍCULOS AUTOMOTORES - COLISÃO TRASEIRA - RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA. Requerentes que pleiteiam reparação de danos
supostamente causados por culpa do requerido. Sentença de improcedência do pedido, com fulcro em culpa exclusiva do
condutor requerente, que efetuou parada abrupta em pista de rodovia estadual, acarretando a colisão traseira de veículo dos
requeridos. Irresignação recursal dos requerentes. Aquele que colhe outro por trás, tem contra si o ônus probatório, cabendo ao
que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia. Nesse sentido, há culpa do condutor do veículo
requerido, eis que não guardou distância segura do veículo conduzido à frente, impedindo-se manobra evasiva ou de frenagem,
mesmo em pista seca e com boas condições de iluminação. Ademais, prova nos autos de culpa concorrente do condutor
requerente, que declarou à autoridade policial a realização de parada repentina, em faixa de rodagem da esquerda, destinada a
ultrapassagem de veículos, e sem prévia sinalização. Acolhimento do pedido reparatório de danos materiais, contudo, reduzindose a metade o valor da condenação. Danos morais denegados, ausente prova de abalo moral ou sofrimento íntimo pelo episódio,
tendo em conta ausência de ferimentos de qualquer das partes. Redistribuição do ônus sucumbencial. Majoração da honorária
advocatícia ( artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil ), que não se aplica, dada a parcial acolhida do recurso.
Improcedência. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação dos requerentes em parte provido para condenar os
requeridos ao pagamento de danos materiais, reconhecida a culpa concorrente e recíproca, sem majoração da verba honorária
advocatícia. (TJSP; Apelação Cível 1000107-18.2017.8.26.0362; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) Eventual
indenização DPVAT será objeto de abatimento do montante fixado. Uma vez quitada a condenação, os salvados passarão a
pertencer ao réu responsável pelo respectivo pagamento, podendo ser condicionado, em caso de prévio depósito, o levantamento
da indenização à entrega do bem e dos documentos a ele correlatos. No mais, os réus se mostram devedores solidários em
relação à parte autora, cabendo a esta promover a fase de cumprimento de sentença contra quem escolher, o que possibilita a
condenação direta da seguradora. A propósito, confira-se: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO
DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CABIMENTO. PRECEDENTES. Em demanda onde se
busca a indenização de danos materiais, aceitando o litisdenunciado a denunciação feita pelo réu, inclusive contestando o
mérito da causa, exsurge a figura do litisconsórcio anômalo, prosseguindo o processo entre o autor de um lado e, de outro,
como litisconsortes, o denunciado e o denunciante, que poderão vir a ser condenados, direta e solidariamente, ao pagamento
da indenização. Esta, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal, é a interpretação a ser dada ao preceito contido no
artigo 75, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso especial provido.” (REsp 686762/RS 3ª Turma - Rel. Min. Castro Filho
j. 26.11.06, DJ 18.12.06, p. 368). “CIVIL E PROCESSUAL. SINISTRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FEITA PELO RÉU. ACEITAÇÃO. CONTESTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA (SEGURADORA) E SOLIDÁRIA COM O RÉU. POSSIBILIDADE. 1 - Se a seguradora
comparece a Juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de
litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu.
Precedentes do STJ.” (REsp 699680/DF 4ª Turma - Rel. Des. Fernando Gonçalves j. 29.06.06 DJ 27.11.06, p. 288). Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que JULIANA DO ROSÁRIO e CARLOS ALBERTO DE SANTA SANTOS
deduziram contra VIAÇÃO LEME S/A e ESSOR SEGUROS S/A, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO a parte ré a pagar à primeira autora,
título de indenização de danos materiais, o valor de R$ 12.160,00, com atualização monetária e juros de 1% ao mês desde o
evento danoso; e b) ao segundo autor, a título de compensação de dano moral, a importância de R$ 15.000,00, com atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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