TJSP 06/02/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1424
Processo 1001314-12.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Aurora Formigoni Ribeiro - Secretário
Municipal da Saúde da Prefeitura Municipal de Jundiaí - Republicação do r. Despacho de fls. 23/24, tendo em conta que na
publicação disponibilizada no DEJ, em 04/02/2020, não constou os termos do despacho: Vistos. Da análise da exordial, extrai-se
que a parte impetrante não formulou pedido de mérito, à medida em que pleitear a “procedência total da demanda” não cumpre a
obrigatoriedade de formular pedido certo e determinado, requisito indispensável à inicial, nos moldes do disposto nos artigos 322
e 324 do Código de Processo Civil. Deste modo, deverá a impetrante, no prazo de 15 dias, emendar à prefacial a fim de postular
o almejado em sede de cognição exauriente, sob pena de indeferimento da inicial. II - Em face da certidão retro, manifeste-se
a respeito a impetrante, inclusive a requerer o que de direito em prosseguimento e, se e conforme o caso, a trazer aos autos a
documentação eventualmente faltante à comprovação do direito alegado, prazo de 15 dias. Anote-se que o documentado nos
autos até aqui, ao menos a princípio, não se presta a servir de laudo médico fundamentado e circunstanciado, tal qual definido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1657156/RJ, em caráter cumulativo, não sucessivo ou alternativo,
no sentido de ser necessária “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Tema de Recurso Repetitivo n. 106). Em outros termos, o documentado nos
autos até aqui não indicaria, objetivamente e suficientemente claro, a respeito da necessária inexistência de eventuais outros
fármacos disponibilizados pelo SUS para tratamento da doença experimentada pela parte ou de que o tratamento para tanto
disponibilizado pelo SUS é aqui concretamente ineficaz (bem como por que razões técnicas), o que não se pode presumir.
III - Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. Nada Mais. - ADV: CARINA RIBEIRO LIBERATO POMPERMAIER (OAB
332969/SP)
JUNQUEIRÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA ANGELICA RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2020
Processo 0000023-85.2020.8.26.0311 (processo principal 1000283-87.2016.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.B.A. - R.B. - Vistos, Defiro a exequente, face aos documentos juntados, o benefício da
assistência judiciária gratuita (art 98, CPC). Ao Ministério Público. Int. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP),
ROGÉRIO HILÁRIO LOPES PEREZ (OAB 154889/SP)
Processo 0000023-85.2020.8.26.0311 (processo principal 1000283-87.2016.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - G.B.A. - Vistos, Providencie a serventia a correção da competência junto ao sistema SAJ. Tratase de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por Gislaine Bardela Andrade em relação a Rogério Berrocozo, em que
se reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer. Intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze dias),
cumprir a obrigação imposta na sentença. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o adimplemento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que, querendo apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art.
536, §4º). Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo estipulado, fixo os honorários de advogado em 10 (dez) por cento do
valor da causa. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, fixo para os executados a multa no valor correspondente
a R$ 100,00 por dia de atraso em caso de eventual descumprimento da obrigação limitada a 30 dias. A multa diária será
devida a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação. Advirta-se, ainda, que
o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de
sua responsabilização por crime de desobediência (CPC, art. 536, §3º). Int. - ADV: ROGÉRIO HILÁRIO LOPES PEREZ (OAB
154889/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP)
Processo 0000970-76.2019.8.26.0311 (apensado ao processo 1001948-07.2017.8.26.0311) (processo principal 100194807.2017.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.S.S. - - G.S.S. - - G.S.S.
- - A.R.S. - Vistos. Arbitro honorários advocatícios ao patrono nomeado pelo valor previsto na tabela OAB/DEFENSORIA.
Certificado o trânsito em Julgado, expeça-se certidão. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int. - ADV: THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB 387993/SP)
Processo 0001650-61.2019.8.26.0311 (processo principal 1001234-81.2016.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.A.F.S. e outro - Manifeste-se o defensor nomeado aos requerentes no prazo de
cinco dias. - ADV: ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB 245164/SP)
Processo 0001976-21.2019.8.26.0311 (processo principal 1000984-77.2018.8.26.0311) - Cumprimento de sentença Revisão - J.C.D. - R.C. - Vistos. Fls. 30/31: Defiro. Providencie a serventia a devida exclusão junto ao sistema SAJ. Aguarde-se
decurso do prazo para apresentação de novo patrono do executado, intimando-o. No mais, cumpra-se como determinado às fls.
27. Int. - ADV: JOSE RICARDO MOURÃO ALVES PEREIRA (OAB 315039/SP), IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB
142811/SP), JOSE CLAUDIO DAVID (OAB 115245/SP)
Processo 0002131-24.2019.8.26.0311 (processo principal 1000381-67.2019.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.S.G.O. - Vistos. Fls. 38: Defiro. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RODRIGO
DIAS DO PRADO (OAB 399891/SP), PAULO ROGERIO DA SILVA (OAB 378676/SP)
Processo 0002859-65.2019.8.26.0311 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 0022920-32.2019.8.16.0017 - 2ª
Vara de Família e Sucessões de Maringá - PROJUDI) - S.O.R. - Nomeio perito(a) judicial o Sr. PEDRO CARLOS PRIMO,
independente de compromisso. Arbitro os honorários periciais em R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais). Considerando
que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, determino a expedição de ofício solicitando o pagamento
da perícia pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ, através da Defensoria Pública do Estado, conforme estabelecido no
Comunicado nº 1010/2008. Oficie-se observando o modelo do impresso disponibilizado no comunicado mencionado. Faculto às
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