TJSP 06/02/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1696
Marques de Salles e outro - Vistos. 1. Considerando que a petição inicial apresenta informações contraditórias, fixo, de ofício,
o valor da causa em R$ 91.014,13 (noventa e um mil e catorze reais e treze centavos), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC.
2. Ante o disposto na certidão retro, concedo oportunidade derradeira para a complementação da taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição. 3. Fls. 26/27: em que pesem os argumentos lançados, mostra-se como inafastável o fato de que
o negócio jurídico foi celebrado tão somente com a pessoa jurídica Soute Imóveis Ltda. Caso os requerentes queiram incluir o
sócio administrador no polo passivo, deverão adequar a petição inicial às disposições dos artigos 133/137 do CPC. Prazo para
cumprimento das providências indicadas: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JONAS HORÁCIO MUSSOLINO JUNIOR (OAB
185778/SP)
Processo 1002749-36.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.S.O. e outro Informe, a parte autora, o endereço atual do réu, a fim de que seja intimado da entrevista designada. Prazo: 5 (cinco) dias. ADV: LUIS ANTONIO DE SOUZA (OAB 201251/SP)
Processo 1002851-87.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Vigatec Equipamentos Ltda Guiter Engenharia Construções Eireli Me - Fica a parte autora intimada a comparecer no dia 06/04/2020 às 11h45 no CEJUSC
desta comarca, para a realização da Sessão de Conciliação. - ADV: DANIEL DE PAULA DAROQUE (OAB 291953/SP)
Processo 1002925-44.2019.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.V. - Vistos. 1. Dispenso a juntada da certidão de
objeto e pé do processo indicado à fl. 79, uma vez que a consulta do andamento daqueles autos indica a extinção sem resolução
de mérito. 2. Para análise do pedido de gratuidade da justiça ressalta-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A declaração de
pobreza, por sua vez, estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso, os bens arrolados para partilha fornecem elementos para, em
análise preliminar, afastar a presunção. A concessão irrestrita de benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às
partes, aos procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular
o ajuizamento temário de demandas. Destarte, convém facultar ao requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem prejuízo próprio ou de suas famílias, com as custas e despesas processuais, mediante a apresentação, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, de: a) Extrato bancário dos últimos 3 meses das contas bancárias que
possuir em seu nome; b) Demonstrativos de suas receitas e despesas ordinárias; e c) Demais documentos que entenderem
necessários. Encerrado o prazo assinalado, abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
IZAURA RAMOS LIMA (OAB 401289/SP)
Processo 1003028-85.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.O. - Fica o Dr. João Luiz Alves Pinto
intimado a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/
SP)
Processo 1003037-47.2018.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Silvana Berne - Junte, a autora, os documentos
faltantes, indicados na certidão retro (fl. 201), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EZIO LAEBER (OAB 89783/SP)
Processo 1003078-14.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luciana Anunciada da Silva - Vistos. Fl.
66: Defiro a realização de pesquisa via Bacenjud e Infojud, Havendo novos endereços, expeça-se carta de citação. Intime-se. ADV: ROSANA FERRARO MONEGATTI (OAB 95990/SP)
Processo 1003090-62.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Piqueri Comércio e Distribuidora de
Auto Peças Ltda - Manifeste-se a exequente, informando se houve a satisfação total do débito. - ADV: NEUZA DE SOUZA
COSTA (OAB 103217/SP)
Processo 1003118-59.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.S. - N.A. - Vistos.
Defiro a gratuidade, uma vez que o patrocínio da causa por meio de advogado indicado pela Defensoria Pública faz presumir a
veracidade da alegação de hipossuficiência. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando
a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal, requer a seja tornada definitiva a tutela
de urgência, bem como reconhecida a paternidade do requerido, com a expedição de mandado de retificação do assento
de nascimento do autor. Tendo em vista a inexistência de prova de parentesco, não vislumbro elementos que sustentem o
deferimento da tutela de urgência inaudita altera pars que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida
apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição
sumária que a fase permite (art. 300 do NCPC). Portanto, INDEFIRO o pedido. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto
ao CEJUSC desta comarca para o dia 24 de março de 2020, às 14:20 horas, ficando cientes as partes que o comparecimento é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por meio
de seu advogado. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, que será realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, localizado na Av. Dr. Jose Adriano Marrey Junior nº
780, Centro, Mairiporã, acompanhado(a) de advogado. ADVIRTA(M)-SE que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar
defesa começará a correr do dia da audiência, caso não haja acordo, bem como que não apresentada contestação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Intime-se. (sessão de conciliação designada para o dia 24/03/2020, às 14:20 horas, a ser realizada no CEJUSC,
ficando o(a) patrono(a) do(a) autor(a) intimado(a) a providenciar o comparecimento de seu(sua) assistido(a)) (Mandado de
Citação e Intimação do(a) Requerido(a) Expedido e Encaminhado à Central de Mandados) - ADV: TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS
SABINO (OAB 419362/SP)
Processo 1003142-87.2019.8.26.0338 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.C.S. - A.S.S. - Vistos.
Fl. 22/23: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro a gratuidade, uma vez que o patrocínio da causa por meio de
advogado indicado pela Defensoria Pública faz presumir a veracidade da alegação de hipossuficiência. Anote-se. Designo
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao CEJUSC desta comarca para o dia 24 DE MARÇO DE 2020, ÀS 15:10 HORAS, ficando
cientes as partes que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por meio de seu advogado. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer(em)
à audiência, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, localizado
na Av. Dr. Jose Adriano Marrey Junior nº 780, Centro, Mairiporã, acompanhado(a) de advogado. ADVIRTA(M)-SE que o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa começará a correr do dia da audiência, caso não haja acordo, bem como que
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