TJSP 06/02/2020 - Pág. 1503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1503
se. - ADV: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA (OAB 129282/SP), RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), EDUARDO
RICCA (OAB 81517/SP)
Processo 0505612-89.2011.8.26.0319 (319.01.2011.505612) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Municipio
de Lencois Paulista - Banco do Brasil Sa - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada. Tratando-se de depósito do ano de 2012, expeça-se guia em favor da exequente do valor requerido no acordo, após,
expeça-se guia do saldo restante em favor da executada, que deverá informar o procurador autorizado a retirar a guia. Em
face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924 II), levantando-se a penhora e
liberando-se os bloqueios, se o caso. Transitada em julgado a presente decisão e pagas as custas, arquivem-se os presentes
autos com a observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB 224489/SP), ANDRE LUIS CATELI
ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 0505612-89.2011.8.26.0319 (319.01.2011.505612) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Municipio de
Lencois Paulista - Banco do Brasil Sa - Vistas dos autos às partes: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a transação celebrada. Tratando-se de depósito do ano de 2012, expeça-se guia em favor da exequente do
valor requerido no acordo, após, expeça-se guia do saldo restante em favor da executada, que deverá informar o procurador
autorizado a retirar a guia. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art.
924 II), levantando-se a penhora e liberando-se os bloqueios, se o caso. Transitada em julgado a presente decisão e pagas as
custas, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: RODRIGO FÁVARO (OAB
224489/SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 0505695-08.2011.8.26.0319 (319.01.2011.505695) - Execução Fiscal - Municipio de Lencois Paulista - Vierig
Servicos e Projetos Industrial Ltda Me - Erica Lilia Rodrigues Barbosa - - Igor Rodrigues Barbosa - Banco Bradesco Financiamento
S/A - Vistos. Requer o peticionante o desbloqueio do veículo Citroen/Xsara Picasso, placas EEV-5341, alegando, para tanto,
que firmou contrato de alienação fiduciária do veículo com Vítor Rodrigues Barbosa, antes de realizado o bloqueio pelo sistema
Renajud e que houve o descumprimento do contrato. Como já exposto na decisão de fl. 107, o signatário do contrato de
alienação fiduciária não faz parte do polo passivo da presente execução, sendo que a proprietária do veículo é a executada
Erica Lilia Rodrigues Barbosa. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, decidiu pela não aplicação da Súmula 375/STJ
nas ações de execução fiscal. Portanto, a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa é ineficaz: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA
DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. (STJ
- Processo REsp 1141990 / PR, Relator(a) Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 10/11/2010) Assim, no caso em tela, pouco importa o contrato de alienação firmado por terceiro, uma vez que já havia inscrição
em dívida ativa, com inclusão no polo passivo antes de ser firmado o contrato de alienação fiduciária, e que sequer contou com a
participação da proprietária do bem. Ademais, conforme se extrai da consulta do veículo pelo sistema RenaJud, não há qualquer
comunicação de venda da executada e proprietária Erica para o signatário da alienação Vítor, sendo que, mesmo que houvesse
a comunicação, a venda teria ocorrido em clara fraude à execução fiscal, que tem preferência de seu crédito em relação ao
demais, exceto os de natureza trabalhista (Art. 186, do CTN), sendo que a peticionante não tomou as devidas precauções ao
liberar valores para um terceiro e aceitando como garantia um bem que não estava livre e desembaraçado. Por fim, não se
pode permitir esse tipo de negócio sob a alegação de que com a assinatura do contrato de alienação fiduciária o veículo deixa
de pertencer ao seu legítimo proprietário e passa a ser propriedade indireta do credor fiduciário sem levar em consideração as
pendências que norteavam o veículo e as partes antes da realização do negócio, facilitando a prática do crime de estelionato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para desbloquear o veículo. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: TATIANE CRISTINA DA SILVEIRA (OAB 269755/SP), RODRIGO
FÁVARO (OAB 224489/SP)
Processo 3000963-19.2013.8.26.0319 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE
LENÇÓIS PAULISTA - INSTITUIÇÃO PERSPECTIVA DE ENSINO LTDA - Ante o exposto, indefiro o pedido da exequente para
adjudicar 0,56% do imóvel em questão, deixando de homologar o acordo de fls. 73/74. Manifeste-se a exequente em termos
de prosseguimento, no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 3002032-86.2013.8.26.0319 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - USINA
BARRA GRANDE DE LENÇÓIS SA - Vistos. Fls. 88 e segs. Manifeste-se a Fazenda Pública Estadual. Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: VAGNER ANTONIO PICHELLI (OAB 32604/SP), GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO (OAB 205284/
SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIAM CORREIA MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2020
Processo 0003051-71.2019.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0006474-09.2016.403.6110
- 3ª Vara Federal de Sorocaba) - Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustíveis - ANP - Fls. 17/20. Diante da
certidão do Sr. Oficial de Justiça e conforme se verifica da matrícula do imóvel de fls. 13/15, a Sra. Ana Paula Marciano Pereira
é casada com o executado Silvio Furquim Pereira, pelo regime de comunhão parcial de bens em data anterior a aquisição do
imóvel. Assim, proceda-se a penhora, devendo qualquer alegação quanto a impenhorabilidade ser arguida no juízo deprecante.
Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 1001591-32.2019.8.26.0319 (apensado ao processo 1501119-42.2017.8.26.0319) - Embargos à Execução Fiscal Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vinagre Belmont Sa - Vistos. Recebo os embargos à execução para discussão, com
atribuição de efeito suspensivo. Há notícia de que a execução encontra-se parcialmente garantida por depósitos judiciais que
vêm sendo efetivados nos autos 1501119-42.2017.8.26.0319. Registre-se, contudo, que a concessão de efeito suspensivo não
impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora ou avaliação de bens. Assim, DEFIRO o pedido de
atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos de prosseguimento,
intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º