TJSP 06/02/2020 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
1990
Shopping Animal e Clinica Veterinaria - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl.18. Intime-se. - ADV: MARIANA DE CASTRO (OAB
386706/SP), LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP)
Processo 0002200-06.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ATÍLIO BUSCHIN
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl.440/447: Os pedidos de restituição de valores recolhidos naDARE, deverão ser solicitados na
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos exigidos a fl.447. Pois bem. Sendo assim, defiro o
pedido, se em termos. Expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB
211648/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0002712-86.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA JOSÉ
TOSTA - BANCO DO BRASIL S.A - Fls. 359: manifestem-se as partes, requerendo o que de direito, no prazo legal. - ADV:
DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0002712-86.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARIA JOSÉ
TOSTA - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos. Fl.348/349: Os pedidos de restituição de valores recolhidos naDARE, deverão ser
solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos exigidos a fl.355. Pois bem. Sendo
assim, defiro o pedido, se em termos. Expeça-se a serventia o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA
CAETANO (OAB 255094/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0003515-40.2012.8.26.0352 (352.01.2012.003515) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Marcio Antonio Machado - Marcos Miguel Alimentos Ltda e outros - Vistos. Fl.229: Defiro o pedido. Providencie a
pesquisa de endereço dos executados, junto ao sistema Infojud, conforme requerido. Cumpra-se. - ADV: TIAGO MIGUEL DE
FARIA (OAB 260264/SP), JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA (OAB 189584/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA
CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 0005347-50.2008.8.26.0352 (352.01.2008.005347) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Yone de Paula Freitas Oliveira - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Fl.84/91: Providencie o necessário. Intime-se. - ADV: MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA JOIA BITAR (OAB 217825/SP), LUIZ CARLOS
DI DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 1000010-82.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Helena de
Oliveira Segati - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 186/206: Vista às partes. Fl. 207: indefiro o pedido, uma vez que os honorários
já encontram fixados na decisão exarada a fl.179, face a baixa complexidade da perícia que se reduz para se adequar aos
limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, expeça-se a serventia o mandado de levantamento a favor do perito,
depósito de fl.183. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1000056-32.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Francisco Liporaci
Neto & Cia Ltda Epp - Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Cite-se e intimese a parte requerida para que, querendo, conteste o pedido na oportunidade da realização da audiência em referência no
item anterior, ficando advertida(o) de que não comparecendo a parte requerida à audiência reputar-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte autora para comparecer à audiência a ser designada, sob
pena pena de extinção (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Consigne-se que, com fundamento no § 8º, do art.334 do CPC, “o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.” Cumpra-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000108-28.2020.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leci
Gimenez Bacilieri - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora. Defiro o pedido liminar para determinar
ao DETRAN que desbloqueie o veículo e autorize o seu licenciamento, sem prejuízo das medidas administrativas que ele possa
adotar caso seja constatada fraude. Faço consignar que a medida adotada não trará prejuízos ao DETRAN ao passo que o
perigo da demora causaria evidente prejuízo à autora que não poderia transitar com o veículo. Neste caso, observo, aplicarse-ia o disposto pela Lei 9.099/95, designando-se dia, hora e local para realização de audiência para tentativa conciliatória
entre as partes. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Dispensada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se, fixado o prazo de trinta dias para contestação (Enunciado
13, FONAJE, aplicado em consonância com o Enunciado 01, EFP), sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados
na inicial (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Observe-se o comunicado conjunto nº 508/2018, procedendo-se a citação da Fazenda
Pública Estadual por meio do portal eletrônico. Dilig. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), CARLOS
ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000150-53.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espolio de
Ragih Moises e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl.288/307: Vista às partes. Fl.308: indefiro o pedido, uma vez que os
honorários já encontram fixados na decisão exarada a fl.282, face a baixa complexidade da perícia que se reduz para se
adequar aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, expeça-se a serventia o mandado de levantamento a
favor do perito, depósito de fl.285. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MONIKA
DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 1000195-57.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dejanira
Bernardineli Bianchi - Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco Nossa Caixa Nosso Banco S.a - Vistos. Fl.388/410: Vista às
partes. Fl. 411: indefiro o pedido, uma vez que os honorários já encontram fixados na decisão exarada a fl. 373, face a baixa
complexidade da perícia que se reduz para se adequar aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. No mais, expeça-se a
serventia o mandado de levantamento a favor do perito, depósito de fl.378. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000205-62.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Natali Dias
Vasconcelos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fl.137/138: Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram. Releva
notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção
dos advogados das partes. Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida
é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza
o efeito legal, a transação em apreço, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com
fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque a transação
faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo
dispensada sua certificação. Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MATHEUS GAROFALO FERNANDO (OAB 416442/SP), CARLOS
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