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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2015

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2015

Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação
para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4%
do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago
em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a
5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos
do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se - ADV: VINÍCIUS DE BRITO POZZA (OAB 178113/SP)
Processo 1003832-62.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jaime
Sampaio Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - “Sobre a Contestação de fls. 17/33, manifeste-se o requerente no
prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1003832-62.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Jaime
Sampaio Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a)
determinar a inclusão da verba referente ao “Plantão Área B - LC 1176/2012” no cálculo do 13º salário e férias acrescidas do
terço constitucional percebidas pelo autor e b) condenar a requerida a pagar à autora os valores decorrentes da inclusão dos
plantões na base de cálculo do 13º e do 1/3 constitucional de férias, com a consequente apuração dos respectivos períodos
retroativos, observada a prescrição quinquenal e reconhecido o caráter alimentar, apostilando-se os títulos. Considerando o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, quanto aos
juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a
data em que cada uma delas deveria ter sido paga. II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados os índices aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a
citação, ex vi do artigo 405 do Código Civil. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo
Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação
para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4%
do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago
em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como
na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de
jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a
5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos
do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O
valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº
2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser
encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intime-se - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1003908-86.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Produtividade - Leonilda
Maria da Silva Berssane - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. Especifiquem as partes, se quiserem, as
provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta,
apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Int. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP),
CHRISTIAN GIULLIANO FAGNANI (OAB 194622/SP)
Processo 1003959-97.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Eduardo Guerra Batista Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos
do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando-se a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a conceder-lhe o benefício de aposentadoria
voluntária especial prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, bem como a efetuar o pagamento dos
proventos do autor, como agente de segurança penitenciária, classe VI, no valor a ser apurado em liquidação de sentença,
observando-se a integralidade e paridade dos vencimentos. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 1003979-88.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Jose
Valdecir Estuque - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, e o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se as requeridas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO e SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a conceder-lhe o benefício de aposentadoria voluntária especial
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, bem como a efetuar o pagamento dos proventos do autor, como
agente de segurança penitenciária, classe VI, no valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a integralidade
e paridade dos vencimentos. Sem custas e verba honorária (art. 55 da Lei 9.099/95). P.I.C.. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI
(OAB 341910/SP)
Processo 1004050-90.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Leonidas Barbosa Nunes Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência - SPPREV - Ante o exposto, e o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se as requeridas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e
SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a conceder-lhe o benefício de aposentadoria voluntária especial prevista no art. 2º da Lei
Complementar Estadual nº 1.109/2010, bem como a efetuar o pagamento dos proventos do autor, como agente de segurança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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