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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1791

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1791

Cheque - Aparecido Rodrigues de Alencar - Aldevino Francisco Alves - Vistos. Diante da certidão de pág. 64, intime-se a parte
exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga para o bojo dos autos o endereço completo do executado, sob pena de
extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, primeira figura, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: GILSON RODRIGUES DE SOUZA
(OAB 354544/SP), ELAINE RODRIGUES GOMES (OAB 229073/SP)
Processo 1000312-96.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Óculos e Você Ltda - Me
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo alcançada pelas partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral
pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo até o dia 04/10/2021. Decorrido o prazo final e
inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o
feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme
n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação,
desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Diante da presente homologação, solicite junto à Central de
Mandados a devolução do mandado expedido às fls.18 independente de cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1000345-86.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda. - Certidão
- Oficial de Justiça - Proposta de Autocomposição Positiva - Art. 154, VI do CPC - NOVO CPC - ADV: DOUGLAS CELESTINO
BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1000345-86.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda. Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à proposta de autocomposição
apresentada pela parte executada e certificada pelo Sr. oficial de justiça (fls. 25), ciente de que o silêncio será interpretado
como recusa (art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil) e a execução terá prosseguimento. Int. - ADV: MARCUS
VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP)
Processo 1000345-86.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda. - Vistos.
Diante da concordância do credor, nos termos do art. 922, do NCPC, declaro suspensa a execução pelo prazo estimado para
adimplemento voluntário da obrigação. Em caso de inadimplência comunicada pelo exequente, os atos executivos terão seu
reinício a partir do estado atual. Intime-se a parte executada para que dê início ao pagamento na forma por ela proposta.
A primeira parcela deverá ser depositada na data indicada pela executada ou, caso não fixada data, em até 10 dias após
a intimação. Os demais depósitos deverão ocorrer no mesmo dia dos meses subsequentes. Todos os pagamentos deverão
ser feitos por meio de depósito judicial ou na forma informada pela parte exequente. Decorrido o prazo para pagamento das
parcelas, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, esclarecendo se houve o adimplemento,
sob pena de o silêncio ser interpretado como cumprimento da obrigação e o feito extinto. Expeça-se intimação à executada com
urgência. Int. - ADV: DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP)
Processo 1000346-71.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Radio Itaipu de Marília Ltda. - Vistos.
1. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida em execução, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil.
O pedido encontra-se em termos e veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução. 2. A parte
exequente, intimada para manifestação, não indicou qualquer irregularidade no preenchimento dos pressupostos do art. 916, do
CPC. 3. Assim, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada, ficando suspensa a realização de atos executivos
até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento
das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição
ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 4. Intime-se a parte executada quanto à
concordância e para que efetue os depósitos nas datas aprazadas, sob pena de multa e execução forçada. 5. Quanto aos
valores a serem depositados, deverá a parte exequente indicar, se já não o houver feito, a forma como pretende o levantamento
dos depósitos judiciais, ou seja, se requer o levantamento após o depósito de cada parcela e juntando o respectivo Formulário
MLE (link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais \> Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) ou se requer a expedição de único MLE ao término do parcelamento. 6. Apresentado o
Formulário, expeça-se o MLE, observada a forma de levantamento requerida pela exequente e os dados fornecidos, ficando
deferida, se o caso, a expedição dos demais MLE com base em tal formulário. 7. Aguarde-se o integral cumprimento, devendo a
parte exequente informar sobre eventual inadimplemento. Certificada a inexistência do depósito mensal, intime-se o exequente
para manifestação. Prov. Int - ADV: MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB 250488/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB
314589/SP)
Processo 1000350-11.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adilson de
Melo - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Diante da petição retro, cancelo a audiência designada às fls. 22. Proceda-se a
serventia a exclusão da pauta. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram
as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. Torno definitiva a tutela de fls. 24, oficie-se. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, ficando a parte
requerente advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 30 (trinta) dias da data referida,
sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do
credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente
advertido desta consequência jurídica”), e o feito digital imediatamente baixado e arquivado no fluxo correspondente, ficando
as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte
depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI
(OAB 422056/SP), PRISCILLA BARBOSA GALANTINI (OAB 347072/SP)
Processo 1000417-10.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - João Beraldo - Vistos. Tendo em
vista que o acordo cujo descumprimento ensejou a propositura da presente demanda (págs. 09/11) previa no parágrafo primeiro
da cláusula segunda que os pagamentos seriam realizados mediante depósitos em conta bancária do patrono do ora exequente,
por ora, intime-o para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento do acordo formulado à pág. 29 e aceito
às págs. 72/73. Após, conclusos. Int. - ADV: RAFAEL DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP)
Processo 1000556-25.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lúcia
Paduani - Vistos. Recebo a petição inicial, bem como sua emenda de fls. 20/21. Nos termos do artigo 300, § 2 º, do NCPC, a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos trazidos pela requerente
constituem prova inequívoca da relação jurídica e conferem verossimilhança às suas alegações, demonstrando, a princípio, o
pagamento da fatura, ainda que com atraso, e que foi objeto do protesto noticiado na certidão do 3º Tabelionato de Notas e
Protestos (fls. 21). Isto posto, CONCEDO a antecipação da tutela pleiteada para ordenar a suspensão dos efeitos do protesto
mencionado, até julgamento da lide, quando será deliberado, inclusive, acerca das custas decorrentes do protesto. OficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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