TJSP 06/02/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1504
Intime-se. - ADV: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP), NANTES NOBRE NETO (OAB 260415/SP)
Processo 1002714-65.2019.8.26.0319 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Agro-lençois
Produção Comércio e Serviços Ltda - Vistos. Tratando-se de embargos opostos por curdora especial, recebo os embargos à
execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo, independente de garantia integral da execução fiscal. Assim,
DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução. Em termos
de prosseguimento, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP)
Processo 1004074-69.2018.8.26.0319 (apensado ao processo 1500407-18.2018.8.26.0319) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Vinagre Belmont Sa - Vistos. Indefiro o pedido da embargada, de fl. 223, uma vez
que a garantia se da na execução, sendo que qualquer pedido atinente a garantia deve ser formulado naqueles autos. No mais,
garantida a execução fiscal, recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Registre-se,
contudo, que a concessão de efeito suspensivo não impede a realização de atos de substituição, reforço ou redução da penhora
ou avaliação de bens. Assim, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Anote-se a presente decisão nos autos da
ação de execução. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo
de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO (OAB 92169/SP),
NANTES NOBRE NETO (OAB 260415/SP)
Processo 1501119-42.2017.8.26.0319 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jad Zogheib &
Cia Ltda e outros - Fls. 161 e segs.. Os embargos à execução fiscal opostos pela executada não foram recebidos até a presente
data por falta de garantia integral da execução fiscal. A executada ofereceu 140.000,00 (cento e quarenta mil) litros de vinagre
de vinho tinto (fl. 161), que foi rejeitado pela exequente (fls. 165/166), sendo que a execução encontra-se parcialmente garantida
por depósitos judiciais efetuados por Zad Zogheib e Cia Ltda. Conforme se verifica dos autos, do primeiro deposito, ocorrido
em 14/11/2018, até a presente data, foram efetuados depositos que perfazem o montante de R$ 328.708,10 (trezentos e vinte
e oito mil, setecentos e oito reais e dez centavos) (fls. 67, 138, 141, 160, 176 e 181), sendo que o valor atualizado da dívida em
26/08/2019 perfazia o montante de R$ 1.007.883,89 (hum milhão, sete mil e oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e nove
centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Por fim, o deposito judicial, mesmo que parcial, cessa a responsabilidade
do executado pela atualização da dívida e juros, não importando, nesse caso, a data efetiva da conversão em renda, mas sim,
a data do deposito parcial ou integral realizado. Neste sentido já se manifestou este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência contra o entendimento de que o mero depósito judicial não suspende a incidência
de juros e demais encargos da mora, uma vez que os índices de atualização dos depósitos judiciais são inferiores aos índices
de atualização e de juros dos débitos tributários - Ressalvado meu entendimento pessoal, exposto acima, ao caso concreto
deverá se aplicar a tese firmada, nos autos do REsp 1348640/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 677 STJ,
segundo a qual, na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação
do devedor, nos limites da quantia depositada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146593-37.2018.8.26.0000;
Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo -Vara Única; Data
do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 25/09/2018) Este é posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Tema 677, sendo fixada a seguinte tese: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral
ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada.” Portanto, neste diapasão,
considerando que a discussão dos embargos versa basicamente sobre os valores da dívida, bem como a oferta de bem feita
pela executada e a recusa da exequente, e por fim, a penhora já realizada e que garantirá integralmente a execução, comuniquese naqueles autos garantia da execução, para discussão dos embargos à execução fiscal. No mais, comunique-se a empresa
Zad Zogheib Cia Ltda, através de seus patronos, para que continue a efetuar os depositos judiciais nestes autos, até o valor de
R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), ou outro valor a ser posteriormente informado por este juízo quando do julgamento dos
embargos. Intime-se. - ADV: RODRIGO BASTOS FELIPPE (OAB 150590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIAM CORREIA MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2020
Processo 0008034-60.2012.8.26.0319 (319.01.2012.008034) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Autônomo de Água e
Esgotos - Bartolomei Empreend Imobiliários Ltda - ESPÓLIO DE ISABEL ALICE AYROSA GALVÃO BARTOLOMEI - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação de penhora sobre valores. ADV: FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO NATASHA GABRIELLA AZEVEDO MOTTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIAM CORREIA MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2020
Processo 1000210-52.2020.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003417-08.2019.8.26.0218 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Guararapes) - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Vistos. Intime-se para recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça, bem como para a apresentação da referida minuta de bloqueio Renajud. Com a comprovação, cumprase, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Processo 1003815-40.2019.8.26.0319 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora / Depósito / Avaliação - Ricardo Humberto
Artioli Grassi - Assim, no prazo de 30 dias, o executado, ora embargante, deverá garantir a execução e, em caso de garantia
parcial, deverá complementar a penhora ou o depósito, de forma a garantir integralmente a execução. Por fim, em caso de
insuficiência patrimonial, deverá apresentar, em igual prazo, documentos que comprovem, de forma inequívoca, a alegada
insuficiência, em especial as declarações de imposto de renda dos ultimos 3 (três) anos. Anote-se a presente decisão nos
autos da ação de execução. Oportunamente, tornem conclusos. Decorrido o prazo sem a comprovação da complementação da
garantia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP)
Processo 1004760-61.2018.8.26.0319 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º