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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2016

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2016

penitenciária, classe VII, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a integralidade e paridade dos
vencimentos. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 05.02.2020
RELAÇÃO Nº 0025/2020
Processo 0000238-23.2020.8.26.0356 (processo principal 1001270-80.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Mirandopolense de Idiomas Sc Ltda Me - Tatiana Barbosa da Silva - Fls. 19: defiro. Aguarde-se
pelo prazo de sessenta dias. Recolha-se o mandado expedido. Int. - ADV: JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER (OAB 205760/
SP)
Processo 0000923-30.2020.8.26.0356 (processo principal 1000480-33.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ilda Ainhagne - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual para inclusão do
executado na parte passiva, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Para a inclusão de parte é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP), DANIEL MARCOS (OAB
356649/SP)
Processo 0005677-83.2018.8.26.0356 (processo principal 1004681-05.2017.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Orival de Martini 95873813868 - Gilmara Pessoa da Silva - Vistos. Orival de Martini 95873813868 moveu a
presente ação contra Gilmara Pessoa da Silva. O exequente foi intimado para manifestar-se nos autos, decorrendo in albis
o prazo. Igualmente, foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando que se escoasse o prazo assinado,
sem qualquer providência. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, §
1º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Declaro levantada eventual penhora existente. Exclua-se o nome
da devedora do cadastro de inadimplentes. Oficie-se ao SCPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 0007386-37.2010.8.26.0356 (00296/2010) - Outros Feitos não Especificados - Serviços Profissionais - Donizete
Aparecido Corte - Madeireira Noroeste Araçatuba - Madereira Noroeste Araçatuba - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de
prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUCIANO DUARTE GUIMARAES (OAB
36578/DF), OSVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 197147/SP)
Processo 0008001-12.2019.8.26.0356 (processo principal 1000516-41.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Consórcio - José Ricardo Xavier - Alexandre & Cunha Ltda - “Providencie o(a) exequente a distribuição da Carta Precatória
expedida (fls. 35/36), através do protocolamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, comprovando a
distribuição no prazo de trinta dias.” - ADV: DHIEGO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 414146/SP)
Processo 0009824-21.2019.8.26.0356 (processo principal 1002350-16.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - João Pin - Luiz Henrique Limeira - “Fica, o exequente, intimado para indicar bens
passíveis de penhora pertencentes ao executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção”. - ADV: GABRIELA CORTE
ROSALEM (OAB 388647/SP), LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0009993-08.2019.8.26.0356 (processo principal 0007033-16.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Gerson Pires dos Santos - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito,
conforme comprova o depósito de fls.30, e diante da manifestação da parte exequente de fls. 33/35, julgo extinta a execução,
com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente,
da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELENICE COUTO BONFIM TODESCO (OAB 202415/SP), JOSÉ ROBERTO
MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP)
Processo 1000019-90.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Fernando Maciel Luperini - Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. O autor em sua inicial alega que o valor original
do contrato era de R$72.000,00. Assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa que
deverá corresponder a R$72.000,00. Ainda, às fls. 23, pleiteia que seja realizado cálculo do débito por Contador Judicial. É
de conhecimento geral que este Juízo não possui contadoria, de modo que necessária a realização de perícia para obtenção
do valor do débito. No entanto, tal prova é incompatível com os princípios que norteiam o sistema dos juizados especiais,
quais sejam, informalidade e celeridade, uma vez que a prova pericial é complexa e morosa, pois conforme seu procedimento,
regulado no processo civil, deve ser nomeado perito e ser facultado às partes a indicação de assistentes técnicos, observando
todos os prazos legais insertos no aludido diploma processual. A inviabilidade da produção de prova pericial nos processos em
trâmite pelo Juizado deflui da finalidade do órgão, que é de solucionar as causas de menor complexidade e da forma mais célere
possível, satisfazendo, de imediato, a pretensão jurisdicional assegurada. Ademais, o valor da causa ora corrigido ultrapassa
o limite de alçada previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, o qual estabelece que as causas que tramitam perante este
Juizado não devem ultrapassar o teto de 40 salários mínimos. Diante dos motivos acima expostos, patente a incompetência
deste Juizado, determino a redistribuição do feito ao Juízo Comum, via Cartório Distribuidor. Int. - ADV: LAURO LUIS MUCCI
(OAB 129330/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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