TJSP 06/02/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1567
equipes e núcleos do Instituto de Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função
administrativa. Parágrafo único - o Bônus Padrão BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas
constantes do Anexo I desta resolução conjunta.”. Dessa forma, o legislador atribuiu discricionariedade ao administrador para
estabelecer os parâmetros de funcionamento do programa de bonificação, sempre visando que as metas sejam atingidas.
Assim, cabe ao Poder Executivo delinear como o programa de bonificação deve funcionar, desde que ao final haja possibilidade
e incentivo ao cumprimento das metas relacionadas à segurança pública, não podendo o Judiciário afastar a discricionariedade
administrativa, sob pena de afronta à separação dos poderes. Com efeito, o parâmetro isonômico arguido pelo requerente não
se aplica ao caso em tela, isto porque, se vinculam a núcleos de atividades diferentes, os paradigmas juntos ao Departamento
De Polícia Judiciária de São Paulo Interior e a parte autora junto a Corregedoria Geral da Polícia Civil, não sendo possível
afirmar que realizam as mesmas atividades. De outra parte, ressalta-se a informação levantada pelo próprio autor na réplica
(fls. 51), acerca da decisão tomada pelo Governador do Estado de São Paulo, em 30 de outubro de 2019, de incluir dentro
do programa de bonificações os profissionais que até então estão sendo excluídos, como as Corregedorias dos Policiais, os
Departamentos de Inteligência, os Bombeiros, os profissionais da Academia de Polícia Civil e até mesmo os que atuam na área
administrativa. Diante disso, é rigor a improcedência da ação, uma vez que profissionais lotados nas Corregedorias da Polícia
até o momento não foram legitimamente incluídos no rol de servidores que são capazes de adquirir o benefício pleiteado. Por
fim, cabe observar também que a pretensão deduzida pelo requerente vai contra o determinado pela Súmula nº 37 do STF:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento
de isonomia”, portanto, não há que se falar em paridade da verba, uma vez que se mostra inviável o aumento de vencimentos
por isonomia, sob o escudo de equiparação salarial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda ajuizado
por CARLOS RICARDO MARIOTTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual,
nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: IGOR CANALE PERES MONTANHER
(OAB 390240/SP), MARCELO GRANDI GIROLDO (OAB 112547/SP)
Processo 1023859-48.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Genesio Marlos
Coelho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo
pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo
Civil. O pedido é improcedente. No caso “sub judice”, objetiva o autor a declaração de seu direito a inclusão da verba “Bonificação
por Resultados”, prevista pela Lei Complementar nº 1.245/2014, em seu holerite, bem como a condenação da requerida ao
pagamento das diferenças de vencimentos desde a promulgação e publicação da citada lei. A Lei Complementar nº 1.245/2014,
que instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, prevê, em seu art.
3º, que tal verba será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, sendo necessária
a realização de avaliações para o fim de apurar os resultados obtidos em determinado período. “Artigo 3º - A Bonificação por
Resultados - BR será paga em conformidade como cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas
de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no “caput”
deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores
a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer
os critérios de que trata o “caput” deste artigo.”. Os critérios mencionados no §2º do dispositivo acima foram regulamentados
pela Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07/14 (publicada no DOE de 06 de setembro de 2014), registrando-se que a
Lei não previu expressamente que todos os policiais deveriam receber a Bonificação, restando estabelecido que ela seria paga
de maneira eventual, podendo ser levados em conta para o pagamento o território e as atividades específicas desempenhadas
pelo servidor. “Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta
resolução conjunta aos: I - policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de
Polícia Judiciária de todo o Estado, inclusive os com função administrativa; II - policiais militares lotados nas Companhias, nos
Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive
os com função administrativa; III - policiais subordinados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas
equipes e núcleos do Instituto de Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função
administrativa. Parágrafo único - o Bônus Padrão BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas
constantes do Anexo I desta resolução conjunta.”. Dessa forma, o legislador atribuiu discricionariedade ao administrador para
estabelecer os parâmetros de funcionamento do programa de bonificação, sempre visando que as metas sejam atingidas.
Assim, cabe ao Poder Executivo delinear como o programa de bonificação deve funcionar, desde que ao final haja possibilidade
e incentivo ao cumprimento das metas relacionadas à segurança pública, não podendo o Judiciário afastar a discricionariedade
administrativa, sob pena de afronta à separação dos poderes. Com efeito, o parâmetro isonômico arguido pelo requerente não
se aplica ao caso em tela, isto porque, se vinculam a núcleos de atividades diferentes, os paradigmas juntos ao Departamento
De Polícia Judiciária de São Paulo Interior e a parte autora junto a Corregedoria Geral da Polícia Civil, não sendo possível
afirmar que realizam as mesmas atividades. De outra parte, ressalta-se a informação levantada pelo próprio autor na réplica
(fls. 51), acerca da decisão tomada pelo Governador do Estado de São Paulo, em 30 de outubro de 2019, de incluir dentro
do programa de bonificações os profissionais que até então estão sendo excluídos, como as Corregedorias dos Policiais, os
Departamentos de Inteligência, os Bombeiros, os profissionais da Academia de Polícia Civil e até mesmo os que atuam na área
administrativa. Diante disso, é rigor a improcedência da ação, uma vez que profissionais lotados nas Corregedorias da Polícia
até o momento não foram legitimamente incluídos no rol de servidores que são capazes de adquirir o benefício pleiteado. Por
fim, cabe observar também que a pretensão deduzida pelo requerente vai contra o determinado pela Súmula nº 37 do STF:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento
de isonomia”, portanto, não há que se falar em paridade da verba, uma vez que se mostra inviável o aumento de vencimentos
por isonomia, sob o escudo de equiparação salarial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda ajuizado
por GENÉSIO MARLOS COELHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual,
nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/09 c.c artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: IGOR CANALE PERES MONTANHER
(OAB 390240/SP), MARCELO GRANDI GIROLDO (OAB 112547/SP)
Processo 1023861-18.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Luis Carlos
Trindade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo
pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo
Civil. O pedido é improcedente. No caso “sub judice”, objetiva o autor a declaração de seu direito a inclusão da verba “Bonificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º