TJSP 06/02/2020 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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São Paulo ajuizou demanda postulando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.684,de 14 de janeiro de
2015, que dispõe sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei
Federal nº12.651, de 2012, dispondo ainda sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº140, de 2011, no âmbito do
Estado de São Paulo, que foi julgada parcialmente procedente, conforme ementa a seguir: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Dispositivos da Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Programa de
Regularização Ambiental PRA, criado pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) Alegação de violação do princípio da
vedação ao retrocesso ambiental, invasão da esfera de competência legislativa da União, incompatibilidade vertical com a
Constituição do Estado de São Paulo ante a ausência de participação popular (artigos 180, incisos I e II, e 191 da CE)
RETROCESSO AMBIENTAL Não ocorrência Julgamento conjunto realizado pelo Supremo Tribunal Federal de várias ADI’s e
uma ADC de objeto mais amplo, proposta pelo Partido Progressista, analisando diversos dispositivos do Novo Código Florestal
(Lei 12.651/2012), reconhecendo-se a sua constitucionalidade como um todo, com interpretação conforme em alguns dispositivos,
afastado qualquer retrocesso na preservação do meio ambiente INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO Não ocorrência
Legislação em matéria ambiental que é concorrente, devendo a União estabelecer as normas gerais (Código Florestal) e os
Estados exercerem sua capacidade suplementar e de regulamentação, como na hipótese expressamente prevista nos seus
artigos 59 a 68, que institui o Programa de Regularização Ambiental, devendo-se observar a especificidade de cada Estado da
Federação - PARTICIPAÇÃO POPULAR Norma do artigo 191 da C.E que detém caráter programático, como a maioria das
prescrições normativas em matéria ambiental Detalhamento do Programa de Regularização Ambiental que detém balizas
técnicas determinadas pelo Código Florestal, não hábeis para discussão na esfera popular PRAZO DE RECOMPOSIÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA Constitucionalidade do artigo 9º e seu § 1º da Lei 15.684/15, e arrastamento do parágrafo único do artigo
28, com interpretação conforme da C.E. para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Código Florestal,
estabelecendo que a composição é possível somente em áreas de reserva legal, priorizadas as de preservação permanente
TERMO DE COMPROMISSO Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do artigo 12 da Lei 15.684/15 por exorbitância do parâmetro
federal do artigo 59 do Código Florestal, que não prevê a facultatividade da revisão dos termos firmados anteriormente à sua
vigência AQUICULTURA Independentemente do tamanho do imóvel rural deve haver projeto que indique que o manejo hídrico
sustentável e eventual agressão à vegetação nativa são de baixo impacto ambiental, não sendo pertinente que essa inferência
seja por presunção legal Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 17 da Lei 15.684/15 ANISTIA Constitucionalidade do artigo 27,
§ 1º, 1 e 2, da Lei 15.684/15 por harmonização com o artigo 68 do Código Florestal, cuja constitucionalidade foi reconhecida
pelo S.T.F. ALTERAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL Legislação paulista, que em princípio, implica em
ganho ambiental nesse ponto, mas que pelo espírito do Novo Código Florestal, deve ser circunscrita nas propriedades rurais
destinadas à agricultura familiar ou em atividades de baixo impacto ambiental Interpretação conforme do artigo 35, § 1º da Lei
15.684/15 para estabelecer parâmetros para sua implementação OCUPAÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA URBANA Possibilidade do
uso alternativo do solo em que há assentamento consolidado urbano em área de preservação permanente, desde que ocorra a
regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico e o respectivo local de parcelamento não seja área de
risco Interpretação conforme do artigo 40, parágrafo único, da Lei 15.684/2015 Ação julgada parcialmente procedente. (TJ-SP ADI: 21008507220168260000 SP 2100850-72.2016.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 05/06/2019, Órgão
Especial, Data de Publicação: 07/06/2019). Segundo o i. Jacob Valente, relator do acórdão, “a legislação paulista não desbordou
do regramento geral feito pelo Decreto7.830/2012, e, em certos aspectos, é até mais protetiva do que o próprioCódigo Florestal”,
merecendo ajuste em alguns pontos em que conflita com a Constituição Federal e Estadual, segundo o que já foi apreciado pelo
Supremo Tribunal Federal. Além disso, consignou que a “Lei Estadual 15.684/2014 foi editada com o fim específico de disciplinar
o ‘Programa de Regularização Ambiental PRA’, determinado no artigo 59 do Novo Código Florestal, o qual, na sua essência não
foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”. In casu, o Ministério Público alega a inconstitucionalidade dos
artigos 14, 19, 21, 22, 25, 27 a 29 da mencionada lei e, como visto acima, foi declarada a constitucionalidade do artigo 9º da
Lei15.684/2015 com arrastamento doparágrafo únicodo artigo28da mesma, com interpretação conforme a Constituição Estadual,
estabelecendo que a compensação nos seus termos somente é possível em relação às áreas de reserva legal, priorizando-se a
recomposição daquelas de preservação permanente, que não necessariamente estão inclusas na primeira. Os demais artigos
não padecem de inconstitucionalidade, estando de acordo com as normas ambientais vigentes. III - Não há preliminares a serem
analisadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad
causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o
feito saneado. IV. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de
prova admitidos Incontroverso nos autos que o imóvel objeto da demanda não possuía cadastro no CAR na data da distribuição
da demanda (17.5.2017), eis que tal providência somente foi tomada pelos réus aos 17.12.2017, após intimados da decisão que
deferiu o pedido de tutela antecipada, conforme por eles mesmos informados em sede de contestação (fl. 256). Fixo como
pontos controvertidos: i) a regularidade na inscrição do imóvel junto ao CAR (Cadastro Ambiental Rural), bem como da área de
reserva legal (RL); ii) eventual intervenção ou permissão do réu para que se interviesse nas áreas de preservação permanente
(APPs) e nas áreas de reserva legal situadas no imóvel; iii) presença de construções, culturas e intervenções, além de danos
intercorrentes nas APPs; iv) a apresentação pelo réu, no âmbito do CAR, de proposta indicando a área de reserva legal, além de
projeto contendo cronograma de restauração da vegetação nativa, caso não existam remanescentes de vegetação aptos e
suficientes para tal; v) se são tomadas medidas de conservação e proteção do solo, com a finalidade de se evitarem ou mitigarem
os danos ambientais. V. Definição da distribuição do ônus da prova O caso dos autos seguirá as regras preceituadas nos incisos
I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte
requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. VI.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes para a decisão do
mérito foram dirimidas no tópico I. VII. Das provas a) Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum
de 15 (quinze) dias, informando se têm interesse na produção de outras provas, além das que já constam dos autos, devendo,
em igual prazo, juntar aos autos eventuais novos documentos. b) Em caso de interesse na produção de provas, deverá o
respectivo interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob pena
de preclusão. c) Em igual prazo, informem as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, sendo que o
silêncio será interpretado como desinteresse. d) Determino, desde já, que a Coordenadoria de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CDRS, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA, promova a análise da inscrição da propriedade
em questão junto ao CAR (nº 35292030332264), bem como da inscrição que contém proposta de reserva legal por servidão
ambiental (nº 35292030218122), manifestando-se sobre a regularidade dos dados inseridos e sobre o atendimento à legislação
pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1000701-80.2017.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º