TJSP 06/02/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1566
pela atividade estatal a terceiro independe da investigação de culpa do agente público deflagrador do resultado danoso. Basta a
qualidade de agente estatal, este compondo os quadros funcionais por qualquer vínculo ao Estado (investidura), àquele que
comete o ato danoso e que o fato ocorra em atividade estatal, ou em razão dela. Aplica-se, outrossim, ao caso a Teoria do
Órgão Administrativo. Há responsabilidade civil do ente público ao verificar-se a ocorrência de ato ou de omissão por parte do
ente, tanto pela prática do que não devia, juridicamente, ter sido praticado, como de ato que deveria ter sido cometido e não o
foi, atribuídos a um agente público (identificado ou identificável), ou ao grupo identificado, ainda que sem identificação do
agente público. Cabe ao ente público, que possui dever-poder constitucional de agir em prol do cidadão, fundado no Poder de
Império, derivado dos Princípios atinentes à Administração Pública, que lhe concedem relevantes privilégios e presunções legais
(de direito material-fiscal e de instrumentalização do crédito), ao promover ato efetivo de prestação serviço público, por meio de
seu órgão e do agente público designado, maior cautela, visualizada na necessidade e circunstâncias efetivas de cada caso
concreto. Deve haver, portanto, correlação causal entre a função pública exercida pelo agente público causador do dano e o fato
gerador deste. “Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca
entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro”
(SERGIO CAVALIERI FILHO, in PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 8ª edição, Atlas, p. 236). Visto, então, que a
responsabilidade do ente público ocorrerá independentemente da verificação de culpa (ato reprovável em descumprimento de
regra de conduta) do agente causador do dano injusto: não há necessidade de provar a existência de conduta culposa, comissiva
ou omissiva, do agente público, isto é, seu hipotético descumprimento de dever de cuidado no caso concreto. Várias teorias
foram desenvolvidas para explicar a causalidade. Não há espaço aqui para evolução de cada uma, tão apenas para destacar
que não há pacificidade entre os doutrinadores. Entendo que mais se ajusta ao ponto em destaque a Teoria da Causalidade
Adequada. Segundo a descrição da lei, será responsabilizado quem praticar conduta violadora de direito e da qual decorrer
dano a outrem (“por ação ou omissão”). O dano injusto unicamente será imputado ao agente do ato culposo ou objetivamente
imputado se houver liame físico causal. Deste modo, “se o prejuízo da vítima não for efeito (consequência) da conduta do
agente, ainda que esta tenha sido injurídica, não lhe terá acarretado a obrigação de indenizar” (HUMBERTO TEODORO JR., p.
95). Deve, portanto, ser analisado, no caso concreto, o fato-causa e sua ligação consequencial com o resultado danoso. Pode
haver encadeamento de fatores causais, trazendo a necessidade de ser destrinçada qual, realmente, foi a fonte do evento
danoso. No presente caso, alega o autor que há responsabilidade do Estado de São Paulo na veiculação, pela internet, de
informações de processo que tramita em segredo de justiça. Entretanto, certo que absolutamente nada há nos autos que
comprove o nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão estatal e os supostos danos sofridos pelo autor. Com efeito,
os prints em fls. 10/11 demonstram que as informações foram disponibilizadas pelo “Escavador” e “JusBrasil”, sites que não
possuem qualquer relação com a Fazenda do Estado de São Paulo. Ainda, o documento em fls. 179 comprova que o processo
está protegido pelo segredo de justiça, havendo necessidade de senha para acesso aos autos. Não há dúvidas de que a
publicação do conteúdo do processo é vedada, tendo em vista o segredo de justiça, mas não há prova de que referida proibição
foi desrespeitada pelos agentes da corré, pois não são os únicos que possuem acesso aos autos. Não se pode imputar ao
Estado de São Paulo qualquer responsabilidade pelas informações veiculadas por terceiros sem prévia demonstração de falha
ou violação do segredo de justiça, ônus do qual o autor não se desincumbiu (Artigo 373, inciso I, CPC). ANTE O EXPOSTO,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por Marcio Magnani Nisa em face de Google Brasil Internet Ltda e
CONDENO a corré na obrigação de fazer consistente na remoção do site https://www.jusbrasil.com.br/topicos/91059230 de sua
plataforma, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$1.000,00. E julgo improcedente o
pedido em relação à Fazenda do Estado de São Paulo. Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC. Indevido o
pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei
9.099/1995. P.R.I. - ADV: SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP), EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES (OAB 303175/SP)
Processo 1023520-89.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Modalidade / Limite / Dispensa /
Inexigibilidade - Dirceu Alves da Silva Júnior Mezzarano - Prefeitura Municipal de Bauru - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. ADV: IDOMEU ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 122767/SP), MAURICIO ARAUJO DOS REIS (OAB 136688/SP)
Processo 1023608-30.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Caio Gimenes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de
fls. 77/83, em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, remetamse os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens. Cumpra-se. Int., - ADV:
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR (OAB 126160/SP), NATASHA FREITAS VITICA (OAB 292834/SP), WILSON CARLOS
LOPES (OAB 326383/SP)
Processo 1023795-38.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Carlos Ricardo
Mariotto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo
pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo
Civil. O pedido é improcedente. No caso “sub judice”, objetiva o autor a declaração de seu direito a inclusão da verba “Bonificação
por Resultados”, prevista pela Lei Complementar nº 1.245/2014, em seu holerite, bem como a condenação da requerida ao
pagamento das diferenças de vencimentos desde a promulgação e publicação da citada lei. A Lei Complementar nº 1.245/2014,
que instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, prevê, em seu art.
3º, que tal verba será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, sendo necessária
a realização de avaliações para o fim de apurar os resultados obtidos em determinado período. “Artigo 3º - A Bonificação por
Resultados - BR será paga em conformidade como cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas
de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. § 1º - Para os fins do disposto no “caput”
deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores
a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer
os critérios de que trata o “caput” deste artigo.”. Os critérios mencionados no §2º do dispositivo acima foram regulamentados
pela Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07/14 (publicada no DOE de 06 de setembro de 2014), registrando-se que a
Lei não previu expressamente que todos os policiais deveriam receber a Bonificação, restando estabelecido que ela seria paga
de maneira eventual, podendo ser levados em conta para o pagamento o território e as atividades específicas desempenhadas
pelo servidor. “Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta
resolução conjunta aos: I - policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de
Polícia Judiciária de todo o Estado, inclusive os com função administrativa; II - policiais militares lotados nas Companhias, nos
Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive
os com função administrativa; III - policiais subordinados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º