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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 1912

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

1912

Consulo - Vistos. Tendo em vista o interesse das partes, designo sessão de conciliação para o dia 12 de MARÇO de 2020, às
15:30 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá-SP, para a qual
os(as) advogados(as) deverão providenciar o comparecimento das partes e/ou de seu(s) representante(s) legal(ais). Caso reste
infrutífera a tentativa de conciliação, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB
282507/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1008867-66.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - O.R.B. - J.B.F. - Vistos.
Fls.448: Defiro. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício de fls.444/445 ao INSS, se possível por e-mail. Comprovado
o recebimento, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), SILVIA MARIA GOMES BERNARDO
(OAB 91844/SP)
Processo 1009184-59.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
Regina Marques - Mzm Conquista Barão de Mauá Incorporação Spe Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Passa-se à fase de
cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença,
instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações previstas no artigo
524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena
de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e
artigo 1289 das NSCGJ. Após o protocolo do cumprimento de sentença definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação
61615). Se o processo principal tramitar físicamente deverá ser anexado ao pedido de cumprimento de sentença: petição,
mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública),
sentença, acórdão, certidão de transito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do inicio da fase executiva (Provimento
CG nº 60/2016). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a), arquivem-se os autos, com as anotações
necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614: procedência ou movimentação 61615: improcedência). Int.
Maua, 29 de janeiro de 2020. - ADV: RENATO FRANZINA MARTINS (OAB 322556/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA
(OAB 115125/SP), LUCIO ROBERTO SANTOS DE MELO (OAB 139090/SP)
Processo 1009334-06.2019.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Dirce Pinheiro
Martins - Secretário Municipal de Saúde do Município de Mauá - - Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de tornar definitiva a medida liminar,
consignando-se, contudo, as informações de que a transferência, internação e cirurgias já foram realizadas (fls. 39/40 e 54).
Nos termos do artigo 25 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios. Custas
na forma da lei. A presente sentença serve de ofício/mandado à autoridade coatora e e à pessoa jurídica interessada, por cópia,
nos termos do artigo 13 da Lei 12.016/2009. Em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009,
esta sentença está sujeita ao reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 9999/DP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/
SP)
Processo 1009793-47.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cicero Aparecido Ramalho Factoring Flavia Fernanda Ferrari - Vistos. Passa-se à fase de cumprimento definitivo da sentença. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá
o(a) credor(a) promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico, nos
termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso
IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. Após o protocolo do cumprimento de sentença
definitivo, arquive-se o processo principal (movimentação 61615). Exaurido o prazo sem qualquer manifestação do(a) credor(a),
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias (artigo 1286, § 6º das NSCGJ - movimentação 61614: procedência ou
movimentação 61615: improcedência). Int. - ADV: ISAURA APARECIDA RIBEIRO (OAB 130716/SP), PAULO JESUS RAMALHO
(OAB 328630/SP)
Processo 1009878-28.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Terezinha Alves dos
Santos - Juscelino Dias de Jesus - P.90: trânsito em julgado certificado. Promova o cumprimento da sentença no prazo de
30 (trinta) dias, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com as especificações
previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos
do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do
artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. - ADV: ISAAC SCARAMBONI PINTO (OAB 222161/SP),
JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS (OAB 295688/SP)
Processo 1010539-12.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.C.A.P. - - G.A.P.
- - W.A.P. - L.S.P. - Vistos. Primeiramente, apresente o credor em 05 (cinco) dias o demonstrativo do débito atualizado. Fl.
117: Defiro o pedido dos exequentes, com o qual concordou a Ilustre Representante do Ministério Público à fl. 121. Assim,
decreto novamente a prisão civil-administrativa do executado, pelo prazo de trinta dias, observando que o pagamento do débito
importará em pronta revogação da ordem. Deverá constar no referido mandado os endereços indicados e não diligenciados
a fl. 117. Com a apresentação do cálculo, expeça-se o necessário, bem como cadastre-se no Banco Nacional de Mandados
de Prisão - BNMP 2.0. A exequente K.C.A.P. completou a maioridade civil, portanto, regularize a patrona a representação
processual, no prazo legal. Promova a serventia as alterações necessárias no portal e-Saj. Certificando-se. Ressalto, que o
mandado de prisão somente será expedido com a apresentação do demonstrativo do débito atualizado. Na inércia, intime-se
para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sobe pena de extinção (artigo 485, III e §1º, do CPC).
Ciência ao Representante do Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM
CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 1010672-15.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Erivelton Ribeiro - Vistos. Requer o demandante a reconsideração da decisão de
fls.48, sustentando que a mora decorre no simples vencimento do prazo para pagamento, conforme art.2º, § 2º, do DecretoLei nº 911/69 e a carta encaminhada ao devedor retornou como ausente, razão pela qual não houve outra alternativa senão
o protesto do título com a intimação do devedor por edital (fls.50/53). Mantenho a decisão. A prévia cientificação do devedor
fiduciante é de suma importância e requisito essencial para admissibilidade da ação, haja vista que confere oportunidade para
que emende a mora, e possibilita a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa. Por tal motivo, como consignado,
a citação por edital só se justifica se previamente esgotados os meios de localização do devedor, o que não ficou demonstrado
na hipótese. Nesse sentido o entendimento da Corte Bandeirante: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - BUSCA E APREENSÃO. A intimação realizada pelo Cartório de Protesto pode ser feita por meio de edital, desde
que fique demonstrada a frustração das tentativas de intimação pessoal, sob pena de ineficácia do ato notarial. A comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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