TJSP 06/02/2020 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1810
Processo 1004059-88.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Carlos
Fernandes de Andrade - - Juracy Rodrigues Dantas - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa
dos autos. 2. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de
prosseguimento do feito com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos
do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/
SP), LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO (OAB 268094/SP), THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO
(OAB 240684/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), JAIR GUSTAVO BOARO GONÇALVES
(OAB 236820/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/
SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
Processo 1004136-97.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria Luiza
Vollet Scalzo Veronez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Expeça(m)se o(s) ofício(s) nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.153/09. 3. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento do feito
com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 4. No mais, arquivem-se os autos, comunicando-se. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1005072-59.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Luciana Sandalo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Marília - Francisco Antunes Ribeiro Neto - Vistos. Fls. 340/347: Diante
da interposição do recurso de apelação, fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, na forma do §1° do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Fls.
348/355: Ciência às requeridas e ao Ministério Público. No mais, verifico que a paciente Luciana Sândalo encontra-se internada
na Clínica André Luiz em Garça/SP (fls. 355), contudo não há qualquer laudo médico circunstanciado informando a necessidade
de manutenção da internação da paciente. É cediço que a prova da necessidade de internação não decorre do prudente arbítrio
do magistrado, mas sim de indicação médica clara e inequívoca nos termos do art. 6º, II da Lei. 10.216/01. Desse modo,
a manutenção da internação ou a alta deverá ficar a critério da equipe médica que a assiste, visto que cabe apenas e tão
somente ao médico, porque titular de saber específico, avaliar o quadro de saúde da paciente e, ao sopesar riscos e beneficios,
determinar a medida mais adequada para o caso concreto. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR
(OAB 236772/SP)
Processo 1005259-67.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenciamento de Veículo - Milena de
Oliveira dos Santos - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação
falta de interesse processual de agir superveniente - com amparo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Não há verbas
de sucumbência nesta instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.C. Valor do preparo (R$): 598,80
- ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1005333-24.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Cesar Garcia
Gimenez - PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ - Raul Borba - Vistos. Fls. 116/118: A parte autora, às vésperas da
audiência designada para o dia 04/02/2020 (embora a petição de fls. 116/117 esteja com a data de 16/01/2020, em consulta
ao sistema e-SAJ verifica-se que a mesma somente foi protocolizada em 03/02/2020), pleiteia a sua redesignação para data
posterior a apresentação do Laudo Pericial. Pois bem. Verifico que às fls. 93/94 foi determinado às partes que arrolassem as
testemunhas a serem inquiridas em audiência, no prazo previsto no art. 357, §4º, do CPC. No entanto, as partes quedaramse inertes, conforme certificado às fls. 119, razão pela qual dou por preclusa a oitiva de testemunhas, bem como determino o
cancelamento da audiência, liberando-se a pauta. Finalmente, deixo consignado que a necessidade de designação de audiência
apenas para fins de esclarecimentos sobre os trabalhos periciais será apreciada após a apresentação do laudo pericial nos
autos. Intime-se. - ADV: THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP), TAIANE CAMPASSI SÁVIO (OAB 364327/SP)
Processo 1005335-57.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Silmara
Amaral Neves Grassi - Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: A) CONDENAR a FESP em obrigação de fazer, para o fim de que
proceda a novo cálculo do benefício do adicional de sexta-parte da autora da ação, tomando por base de cálculo os vencimentos
integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pela servidora (com inclusão dos valores recebidos sob a rubrica
“Gratificação Executiva”), exceto as vantagens de caráter eventual e sem a incidência recíproca de adicional temporal sobre
adicional temporal, devendo assim ser realizado o pagamento doravante, com o necessário apostilamento; B) CONDENAR a
FESP a pagar à servidora requerente as diferenças acumuladas resultantes do confronto entre os valores efetivamente pagos e
aqueles devidos, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição quinquenal, considerada a data do ajuizamento
da ação (Súmula nº 85 do STJ). A incidência de correção monetária se pautará pela Tabela Prática - IPCA-E - do E. TJSP,
a partir do vencimento de cada prestação mensal, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do
artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema n º 810 pelo STF). Quando do
cumprimento da sentença, caberá ao servidor requerente apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os
critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Sem verba
sucumbencial nesta fase, a teor do quanto dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispensada a remessa necessária, na forma do
artigo 11 da Lei 12.153/2.009. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP)
Processo 1005515-73.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Soares dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por ora, com vistas à realização de eventual e futura perícia médica,
defiro o pedido de fls. 200/201 no que diz respeito à expedição de ofício ao HC-FAMEMA (Av. Aziz Atala, s/n - Fragata, Marília
- SP, 17501-441) e à Penitenciária de Marília (Rod. Comandante João Ribeiro de Barros, Km 465 s/n Zona Rural, Marília - SP,
17519-780), a fim de que tragam aos autos todos os prontuários, exames e registros do autor relativamente a atendimentos
médicos. Após a juntada dos documentos, vistas às partes, para fins de manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim,
tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA BUENO (OAB 271865/SP)
Processo 1005800-66.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas
Gonçalves Bolla - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional de Marília - Emdurb - Isto posto, considerando os
elementos que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da
Lei 9099/95. Providencie-se a retificação do valor dado à causa, que passará a ser o de R$ 308,90 (fls. 43). P.R.I.C. Marilia,
28 de janeiro de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO Valor dO PREPARO (R$): 276,10 - ADV: ARIANA
GUERREIRO FERREIRA (OAB 315819/SP), JULIANA CRISTINA ALEIXO DE SOUZA (OAB 354328/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º