TJSP 06/02/2020 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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de conciliação. O exame da prova escrita determina a expedição do mandado para que o(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze)
dias, faça o pagamento da quantia em dinheiro especificada na petição inicial, além do pagamento de honorários advocatícios
de cinco por cento do valor atribuído à causa. O(a) ré(u) ficará isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o
mandado no prazo. Independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) ré(u) poderá opor, nos próprios autos, no prazo
previsto no art. 701 do CPC, seus embargos. Se apresentados os embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15
(quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. ADV: LUCIANI PORCEL (OAB 409231/SP)
Processo 1000210-49.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudemir Ferreira
- Defiro a justiça gratuita, anotando-se. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos
sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O enunciado
35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo
e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da realização da audiência. Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora
expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação. No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. Cite-se o(a)
ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARIANA
TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1000244-92.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emerson Justino
Moreira - Ciência ao requerente/exequente sobre pesquisa(s) realizada(s), devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: MARCIA
SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 143220/SP)
Processo 1000515-33.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Providencie o autor o recolhimento de todas as custas iniciais no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). Após, tornem.
Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1000515-33.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento
do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Do mandado deverão constar a ordem de penhora e a de avaliação, a serem
cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s) e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório
a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Por fim, expeça-se Carta Precatória para citação
de Erondina Aparecida da Silva Crote, nos termos desta decisão. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000518-22.2019.8.26.0320 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mc Botion
Spe 03 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Jefferson Victor Rossetti e outro - O processo encontra-se arquivado, a parte
interessada deverá providenciar o recolhimento da taxa no valor de R$ 33,46, no prazo de dez dias, conforme comunicado
211/2019 da NSCGJ. - ADV: RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), GIOVANA FRANCESCHI BOTION (OAB 307921/SP)
Processo 1000673-30.2016.8.26.0320 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mário Lúcio Brita - Vistos. Ante
a concordância do autor a folhas 286, homologo os cálculos apresentados pelo INSS às folhas 272/281, sendo desnecessária
a citação da autarquia. O instituto já teve oportunidade para se manifestar sobre a compensação prevista nos §§ 9º e 10
do art. 100 da CF - fls 263. Os ofícios requisitórios deverão observar as determinações contidas nas Portarias nº8.660, de
01/10/12,8.941, de 04/02/14e9.095, de 17/12/2014da E. Presidência, e Comunicadosnº 02/2014e 01/2015 do DEPRE. Assim,a
parte interessada e seu procurador deverão, no momento oportuno, peticionar na forma necessária e instruir seus pedidos
com as cópias e dados comprovando os requisitos exigidos em tais atos, ou seja, decisões referentes ao título executivo
(sentenças e acórdãos); trânsito em julgado; cálculo e sua respectiva homologação e a determinação judicial para expedição do
ofício requisitório. Oportunamente, arquive-se o principal. Intimem-se. - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP),
ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP)
Processo 1000782-05.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Chierato Lanza - Vistos.
1- Existe a probabilidade de acolhimento do direito invocado. E mais, o periculum in mora também está caracterizado, porque
são inúmeros os prejuízos decorrentes de protesto indevido, DEFIRO a tutela de urgência para a sustação dos efeitos do
protesto do título DMI n. 769, no valor de R$ 14.827,75, servindo a presente como ofício ao 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE
LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE LIMEIRA. A parte interessada providenciará o encaminhamento do ofício ao cartório.
2- Em 5 dias, junte o autor cópias da inicial e sentença do processo da 4a Vara Cível. Int. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN
(OAB 338712/SP)
Processo 1000782-15.2014.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ELIO APARECIDO LEITE
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ante o teor da certidão de fls. 311, o exequente deverá
apresentar o cálculo de liquidação dos valores atrasados, nos termos da decisão de fls. 306, item B. Após, intime-se o INSS
para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC, artigo 535). No mesmo prazo, o
INSS deverá cumprir o determinado na decisão de fls. 236, itens A; C. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES
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