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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1570

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1570 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1570

Processo 0022321-74.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, em consequência, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor relativo
ao Adicional de Local de Exercício de fevereiro de 2013, apurando-se o valor segundo a frequência do autor, bem como ao
recebimento do Adicional de Insalubridade referente a abril de 2013, excluindo-se a incidência de 13º salário e férias.A correção
monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009
conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.Anote-se outrossim, que no julgamento do Tema 810, atrelado ao RE 870947, em
julgamento proferido em 20/09/2017, foram estabelecidas as seguintes teses, pelo Supremo Tribunal Federal:”O artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.””O artigo 1º-F da
Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”Em caso de julgamento
superveniente da questão de Repercussão Geral 810, referente a modulação dos efeitos estabelecidos no julgado ou índice
diverso ao adotado na presente sentença, a titulo de correção monetária, os parâmetros estabelecidos no julgado referido
deverão ser aplicados, independente da fase processual.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. P.R.I.C. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 0022321-74.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em face do trânsito em julgado, diga o interessado em termos de prosseguimento. Na
inércia, aguarde-se a provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: NATHALIA MARIA PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 0022716-66.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls 108: Retifico o item 1 da decisão de fls. 104, para que passe a constar a seguinte
redação: Diante dos cálculos apresentados às fls. 68/69, e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o valor de R$
2.391,03 em favor da parte autora, bem como o valor de R$ 239,10 a título de honorários de sucumbência fixados em Acórdão
de fls. 54/60. Int. - ADV: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP)
Processo 0023805-27.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 43: Manter o cadastro de endereços atualizado é responsabilidade da parte
interessada, dessa forma, reputo o autor devidamente intimado da sentença de fls. 36. Aguarde-se o decurso do prazo para
recurso em cartório, após, se nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 0029284-30.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Mauro
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte no
efeito devolutivo apenas, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, observado, caso aplicável, o disposto nos artigos 12 e 13
da Lei nº 12.153/2009. Intime-se o recorrido para apresentar resposta no prazo de 10 [dez] dias. Após, remetam-se os autos às
Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA PASCHOAL BRAGA (OAB 168871/SP),
LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO (OAB 85461/SP)
Processo 0030755-18.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CBPM
- CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Em face do trânsito em julgado, diga o interessado em termos de
prosseguimento. Na inércia, aguarde-se a provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB
248503/SP)
Processo 1000208-41.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Pedro Tuma - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Manifeste-se a ré sobre o pagamento do ofício requisitório de pequeno valor, uma vez que
decorrido o prazo para tanto, sob pena de sequestro de verbas, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: DEUANY BERG FONTES (OAB 350245/SP), MATEUS REIMAO MARTINS DA COSTA (OAB 74178/SP)
Processo 1000509-85.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ana Lucia Viana - Autarquia Hospitalar Municipal - Vistos. Em face do trânsito em julgado,
diga o interessado em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se a provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), BENIALDO DONIZETTI MOREIRA (OAB 375429/SP)
Processo 1000551-03.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rita de Cassia Marchesi de Oliveira - Vistos. 1) Fls. 36/38: Recebo a emenda á inicial. Anote-se o correto
valor da causa (R$6.990,82). 2) A ré apresentou contestação. Manifeste-se a autora, em cinco dias. Intime-se. - ADV: ROQUE
GOMES DA SILVA (OAB 177413/SP)
Processo 1000568-39.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mariângela Gama de Araújo dos Santos e outros - Diante da contestação apresentada, manifeste-se a parte
Autora, em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1000796-14.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Anderson
Ferreira Martins - Vistos. Também nos embargos declaratórios deve ser instalado o contraditório. Sendo assim, intime-se a ré a
respondê-los no prazo legal. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1000916-28.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - M.M.S.L. P.M.S.P. - Vistos. Fls. 279/280: Comprove a parte ré o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Prazo: 10 (dez) dias. Intimese. - ADV: ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP), GRAZIELA COELHO DOS SANTOS (OAB 389607/SP)
Processo 1000944-25.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Rosiley Maria Gonçalves Talala Amorim - Prefeitura do Município do Estado de São Paulo - Vistos. 1-) Indefere-se
a tutela de urgência pleiteada pela Autora, tendo em vista a ausência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito. Nesse tocante, ao menos à vista do quanto narrado na petição inicial e dos documentos que a instruem, não há a
certeza necessária de que a Requerente cumpriu todos os requisitos objetivos necessários para o exercício de direito de ter
carga horária na forma em que pretendida, bem como de que a conduta da Requerida seria, de fato, ilícita. Faz-se necessária,
portanto, a formação do contraditório para o pleno esclarecimento dos fatos. 2-) No mais, servindo a presente como mandado ou,
caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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