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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020 - Página 2142

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TJSP 06/02/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

2142

1- 24/25: ciente. 2- Tratando-se de cumprimento de sentença, o referido profissional fica vinculado para a defesa do executado
nos termos do Enunciado nº 07 do Convênio havido entre a DPE e a OAB/SP: Enunciado nº 7: Nos casos de cumprimento de
sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo mesmo que já tenha havido expedição da
certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova indicação. Sendo assim, fica o patrono do executado intimado
via DJE a dar continuidade no seu múnus. 3- Intime-se. - ADV: RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP),
ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)
Processo 0015835-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1011033-95.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - Sergio Alencar Filho e outro - Ivo Bento de Abreu - - Jairo Carmo de Araujo, - FLS: 20/21 - Manifeste-se a parte
exequente acerca do depósito efetuado, e quanto ao pedido de extinção do processo requerendo o que de direito. - ADV:
ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 0016340-42.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1002418-48.2018.8.26.0361) (processo principal 100241848.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Leny Maria de Mello Oliveira - Vistos. Fls. 8/11: ciente.
Primeiramente, tornem sem efeito a petição de fls. 10/11, tendo em vista já haver juntado aos autos petição idêntica às fls. 8/9. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO (OAB 209953/SP)
Processo 1001174-16.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Rodrigo Basilio - Vistos. 1- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos
que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os
mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados
economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados
economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes
condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular
de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte
interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Com efeito, observo que a parte
embargante qualifica-se como empresário, bem como contratou advogado particular dispensando os serviços da Defensoria
Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverão os interessados comprovar
nos autos não possuem meios de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a
parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia
dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b)
cópia dos extratos de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro(a); c) cópia de sua
carteira de trabalho e de eventual cônjuge/companheiro(a); d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários e etc.), e de eventual cônjuge/companheiro(a);
e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por seu(sua) eventual
cônjuge/companheiro(a); Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). 2- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP)
Processo 1003293-81.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Vitória - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Fls. 374/376:
Ciente. O exequente propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Marisa Ferreira dos Santos e C.D.H.U
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano. O coexecutado C.D.H.U interpôs exceção de pré-executividade às fls.
294/301 e o autor se manifestou acerca da impugnação apresentada às fls. 355/361. Foi determinado expedição de mandado de
constatação às fls 368 para certificar a que título e a quanto tempo a coexecutada Sra. Marisa Ferreira dos Santos ocupava o
imóvel objeto de demanda. Às fls. 371 restou indicado que a coexecutada era proprietária do apartamento e que havia falecido
há cerca de quatro meses, e que desde então sua filha cuidava do apartamento, segundo informações do porteiro do prédio.
Comparece a parte exequente requerendo a homologação de suposto acordo realizado com a filha da coexecutada - terceira
estranha à lide (fls. 374/376). É a síntese do necessário. DECIDO. Antes de analisar a possibilidade da homologação do acordo
entabulado pela parte exequente, necessário que a parte exequente regularize o polo passivo da demanda, posto que inviável
a homologação de acordo com terceiro que não integra o feito. Destaco que a retificação do polo passivo (inclusão da filha
da Sra. Marisa Ferreira), automaticamente, resultará na concordância da parte quanto à alegação de ilegitimidade passiva da
coexecutada CDHU (fls. 294/301). Atente-se. Com isso, nos termos do art. 313, I, c/c. o seu § 2º, I, do CPC, SUSPENDO o
curso desta ação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para determinar que a parte exequente providencie a juntada aos autos
da certidão de óbito da coexecutada Marisa Ferreira dos Santos, providencie a retificação polo passivo desta demanda, bem
como para providenciar a citação do respectivo espólio, sucessores ou herdeiros da falecida. Observe-se. Decorrido o prazo,
tornem os autos conclusos . Intime-se. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES DA LUZ (OAB 321575/SP), WILSON VIEIRA
(OAB 319436/SP)
Processo 1003560-63.2013.8.26.0361 - Ação Civil Pública Cível - Fauna - Orlando Eleuterio Macedo - Vistos. 1- Diante do
tempo decorrido sem resposta, conforme certidão retro, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade para que
informe se foi realizado a vistoria “in loco” no imóvel objeto da ação, nos termos do ofício enviado anteriormente às fls. 515.
Instrua-se com cópia do ofício de fls. 518. 2- Com a resposta, vistas ao MP. 3- Intime-se. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES
(OAB 236566/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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