TJSP 06/02/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP),
RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP)
Processo 1019759-15.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001022-90.2019 - 1ª Vara - Foro de Varzea
Paulista) - Renato Monteiro Moraes Modas Ltda - Vistos. Cumpra-se a carta precatória e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante,
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1019987-87.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta digital de citação
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829,
C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C.,
art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução
ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário,
contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso,
expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art.
914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução
(acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em
até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em
havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas
nos §§ 1º a 5º. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1020569-87.2019.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marlei Perez - Vistos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF, comprovada insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do processo, conforme documentos de fls. 25/30, defiro à Autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Cite-se, nos termos de fls. 32/33. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), MIKAELA
BARREIRA COSTA MENDES (OAB 428197/SP)
Processo 1021853-67.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Ivanilda da Silva - Carlos Alberto de Souza - Ciência às partes da designação do dia 12/12/2019, às 10:00 horas, para a vistoria
no veículo objeto desta lide, na Oficina Mecânica localizada na Rua Eulinda Cardoso dos Santos, nº 159, Jd. Califórnia, Jundiaí/
SP, pelo perito judicial nomeado. Ficando ciente também que no dia da perícia o veículo deverá estar com o conjunto motor
desmontado para avaliação do Perito, visando com isso apresentar esclarecimentos técnicos aos quesitos elaborados como
também da avaliação da execução ou não dos serviços de retífica realizados ao conjunto motriz do veículo da autora. - ADV:
JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP), MARLI CRISTINA CHANCHENCOW (OAB 291338/SP)
Processo 1022513-27.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003331-61.2012 - 1ª Vara Civel - Foro de Franco
da Rocha) - José Moreira Fliciano - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com nossas homenagens.
Int. - ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP)
Processo 1022545-32.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Recebo a emenda de fls. 43/51. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (“entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial” REsp 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
ficando deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como ordem de arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Tendo em vista o princípio da cooperação (CPC, art. 5.º), e para que se confira
efetividade às decisões judiciais, tão logo seja liberado nos autos digitais o mandado de busca e apreensão e citação, deverá
a parte autora fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da liminar ora deferida, diligenciando, se necessário, na
Central de Mandados local a fim de acompanhar o oficial de justiça na realização da diligência. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE
ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTA. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1022744-54.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002038-50.2019 - 1ª Vara - Foro de Campo
Limpo Paulista) - Luana Brasil dos Santos - - Leidiany Cordeiro Bezerra - - Osvaldo Victor Rocha - Vistos. Cumpra-se, servindo
esta de mandado. Após, devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/
SP)
Processo 1022891-80.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0014950-57.2009 - 2ª
VARA CÍVEL DO FORO DE SERTÃOZINHO DA COMARCA DE SERTÃOZINHO) - Luis Claudio Borges - - Luis Fernando Liboni Carlos Roberto Rodrigues - Vistos. Cumpra-se a carta precatória, devendo o oficial de justiça certificar eventual impossibilidade
de avaliar o bem. Oportunamente, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: AILTON PACIFICO DE
QUEIROZ (OAB 114195/SP), GLÁUCIO NOVAS LUENGO (OAB 189252/SP)
Processo 1023028-62.2019.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Fábio Gallardo Diaz - - Mariangela Gallardo Diaz - - Marina Calcado Moreira de Abreu - Vistos.
Cite-se o requerido para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de dez dias para apresentar contestação, nos
termos do artigo 98 da Lei 11.101/2005. Intime-se. - ADV: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), CAMILOTTI
CASTELLANI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP)
Processo 1023040-76.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002503-96.2019 - 1ª Vara Cível - Foro de
Araras) - Michael Jonathan Franco de Oliveira - - Ronaldo Leonardo dos Santos - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Após, devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: THAIS BORSONELLO (OAB 386149/SP)
Processo 1023224-32.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0006675-08.2010 - 2ª Vara - Foro de Várzea
Paulista) - Peme Empreendimentos Imobiliários Ltda - Lauderi Candido Costa - - Paulo Cesar Ferreira Mendonça e outro Vistos. Cumpra-se a carta precatória e, após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: ADRIANO
CAVALHEIRO (OAB 268198/SP), ELIAS MORAES (OAB 339647/SP), RAFAEL TORRICO CARTAGENA (OAB 382329/SP), IVAN
ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP)
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