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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1792

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1792

se, ficando a cargo do Procurador da requerente a impressão e respectiva postagem do ofício, mediante comprovação nos
autos, oportunamente Designo audiência de Conciliação para o dia 30 de março de 2020, às 16 horas, a ser realizada nas
dependências do FÓRUM, em Marília-SP, devendo o Procurador da parte requerente se fazer acompanhado de seu constituinte,
sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o
valor da causa. Cite-se e intime-se com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de
maneira que somente serão aceitas petições e documentos disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura
da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição
e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Intime-se. - ADV:
ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1000859-39.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Comunitária Social Cultural Evangélica de Marília - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3)
dias do valor em execução, de R$3.363,22 (três mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos), mais atualização
monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95),
conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora
e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de
justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade
(artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado,
até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que
seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar
detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/
intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue
anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento,
observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado
da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para
requisição de autoridade policial. Indefiro o requerido no item g) da petição inicial, eis que aplicável somente à execução de
título judicial, conforme disposto no artigo 782, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que não há como
dispensar a audiência de Conciliação, eis que procedimento a ser adotado nas Execuções de Títulos Extrajudiciais, é aquele
previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95. Prov. Int. - ADV: ISRAEL BRILHANTE (OAB 341279/SP)
Processo 1000865-46.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unipro Selantes e Fixadores Ltda Me
- Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$766,96 (setecentos
e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser
visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima
e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se
auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais
embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada
oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso os executados não sejam localizados
para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com
a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos
Enunciados Uniformes. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov.
Int. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1000876-75.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Amelia Martinez Fayer
- Vistos. Recebo a petição inicial. Citem-se para pagamento do valor em execução, de R$2.048,24 (dois mil e quarenta e
oito reais e vinte e quatro centavos), em três (3) dias. Não efetuado o pagamento, deverá a exequente indicar o endereço
residencial do executado LEANDRO para prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR
(OAB 229276/SP), VALÉRIA APARECIDA DE LIMA KOTAI (OAB 376916/SP)
Processo 1000903-58.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luciano Itio Okimura - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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