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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1423

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1423

Processo 1005016-97.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Samuel Barban
Ruiz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro,
requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa
dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na forma
da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), LUIS
GUSTAVO SANTORO (OAB 126525/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1006247-62.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ademir Luis dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/
sentença/transito de fls. Retro. - ADV: MARCOS PAULO ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), ALEXANDRE BENEDITO
MARINI (OAB 182361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP)
Processo 1006247-62.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ademir Luis dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Tendo em conta o
trânsito em julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento,
se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias,
certifique-se e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MARCOS PAULO
ARIAS DOS SANTOS (OAB 367361/SP), RAPHAEL GATTO CESAR SARTORI (OAB 371217/SP), ALEXANDRE BENEDITO
MARINI (OAB 182361/SP)
Processo 1011745-42.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Miriam
Cristina Gropello Pinto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação entre as partes acima identificadas,
pretendendo a parte autora, em breve suma, a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes de progressão
de grau devidas em 01.07.2014, 01.07.2015, 01.07.2016 e 01.07.2017, ‘desde as respectivas datas até a efetiva implantação
e início do pagamento via administrativa’, com os reflexos decorrentes e acrescidas as verbas vencidas dos encargos legais
da mora. Inicial a fls. 01/11, contestação a fls. 125/135 e réplica a fls. 137/144. A fls. 137 e 145/146, a parte autora restringiu
sua pretensão ao período vencido entre julho/2014 e setembro/2015, do que se deu ciência ao réu, o qual se manifestou a fls.
150. Pois bem. De início, recebo fls. 137 e 145/146 como emenda à inicial, que fica para tal fim deferida, o que dispensa prévia
concordância do réu, até porque ausente oposição sua a fls. 150, considerando principalmente que a parte autora está a reduzir
e a restringir, a menor, o período objeto da lide, de modo que daí não há prejuízo à fazenda pública, ao contrário. Superado
esse ponto, tem-se que a presente ação envolve discussão sobre crédito pecuniário decorrente de progressão funcional, para o
período restrito a fls. 137 e 145 e prevista na Lei Complementar Estadual n. 1.111/2010, que foi alterada pela Lei Complementar
Estadual n. 1.217/2013, a qual exige para tanto, em seus artigos 14 e 16, a cumulação de dois requisitos, a saber: i) ter o
servidor cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício; e ii) ter o servidor
obtido resultado positivo em desempenho avaliado anualmente. No caso, vê-se do documentado nos autos a comprovação
documental apenas de a parte autora ter obtido avaliação positiva para o período objeto da lide (progressões de 2014 e 2015),
mas não foi apresentada a necessária e suficiente comprovação documental a respeito de a parte autora, para todo esse mesmo
período, ter tido o efetivo exercício dentro do interstício mínimo de 01 ano, ou seja, relativo a 2013/2014 e 2014/2015, o que,
como dito, é requisito cumulativo para o alcance da progressão pretendida e da diferença remuneratória a tanto correspondente.
Tal situação, portanto, ainda remanesce incerta e duvidosa e deve ser comprovada pela parte autora, a quem cabe o respectivo
ônus probatório, artigo 373, I, NCPC. Assim, converte-se o julgamento em diligência, para abrir à parte autora a oportunidade
de trazer aos autos a comprovação documental referente ao efetivo exercício para o período objeto da lide, qual seja, meses de
competência de julho/2013 a junho/2014 (progressão de 2014) e de julho/2014 a junho/2015 (progressão de 2015), inclusive,
o que pode se dar mediante a juntada de todos os respectivos comprovantes de pagamento de vencimentos (holerits) e/ou
a juntada das respectivas folhas de frequência. Prazo de 15 dias. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: MARCOS EDUARDO MIRANDA (OAB 306893/SP)
Processo 1015610-73.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Valter
Donizeti Cabrera - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência
de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa
de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeçase e providencie-se o necessário. Por fim, cuidando-se de processo em curso no sistema do juizado especial, fica a parte
autora dispensada no presente momento, ex vi legis, mesmo não sendo beneficiária da gratuidade, do recolhimento das custas
iniciais devidas. Int. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1015610-73.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Valter Donizeti
Cabrera - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: ALESSANDRA DE
VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/
SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1021047-32.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marco Antonio
Zanetta - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e outros - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), LUIS
AUGUSTO DE DEUS SILVA (OAB 271418/SP), KARINE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 382799/SP), OZANA GASPAR DE
OLIVEIRA (OAB 367277/SP)
Processo 1021047-32.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marco Antonio
Zanetta - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e outros - Fls. 125/127: ciência ao requerente. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), LUIS AUGUSTO DE
DEUS SILVA (OAB 271418/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), KARINE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 382799/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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