TJSP 06/02/2020 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2980
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sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Indaiatuba, 17 de setembro de 2019. - ADV: CYNTHIA ALMEIDA DA
SILVA (OAB 295002/SP)
Processo 0016069-96.2010.8.26.0248 (248.01.2010.016069) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperforte
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Func de Inst Financ Publ Fed Ltda - Rogerio Provincial - Vistos Proc. N. 3179/10
Fls. 355: providencie a parte executada a juntada da via original do substabelecimento sem reserva de poderes. Ademais, ante
a juntada de fls. 353/354, observo que o executado não se enquadra mais no conceito de hipossuficiente, já que os valores
apresentados estão acima da média nacional. Ante o exposto, não obstante a concessão da gratuidade processual às fls. 46,
fica o benefício indeferido a partir deste momento. Anote-se na capa dos autos. Providencie o executado o recolhimento da taxa
de mandato referente ao substabelecimento juntado. Fls. 352/354: observo que o executado não logrou êxito em comprovar que
o valor bloqueado de R$ 2.218,77 (fls. 346) seja proveniente de seus proventos de aposentadoria ou de qualquer conta gravada
pela impenhorabilidade. Assim, fica indeferido o pedido de desbloqueio. E mais, observo que o benefício que o executado percebe
não é advindo de aposentadoria, mas de pensão por morte (fls. 353/354), a qual, a meu ver, pode ser penhorada, desde que
esgotados os meios de pagar dívida, como é o caso destes autos. De fato, o presente feito ingressou na fase de cumprimento de
sentença em setembro de 2012 (fls. 122), ou seja, há mais de sete anos, sem êxito por parte do credor em ver adimplido o seu
crédito junto ao executado. Portanto, primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial,
conforme minuta que segue. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores
bloqueados (fls. 346). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se
o executado, na pessoa de seu procurador, da penhora realizada e do prazo para impugnação. Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação da parte executada, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do(s) valor(es), a favor do(a) credor(a), que
deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Determino também, de ofício, o bloqueio de 20% no valor de pensão por
morte recebida pelo executado (fls. 353/354), para pagamento do débito, cujo valor deve ser descontado mensalmente até a
quitação. Assim, apresente o credor planilha atualizada do débito, descontado o valor transferido. Com a providência, oficie-se o
IPESP para que efetue os descontos. Int. Indaiatuba, 31 de outubro de 2019 - ADV: ADILSON DE ALMEIDA LIMA (OAB 146310/
SP), MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP), PEDRO GONÇALVES FILHO (OAB 135718/SP)
Processo 0016323-11.2006.8.26.0248 (248.01.2006.016323) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Espólio de Jonas Felipe - 4 de dezembro de 2019 - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 0016396-07.2011.8.26.0248 (248.01.2011.016396) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl I - Shiguero Massaki - - Cicero Kazushigue Massaki - Proc.
3105/2011 Vistos Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo manifeste-se o credor em
termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, determino a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do
art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo
artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora,
os autos deverão ser remetidos ao arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando
então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º,
também do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0016562-39.2011.8.26.0248 (248.01.2011.016562) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Joao Renato Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc. N. 3153/11 Vistos Ante o integral pagamento do
débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Intime-se pessoalmente o INSS dos
termos da presente sentença. Transitada esta em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ALEXANDRE INTRIERI (OAB 259014/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0016974-09.2007.8.26.0248 (248.01.2007.016974) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jandir Zanini - - Joel Zanini - Reginaldo Carone da Cunha - - Jucelina Carone da Cunha e outro - Proc. 4199/2007
Vistos Fls. 359: defiro a suspensão deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano,
durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso
não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao
arquivo, conforme dispõe a norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição
intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Intime-se.
- ADV: MICHEL SILVA TAVARES (OAB 164243/SP), MICHELLE ANUNCIATO PEREIRA (OAB 232115/SP), LEANDRO CECON
GARCIA (OAB 245476/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP),
JOSE WALSER WALMIR RU BARNABE (OAB 87832/SP)
Processo 0017277-18.2010.8.26.0248 (248.01.2010.017277) - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) Joana Darc Rocha de Souza - - Maria Eduarda Rocha de Souza Bezerra - - Mayara Rocha de Souza Bezerra - - Rian Mateus
Rocha de Souza Bezerra - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos Proc. 3436/10 Embora o cumprimento de sentença
seja apenas uma das fases do procedimento previsto no Código de Processo Civil, em respeito às regras instituídas pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado e cadastrado como Cumprimento
de Sentença - COD. 156, e deverá tramitar em autos próprios. Em razão disso, em não sendo viável que se continue buscando
a satisfação do direito nos autos do processo de conhecimento, ainda que o cumprimento de sentença seja uma fase do
procedimento sincrético, entendo que é o caso de arquivamento destes autos e que o credor deverá protocolar o pedido
de cumprimento de sentença, em observância às regras internas do E. TJSP. Com ou sem a interposição do cumprimento
de sentença, providencie a serventia a anotação de extinção e arquivamento estes autos, nos termos do Comunicado CG
1789/2017, Parte II - 6, “a”, lançando a movimentação 61615. Intime-se. Indaiatuba, 05 de dezembro de 2019. Intime-se. - ADV:
SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
(OAB 250561/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0017442-31.2011.8.26.0248 (248.01.2011.017442) - Interdição - Tutela e Curatela - V.E.C. - R.C. - C.A.P.E.A.D.
- Vistos Proc. 3283/11 Ante a informação de que o requerido faleceu, providencie a autora a juntada de sua certidão de óbito,
requerendo o que de direito. Após, ao MP. Int. Indaiatuba, 28 de novembro de 2019. - ADV: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA (OAB
295002/SP), GIULIANA SERRANO BUZOLIN DONOFRIO (OAB 290783/SP)
Processo 0017588-72.2011.8.26.0248 (248.01.2011.017588) - Monitória - Cheque - Supermercado Ideal Indaiatuba Ltda Marcelo Aparecido Gomes da Silva Me - Vistos Considerando o pedido de fls.153/154, nos termos do Provimento n. 1864/2011,
providencie o autor, no prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a serem
pesquisados, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ),
código 434-1 “Impressão de Informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” . Comprovado o depósito, providencie a
serventia o protocolamento da minuta. Após, manifeste-se o autor requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 12 de novembro
de 2019 - ADV: JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP), RAQUEL ANA AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP)
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